REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2016

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Título I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º A Política Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, criada pela Lei n.º 690/1991, de 27 de agosto de 1991, reger-se-á pelo disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 2º A Política Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar-se-á mediante:

 

I - ações sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem à criança e ao adolescente, em condições de liberdade e dignidade:

 

a) o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social;

b) a convivência familiar e comunitária.

 

II - políticas e ações de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;

 

III - serviços especiais, nos termos desta Lei Complementar, visando:

 

a) à proteção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) à identificação e à localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) à proteção jurídico-social.

 

Art. 3º Em cumprimento do disposto nos Arts. 203 e 204 da Constituição Federal, nos Incisos I e II do Parágrafo Único do Art. 167 e § 2.º, do Art. 198 da Constituição Estadual, no Art. 88 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e nos Arts. 117 e 118, a Política Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será executada pelos seguintes órgãos e instrumento:

 

I - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA, como órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de promoção, defesa e atendimento à infância e adolescência;

 

II - Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão vinculado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Gabriel da Palha – CMDDCA.

 

Art. 4º A Política Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais da União, do Estado, do Município e de entidades não governamentais.

 

Parágrafo único. O Município de São Gabriel da Palha poderá firmar consórcios e convênios com órgãos públicos e com entidades privadas, para atendimento da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Título II

 

Das Medidas De Proteção

 

capítulo i

 

Do Direito e do Dever da Denúncia de Atos Contra

Crianças e Adolescentes

 

Art. 5º Todo cidadão é parte legítima para comunicar às autoridades competentes as infrações praticadas contra crianças e adolescentes.

 

Parágrafo único. Será resguardado o direito de não identificação do denunciante.

 

Art. 6º É dever de todo agente público a defesa dos direitos da criança e do adolescente, cabendo-lhe comunicar ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou de confirmação de violência, maus-tratos ou abuso sexual contra crianças e adolescentes.

 

Art. 7º Os profissionais de saúde que, em virtude de seu ofício, perceber indícios de violência, maus-tratos ou abuso sexual contra crianças e adolescentes deverão comunicar o fato ao Conselho Tutelar.

 

Parágrafo único. A comunicação referida no “caput” deste artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família da criança e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito.

 

Art. 8º Os professores, os servidores e os demais profissionais de educação e de entidades de atendimento conveniadas com o Executivo Municipal que, em virtude de seu ofício, perceber indícios de ocorrência de evasão escolar, violência, maus-tratos ou abuso sexual contra crianças e adolescentes deverão comunicar o fato ao Conselho Tutelar.

 

§ 1º O Executivo Municipal estabelecerá os critérios que caracterizarão a evasão escolar referida no “caput” deste artigo.

 

§ 2º Nos convênios com instituições de educação infantil e com outras entidades de atendimento, o Executivo Municipal deverá incluir cláusula expressa sobre o dever de comunicar ao Conselho Tutelar os indícios de violência contra crianças e adolescentes e as respectivas penalidades no caso de não comunicação.

 

Capítulo II

Do Conselho Municipal De Defesa Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente - CMDDCA

 

Seção i

Da Constituição E Composição Do Conselho

 

Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA, órgão normativo, deliberativo e controlador da política de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDDCA será composto de 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, paritariamente representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, para um exercício de 2 (dois) anos, sendo permitida nova indicação por igual período.

 

§ 1º Fica proibido de participar como membro do Conselho Municipal, os ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos de partidos políticos.

 

§ 2º Os membros representantes do Poder Público Municipal serão indicados e credenciados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, entre os servidores municipais, em número de 8 (oito) efetivos e igual número de suplentes, com a seguinte representação:

 

I - Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família;

 

II - Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

V- Secretaria Municipal de Administração;

 

VI- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo;

 

VII - Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano;

 

VIII - Secretaria Municipal de Cultura e Arte.

 

§ 3º Os membros representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Assembléia Geral, entre os delegados credenciados pelas entidades municipais de caráter comunitário e filantrópico de defesa, de atendimento, de estudos e pesquisa na área da criança e do adolescente, em número de 8 (oito) efetivos e igual número de suplentes.

 

§ 4º A Assembléia Geral será realizada a cada 2 (dois) anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 5º Os membros representantes da sociedade civil não poderão exercer cargos ou funções públicas na Administração Direta ou Indireta, municipal, estadual ou federal.

 

§ 6º A perda do mandato se efetivará mediante voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, nos casos previstos no Regimento Interno.

 

§ 7º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

§ 8º O Poder Executivo em sessão própria instalará o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA, e na mesma oportunidade dará posse aos membros indicados e escolhidos.

 

Art. 11 As funções do conselheiro são consideradas de relevante serviço público, sendo o seu exercício prioritário em concordância com o Art. 227 da Constituição Federal e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços pelo comparecimento às sessões do Conselho e participação em diligências oficialmente determinadas.

 

Seção II

Da Substituição

 

Art. 12 A substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público ou organizações representativas da sociedade civil, deverá ser solicitada ao Conselho, acompanhada de justificativa para apreciação.

 

Art. 13 A substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada ao Prefeito, quando por ele indicado, e às organizações representativas da sociedade civil, quando por elas indicado, acompanhada de justificativa.

 

Art. 14 Caberá ao Poder Executivo, nas hipóteses previstas nos Arts. 10 e 11, a nomeação de novos membros.

 

Art. 15 No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.

 

Art. 16 Os membros suplentes, quando presentes às reuniões, terão assegurado o direito à voz, mesmo na presença dos titulares.


Seção III

Da Estrutura Básica Do Conselho

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA, elegerá entre os seus pares, a cada biênio, pelo “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços), e na forma de seu Regimento Interno, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, representando cada um, indistinta e alternadamente, órgãos públicos e entidades comunitárias, filantrópicas e outras representativas da participação popular.

 

Art. 18 O Poder Executivo Municipal dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA, por intermédio da  Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família utilizando-se de servidores, espaço físico e recursos financeiros.

 

Parágrafo único. É facultado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA, requisitar recursos humanos e materiais dos órgãos públicos que o compõe, para formação e funcionamento de sua Secretaria Geral e Assessoramento ao Conselho Curador do Fundo da Infância e Adolescência - FIA.

 

Seção IV

Das Atribuições Do Conselho

 

Art. 19 São atribuições do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA:

 

I - formular política municipal de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente no Município de São Gabriel da Palha, pautando-se na garantia e respeito aos direitos fundamentais da cidadania, fazendo com que as ações básicas atinjam efetiva e eficazmente a população de baixa renda;

 

II - definir com os Poderes, Executivo e Legislativo Municipal, as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das Políticas Sociais dos programas de rendimento à criança e ao adolescente;

 

III - estabelecer as prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive públicos, em programa e projetos de interesse da criança e do adolescente;

 

IV - estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com instituições públicas e concessão de auxílios e subvenções às entidades comunitárias e filantrópicas que atuem na área da criança e do adolescente;

 

V - controlar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e das entidades comunitárias e filantrópicas, decorrentes da execução da política e de programas de promoção e atendimento dirigidos criança e ao adolescente;

 

VI - promover intercâmbio entre as instituições públicas, entidades particulares nacionais e internacionais, visando atender os seus objetivos;

 

VII - avaliar e aprovar ou não, os planos, programas e projetos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos e/ou entidades comunitárias e filantrópicas de atendimento à criança e ao adolescente, zelando pela sua execução e avaliando os resultados;

 

VIII - solicitar assessoria às Instituições Públicas no âmbito Federal, Estadual, Municipal e às entidades particulares que desenvolvam ações na área da criança e do adolescente;

 

IX - propor reordenamento e reestruturação dos órgãos e entidades da área social, para que sejam instrumentos descentralizados e desburocratizados na efetivação política e promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, recomendado uma política de pessoal que leve em conta adequada, habitação funcional e justa remuneração para seus profissionais;

 

X - propor ao Prefeito Municipal, nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção de órgãos públicos vinculados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

XI - formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e/ou adolescente acompanhando e fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração e eliminação;

 

XII - oferecer subsídios e formular propostas para a elaboração de Leis destinadas a beneficiar as crianças e aos adolescentes, emitir pareceres e prestar informações sobre questões e normas administrativas e judiciárias que digam respeito aos direitos da criança o do adolescente;

 

XIII - difundir amplamente, os princípios constitucionais e a Política Municipal, destinados à proteção, defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade em integração com os poderes públicos;

 

XIV - promover e assegurar recursos para a atualização e reciclagem permanente dos profissionais das instituições municipais ou não, envolvidas no atendimento à criança e ao adolescente;

 

XV - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas, assegurando os recursos necessários;

 

XVI - definir a política de captação administrativa e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir em cada exercício, o fundo para a infância e adolescência;

 

XVII - aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regime Interno, o cadastramento de entidades comunitárias e filantrópicas, de defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, emitindo se for o caso, certificado de atividade;

 

XVIII - estabelecer critérios técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das entidades filantrópicas de atendimento às crianças e aos adolescentes, recomendando aos órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico-financeiro às entidades comunitárias e filantrópicas, no sentido do perfeito cumprimento da política instituída neste artigo;

 

XIX - apoiar o conselho tutelar, na fiscalização de quaisquer órgãos de segurança pública e entidades de internação ainda existentes e demais estabelecimentos Municipais ou não, em que possam se encontrar crianças e/ou adolescentes;

 

XX - promover a política ordenada e gradativa de desinternação das crianças e dos adolescentes nos órgãos públicos, entidades comunitárias e filantrópicas, observando as peculiares individuais e condições locais;

 

XXI - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento interno, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros;

 

§ 1º As propostas previstas no inciso deste artigo serão feitas mediante listas tríplices compostas pelos votos de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

 

§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, caberá aos órgãos públicos municipais assegurar a execução política de atendimento da criança e do adolescente.

 

§ 3º A função de membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Capítulo III

Do Fundo Municipal De Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Seção I

Da Natureza do Fundo

 

Art. 20 Fica criado o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão captador, aplicador e controlador de recursos vinculados ao desenvolvimento das ações, programas e projetos de atendimentos dos direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, a serem aplicados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é diretamente vinculado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA e gerido por um Conselho Curador formados de membros eleitos dentre os componentes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA.

 

Seção II

Da Competência do Fundo

 

Art. 21 Compete ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA:

 

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e adolescentes pelo Estado ou pela União;

 

II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, por doações ou outras previstas pela legislação ao Fundo;

 

III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA;

 

IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA;

 

V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA;

 

VI - programar, orçar e detalhar o emprego de todos e quaisquer recursos destinados à política municipal de assistência à criança e o adolescente e a segurança de seus direitos.

 

Seção III

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 22 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído basicamente de recursos das seguintes fontes:

 

I - dotações orçamentárias anuais e respectivas suplementações, destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

 

II - doações de contribuintes do Imposto de Renda ou de outros incentivos fiscais e financeiros;

 

III - doações, auxílios, contribuintes e legados particulares, entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não, voltadas para o atendimento da criança e do adolescente;

 

IV - recolhimento de multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas às violações aos direitos da criança e do adolescente;

 

V - recursos transferidos ao Município, por órgãos ou instituições federais e estaduais;

 

VI - produto de aplicações financeiras dos cursos à sua disposição;

 

VII - produto da venda de bens doados a Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA e de publicação e eventos que realizar;

 

VIII - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

 

IX - outros recursos que lhe forem destinados e qualquer receita oriunda de outras fontes.

 

Parágrafo único. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.

Seção IV

Dos Ativos do Fundo

 

Art.23 Constituem ativos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

 

I - as disponibilidades financeiras em bancos ou em caixa;

 

II - os direitos que virem a ser contribuídos;

 

III - os bens móveis ou imóveis comprados ou doados para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, com ou sem ônus,

 

IV - os bens de qualquer natureza destinados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

 

Seção V

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 24 Constituem passivos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, as obrigações de qualquer natureza, assumidas para manutenção dos programas e projetos de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 25 As despesas do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente são constituídas de todos os gastos operacionais dos programas e ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, feitos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, seja de que natureza for.

 

Art. 26 Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária e prévio empenho.

 

Seção VI

Do Orçamento e Contabilidade

 

Art. 27 A proposta orçamentária do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será aprovada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA e encaminhado ao setor de planejamento e orçamento da Prefeitura, para sua inclusão no Orçamento Geral do Município.

 

Parágrafo único. A remessa da proposta orçamentária do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será entregue ao Secretário Municipal de Planejamento até o dia 30 (trinta) de agosto de cada exercício antes de vencer o prazo do Chefe do Poder Executivo enviar a Câmara Municipal, a proposta do Orçamento Geral do Município.

 

Art. 28 Logo após a aprovação do Orçamento Geral do Município, o Conselho Curador do FIA, fará o detalhamento das quotas trimestrais que serão colocadas as disposição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA.

 

Art. 29 A contabilidade do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será feita pelo método das partidas dobradas e deverá ser organizadas de forma a evidenciar o controle operacional, orçamentário, financeiro e patrimonial bem como demonstrar o controle prévio e concomitante dos custos dos serviços e a análise dos resultados da execução dos membros.

 

Seção VII

Do Conselho Curador

 

Art. 30 O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, será gerido por um conselho curador composto de quatro membros representados paritariamente pelo Poder Público e da Sociedade Civil, eleitos dentre os do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA.

 

Art. 31 O Conselho Curador manterá os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente à disposição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA, ao qual prestará contas obrigatoriamente, a cada ano ou sempre que for requerido por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA.

 

Art. 32 Os conselheiros eleitos escolherão entre si, na primeira reunião após a sua eleição, o seu Presidente, o Vice - Presidente, o Tesoureiro e o Secretário.

 

Art. 33 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA.

 

Art. 34 Compete ao Conselho Curador:

 

I - executar as deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA;

 

II - liberar recursos para a execução de programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, mediante autorização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA;

 

III - registrar os recursos orçamentários próprios do Município de São Gabriel da Palha ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de crianças e adolescentes;

 

IV - registrar os recursos captados pelo Município de São Gabriel da Palha mediante convênios ou doações ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito, no Município de São Gabriel da Palha, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA;

 

VI - executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA;

 

VII - apresentar, sempre que necessário ou sempre que for requerido, em reunião do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA, o registro e a destinação dos recursos captados pelo Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VIII - apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas à União, ao Estado ou ao Município de São Gabriel da Palha, conforme a origem das dotações orçamentárias;

 

IX - apresentar, anualmente, à população, mediante publicação, os planos de aplicação e a prestação de contas;

 

X - prestar contas de suas atividades sempre que o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA solicitar.

 

§ 1º A não prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente nos prazos estipulados nesta Lei, acarretará a destituição do Conselho Curador e a realização de auditoria, pelos serviços da Controladoria Geral do Município.

 

§ 2º Qualquer pessoa, eleitor ou não, é parte legítima para representar às autoridades competentes, no caso de indício de malversação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

 

Capítulo IV

Das Atribuições Dos Gestores Do FIA

 

Seção I

Do Presidente.

 

Art. 35 São atribuições do Presidente do Conselho Curador encarregado do gerenciamento dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência - FIA:

 

I - gerir o Fundo da Infância e Adolescência - FIA, estabelecendo a política de aplicação se seus recursos, na conformidade dos programas, projetos e ações fixados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA;

 

II - submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA, para devida aprovação, o Plano de aplicação dos recursos que lhe forem destinados;

 

III - confirmar convênios, contratos, acordos, consórcios e outros ajustem em conjuntos com o Prefeito Municipal, relativos a financiamento e empréstimos destinados a Fundo da Infância e Adolescência - FIA;

 

IV - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA;

 

V - assinar cheques em conjunto com o Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria, bem como as prestações de contas e relatórios do Fundo da Infância e Adolescência - FIA e decidir sobre todos os assuntos relativos à sua administração ou gerência.

 

Art. 36 O Vice - Presidente substitui o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

 

Seção II

Do Tesoureiro

 

Art. 37 Compete ao Tesoureiro:

 

I - assinar cheques, prestação de contas e quaisquer outros documentos relativos ao movimento das contas correntes do Fundo da Infância e Adolescência - FIA, juntamente com o Presidente ou seu substituto;

 

II - informar mensalmente ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA, a posição dos saldos bancários do Fundo da Infância e Adolescência - FIA;

 

III - controlar diariamente a poluição das contas correntes do Fundo da Infância e  Adolescência - FIA;

 

IV - exercer rigoroso controle sobre o ordenamento das despesas e a execução orçamentária dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência – FIA,

 

V - levantar os balancetes e relatórios mensais referentes à movimentação dos recursos do Fundo para remessa até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido, ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA, bem como as prestações de contas anuais, até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do exercício.

 

Seção III

Do Secretário Geral

 

Art. 38 Cabe ao Secretário Geral do Conselho Curador do Fundo da Infância e  Adolescência - FIA:

 

I - organizar as reuniões do Conselho fazendo e tomando todas às providências necessárias;

 

II - lavrar as atas das reuniões no livro próprio;

 

III - receber e responder as correspondências do Conselho;

 

IV - providenciar a relação de todos os materiais de expediente necessário ao funcionamento do Conselho e providenciar sua compra e, ainda, zelar pela sua guarda e utilização,

 

V - realizar toda e qualquer atividade administrativa pertinente ao Conselho Curador, determinadas pelo seu Presidente.

 

Seção IV

Das Substituições

 

Art. 39 Em suas ausências e impedimentos o Presidente é substituído pelo Vice – Presidente e o Tesoureiro pelo Secretário e vice - versa.

 

Seção V

Das Reuniões do Conselho Curador

 

Art. 40 Os membros do Conselho Curador do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente; pelo Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA pelo Secretário Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família ou pelo Prefeito Municipal, para decidir sobre assuntos de relevante interesse do Fundo.

 

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão realizar-se a qualquer dia e hora e tratarão exclusivamente da pauta de convocação.

 

Capítulo V

Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Seção I

Da Natureza e Finalidade do Conselho

 

Art. 41 A participação popular nas ações do Município de São Gabriel da Palha dirigidas à promoção de defesa dos direitos da criança e do adolescente será paritária e efetiva através do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de representantes de órgãos públicos e de entidades e organizações comunitárias, com reconhecida atuação em benefício das crianças e dos adolescentes.

 

Seção II

Dos Membros e da Competência do Conselho

 

Art. 42 O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro)  anos, permitida  1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

 

§ 1º Para efeito de recondução, considera-se mandato o exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar por período igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do mandato anterior.

 

§ 2º Para cada membro titular haverá dois membros suplentes.

 

Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e/ou adolescentes do Município de São Gabriel da Palha, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 44 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - residir há pelo menos cinco anos no Município de São Gabriel da Palha;

 

IV - não possuir antecedentes criminais, e não ter sido condenado ou estar respondendo por infração penal,

 

V - estar no gozo dos direitos políticos.

 

Parágrafo único. Além dos requisitos constantes no “caput” deste artigo, o candidato deverá possuir conhecimentos específicos, que verse sobre legislação e política de atendimento à criança e ao adolescente e reconhecida aptidão e sensibilidade para o trato com as crianças e adolescentes.

 

Art. 45 O pedido de registro deverá ser formulado através de requerimento a ser protocolado junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos exigidos por esta Lei.

 

§ 1º Dar-ser-á vista desses documentos ao representante do Ministério Público.

 

§ 2º Ocorrendo impugnação pelo representante do Ministério Público, dela será o candidato notificado para apresentar defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, competindo ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA, no dobro do prazo, prolatar decisão a respeito.

 

Art. 46 Finalizado o prazo para registro dos candidatos e julgadas as impugnações suscitadas pelo representante do Ministério Público, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA providenciará a publicação do edital na imprensa local, contendo o nome de todos os candidatos registrados e fixando prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação, para impugnação por qualquer cidadão.

 

§ 1º Ocorrendo impugnação, dela será o candidato notificado para apresentar defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, remetendo-se após, os autos ao representante do Ministério Público para emitir parecer.

 

§ 2º A seguir, os autos serão encaminhados ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA, que no prazo de 3 (três) dias úteis, decidirá a respeito.

 

Art. 47 As decisões prolatadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA, concernentes às impugnações de registro de candidatura serão irrecorríveis.

 

Art. 48 Uma vez julgadas as impugnações, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA providenciará a publicação de edital na imprensa local, contendo o nome dos candidatos habilitados ao processo seletivo.

 

Seção III
Da Realização Do Processo Seletivo


                    Art. 49 O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA, mediante edital publicado na imprensa local, 6 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.

 

Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse

 

Art. 50 Concluído o processo seletivo, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA proclamará o resultado, providenciando publicação, na imprensa local, dos nomes dos candidatos e sua classificação.

 

Parágrafo único. Os cinco primeiros classificados serão considerados escolhidos, ficando os demais, pela ordem de classificação, como suplentes.

 

Art. 51 Os membros escolhidos serão nomeados pelo Prefeito, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

Art. 52 Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido a melhor classificação.

 

Art. 53 O Conselho Tutelar será instalado em sede a ser fornecida pela Municipalidade, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições.

 

Art. 54 O Conselho Tutelar terá seu funcionamento, expediente e reuniões disciplinados na forma de seu Regimento Interno.

 

Seção V
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar

 

Art. 55 Os conselheiros eleitos escolherão entre si, na primeira reunião após a sua instalação, o seu Presidente, o Vice - Presidente e o Secretário.

 

§ 1º Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a Presidência, o Conselheiro Vice –Presidente.

 

§ 2.º As sessões serão instaladas com o mínimo de 3 (três) conselheiros.

 

Art. 56 Os membros do Conselho Tutelar atuarão em período de 40 (quarenta) horas semanais, garantindo-se atendimento na sua sede, das 8 horas às 18 horas, de segunda a sexta-feira.

 

§ 1º Fora do horário oficial de funcionamento, à noite, nos feriados e fins de semana, o atendimento a denúncias, consultas e reclamações será efetuado em situações emergenciais, conforme escala de plantão a ser estabelecida pelo Regimento Interno.

 

§ 2º As formas de justificativas às faltas de conselheiro ao trabalho, bem como os prazos para cada caso, serão estabelecidos em Regimento Interno.


Seção VI
Da Competência

 

Art. 57 A competência para atuação do Conselho Tutelar será determinada:


I - pelo domicílio dos pais ou responsável; e

 

II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

 

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão observadas às regras de conexão, continência e prevenção.

 

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável ou do local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

Seção VII
Da Remuneração E Da Perda De Mandato

 

Art. 58 Os membros titulares do Conselho Tutelar perceberão mensalmente, a título de retribuição pecuniária o valor de R$ 991,55 (novecentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos).

 

§ 1º É assegurado aos membros titulares do Conselho Tutelar o direito a:

 

I - cobertura previdenciária;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III - licença-maternidade;

 

IV - licença-paternidade; e

 

V - gratificação natalina.

 

§ 2º Sendo o membro servidor público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo ou função, vedada a acumulação de vencimentos.

 

§ 3º A concessão da remuneração prevista no “caput” do presente artigo, não cria vínculo laboral com a Administração Pública Municipal, não lhe sendo extensiva as prerrogativas e os direitos inerentes aos servidores públicos municipais.

 

§ 4º O valor fixado será corrigido na mesma data e pelo mesmo índice aplicado na revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais.

 

§ 5º Dos valores a serem pagos, serão descontados e recolhidos na forma da lei o percentual destinado ao Imposto de Renda, ao Regime Geral de Previdência Social e demais contribuições compulsórias.

 

Art. 59 Os Conselheiros que reúnam a condição de servidor público municipal serão colocados à disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais, quando as reuniões e os plantões, acontecerem durante o expediente do órgão público a que estiverem lotados.

 

Art. 60 Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar serão previstos na Lei Orçamentária Anual da Prefeitura do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 61 O conselheiro tutelar, a qualquer tempo, terá seu mandato suspenso ou cassado se:

 

I - usar da função em benefício próprio;

 

II- romper sigilo em relação aos casos analisados no exercício de sua função;

 

III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

IV - recusar-se a prestar atendimento ou se omitir a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

 

V - aplicar medida de proteção, contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

 

VI - deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;

 

VII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;

 

VIII - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências;

 

IX - for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1.990;

 

X - faltar, 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados, sem justificativa, ao trabalho ou às sessões do Conselho Tutelar, no espaço de um ano.

 

Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Poder Executivo após processo regularmente promovido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado assegurada a ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.

 

Art. 62. O exercício efetivo da função de Conselheiro do Conselho Tutelar constituirá serviços públicos relevantes e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

Art. 63. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.

 

Parágrafo único. Entende-se por impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

 

Capítulo VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 64 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA terá o prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação da presente Lei, para revisar e atualizar o seu Regimento Interno, que regulamentará o seu funcionamento, procedimentos e as atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, dos Conselheiros e do Conselho Curador.

 

Art. 65 A eleição do Conselho Tutelar será regulamentada nos termos de Resoluções baixadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA.

 

 § 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.

 

§ 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

Art. 66 Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo de escolha realizado em data unificada em todo o território nacional, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei n.º 12.696, de 25 de julho de 2012.

 

Art. 67 O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins de participação no processo de escolha subsequente, que ocorrerá em 2015.

 

Art. 68 Os recursos necessários para execução da presente Lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, as quais serão suplementadas se necessário.

 

Art. 69 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 70 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º 690/1991, Lei n.º 938/1994, Lei n.º 1.113/1998, Lei n.º 1.552/2005, Lei n.º 1.698/2006 e Lei n.º 1.761/2007.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 05 de novembro de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.