REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 46/2016

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 1º DE ABRIL DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A SERVIDOR PÚBLICO TITULAR DE CARGO EFETIVO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso I do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, ao servidor público portador de deficiência titular de cargo efetivo do Município de São Gabriel da Palha, fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

 

Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2º desta lei fará jus à aposentadoria ao completar:

 

I - vinte e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

 

II - vinte e nove anos de tempo de contribuição, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

 

III - trinta e três anos de tempo de contribuição, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

 

IV - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de quinze anos, e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

 

Parágrafo Único. Regulamento expedido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

 

Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e social, nos termos do Regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta lei.

 

Art. 5º O grau de deficiência será atestado por Perito do Município de São Gabriel da Palha, por meio de instrumentos desenvolvidos para este fim.

 

Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma do Regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta lei.

 

§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

 

§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

 

Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Gabriel da Palha, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º desta lei serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta lei.

 

Art. 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 1.638/2006, seguindo a regra do Regime Geral da Previdência.

 

Art. 9º Aplica-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:

 

I - a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente.

 

II - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei Municipal nº 1.638/2006, que lhe seja mais vantajosa que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.

 

Art. 10 A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 1º de abril de 2015.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

NIVALDO COMETTI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.