REVOGADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 46/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 1º DE ABRIL DE 2015.
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A SERVIDOR PÚBLICO TITULAR DE CARGO
EFETIVO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal
de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A
concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso I do § 4º do art. 40
da Constituição Federal, ao servidor público portador de deficiência titular de
cargo efetivo do Município de São Gabriel da Palha, fica regulamentada nos
termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Para o
reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar,
considera-se pessoa com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Art. 3º O servidor
a que se refere o art. 2º desta lei fará jus à aposentadoria ao completar:
I - vinte e
cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso
de segurado com deficiência grave;
II - vinte
e nove anos de tempo de contribuição, se homem, e vinte e quatro anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III -
trinta e três anos de tempo de contribuição, se homem, e vinte e oito anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV -
sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher,
independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de quinze anos, e comprovada a existência de deficiência durante
igual período.
Parágrafo Único.
Regulamento expedido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de São Gabriel da Palha definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4º A
avaliação da deficiência será médica e social, nos termos do Regulamento a que
se refere o parágrafo único do art. 3º desta lei.
Art. 5º O grau de
deficiência será atestado por Perito do Município de São Gabriel da Palha, por
meio de instrumentos desenvolvidos para este fim.
Art. 6º A contagem
de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de
comprovação, exclusivamente, na forma do Regulamento a que se refere o
parágrafo único do art. 3º desta lei.
§ 1º A existência de deficiência
anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo
obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2º A comprovação de tempo de
contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à
entrada em vigor desta Lei não será admitida por meio de prova exclusivamente
testemunhal.
Art. 7º Se o
segurado, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Município
de São Gabriel da Palha, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de
deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º desta lei serão
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado
exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau
de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o
parágrafo único do art. 3º desta lei.
Art. 8º A renda
mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada
aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o
disposto na Lei
Municipal nº 1.638/2006, seguindo a regra do Regime Geral da Previdência.
Art. 9º Aplica-se
à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I - a
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se
compensarão financeiramente.
II - a
percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na
Lei
Municipal nº 1.638/2006, que lhe seja mais vantajosa que as opções apresentadas
nesta Lei Complementar.
Art. 10 A redução
do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada
aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
Art. 11 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 1º de
abril de 2015.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada
no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
NIVALDO COMETTI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.