REVOGADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 46/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 1º DE
ABRIL DE 2015.
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A SERVIDOR PÚBLICO TITULAR DE CARGO
EFETIVO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que
trata o inciso I do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, ao servidor
público portador de deficiência titular de cargo efetivo do Município de São
Gabriel da Palha, fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à
aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com
deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdades de condições com as demais pessoas.
Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2º desta lei
fará jus à aposentadoria ao completar:
I - vinte e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência grave;
II - vinte e nove anos de tempo de
contribuição, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado
com deficiência moderada;
III - trinta e três anos de tempo de
contribuição, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência leve; ou
IV - sessenta anos de idade, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, independentemente do grau de
deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de quinze anos, e
comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo
Único.
Regulamento expedido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de São Gabriel da Palha definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e
social, nos termos do Regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º
desta lei.
Art. 5º O grau de deficiência será atestado por Perito
do Município de São Gabriel da Palha, por meio de instrumentos desenvolvidos
para este fim.
Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na
condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação,
exclusivamente, na forma do Regulamento a que se refere o parágrafo único do
art. 3º desta lei.
§ 1º A existência de deficiência anterior à data da
vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu
grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data
provável do início da deficiência.
§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na
condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor
desta Lei não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao Regime
Próprio de Previdência Social do Município de São Gabriel da Palha, tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os
parâmetros mencionados no art. 3º desta lei serão proporcionalmente ajustados,
considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral
sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência
correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do
art. 3º desta lei.
Art. 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao
segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de
benefício, apurado em conformidade com o disposto na Lei
Municipal nº 1.638/2006, seguindo
a regra do Regime Geral da Previdência.
Art. 9º Aplica-se à pessoa com deficiência de que
trata esta Lei Complementar:
I - a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que
os regimes de previdência social se compensarão financeiramente.
II - a percepção de qualquer outra espécie de
aposentadoria estabelecida na Lei
Municipal nº 1.638/2006, que lhe
seja mais vantajosa que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.
Art. 10 A redução do tempo de contribuição prevista
nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período
contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito
Santo, 1º de abril de 2015.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
NIVALDO COMETTI
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.