REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Título I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1º A Política Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, criada pela Lei n.º 690/1991, de
27 de agosto de 1991, reger-se-á
pelo disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º A Política
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar-se-á
mediante:
I - ações sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação,
esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem à criança e
ao adolescente, em condições de liberdade e dignidade:
a) o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e
social;
b) a convivência familiar e comunitária.
II - políticas e ações de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que delas necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta Lei Complementar, visando:
a) à proteção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) à identificação e à localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
c) à proteção jurídico-social.
Art. 3º Em cumprimento do disposto nos Arts. 203 e 204 da Constituição Federal, nos Incisos I e II
do Parágrafo Único do Art. 167 e § 2.º, do Art. 198 da Constituição Estadual,
no Art. 88 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e nos Arts. 117 e
I - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDDCA, como órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da
política de promoção, defesa e atendimento à infância e adolescência;
II - Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
vinculado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente de São Gabriel da Palha – CMDDCA.
Art. 4º A
Política Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á
por meio de um conjunto articulado de ações governamentais da União, do Estado,
do Município e de entidades não governamentais.
Parágrafo único. O
Município de São Gabriel da Palha poderá firmar consórcios e convênios com
órgãos públicos e com entidades privadas, para atendimento da Política
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Das
Medidas De Proteção
capítulo
i
Do
Direito e do Dever da Denúncia de Atos Contra
Crianças
e Adolescentes
Art. 5º Todo
cidadão é parte legítima para comunicar às autoridades competentes as infrações
praticadas contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Será resguardado o direito de não identificação do
denunciante.
Art.
6º É dever de todo agente público a
defesa dos direitos da criança e do adolescente, cabendo-lhe comunicar ao
Conselho Tutelar os casos de suspeita ou de confirmação de violência, maus-tratos
ou abuso sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 7º Os profissionais de saúde que,
em virtude de seu ofício, perceber indícios de violência, maus-tratos ou abuso
sexual contra crianças e adolescentes deverão comunicar o fato ao Conselho
Tutelar.
Parágrafo único. A
comunicação referida no “caput” deste artigo será sigilosa, de acesso restrito
ao denunciante, à família da criança e às autoridades competentes, devendo ser
formulada por escrito.
Art. 8º Os professores, os servidores e os demais profissionais
de educação e de entidades de atendimento conveniadas com o Executivo Municipal
que, em virtude de seu ofício, perceber indícios de ocorrência de evasão
escolar, violência, maus-tratos ou abuso sexual contra crianças e adolescentes
deverão comunicar o fato ao Conselho Tutelar.
§ 1º O
Executivo Municipal estabelecerá os critérios que caracterizarão a evasão
escolar referida no “caput” deste artigo.
§ 2º Nos
convênios com instituições de educação infantil e com outras entidades de
atendimento, o Executivo Municipal deverá incluir cláusula expressa sobre o
dever de comunicar ao Conselho Tutelar os indícios de violência contra crianças
e adolescentes e as respectivas penalidades no caso de não comunicação.
Capítulo II
Do Conselho Municipal
De Defesa Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente - CMDDCA
Seção i
Da Constituição E
Composição Do Conselho
Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
– CMDDCA, órgão normativo, deliberativo e controlador da política de
atendimento à criança e ao adolescente, vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e
Família.
Art.
10 O Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDDCA será composto de 16
(dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, paritariamente
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, para um exercício de 2 (dois) anos, sendo permitida nova
indicação por igual período.
§ 1º Fica proibido de participar como membro do
Conselho Municipal, os ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos de
partidos políticos.
§ 2º Os membros representantes do Poder Público Municipal
serão indicados e credenciados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, entre os
servidores municipais, em número de 8 (oito) efetivos e igual número de
suplentes, com a seguinte representação:
I - Secretaria Municipal do
Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família;
II - Secretaria Municipal de
Educação;
III - Secretaria Municipal de
Saúde;
IV - Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer;
V- Secretaria Municipal de
Administração;
VI- Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo;
VII - Secretaria Municipal de
Obras e Desenvolvimento Urbano;
VIII - Secretaria Municipal de
Cultura e Arte.
§ 3º Os membros representantes da Sociedade Civil serão
eleitos em Assembléia Geral, entre os delegados
credenciados pelas entidades municipais de caráter comunitário e filantrópico
de defesa, de atendimento, de estudos e pesquisa na área da criança e do
adolescente, em número de 8 (oito) efetivos e igual número de suplentes.
§ 4º A Assembléia Geral será
realizada a cada 2 (dois) anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 5º Os membros representantes da
sociedade civil não poderão exercer cargos ou funções públicas na Administração
Direta ou Indireta, municipal, estadual ou federal.
§ 6º A perda do mandato se efetivará mediante voto de
no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, nos casos previstos no Regimento
Interno.
§ 7º A designação dos membros do Conselho
compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 8º O Poder Executivo em sessão
própria instalará o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDDCA, e na mesma oportunidade dará posse aos membros indicados e
escolhidos.
Art. 11 As funções do conselheiro são consideradas de
relevante serviço público, sendo o seu exercício prioritário em concordância
com o Art. 227 da Constituição Federal e justificadas as ausências a quaisquer
outros serviços pelo comparecimento às sessões do Conselho e participação em
diligências oficialmente determinadas.
Seção II
Da Substituição
Art. 12 A substituição de membro
titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público ou organizações representativas
da sociedade civil, deverá ser solicitada ao Conselho, acompanhada de
justificativa para apreciação.
Art. 13 A substituição de membro
titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada ao
Prefeito, quando por ele indicado, e às organizações representativas da
sociedade civil, quando por elas indicado, acompanhada de justificativa.
Art. 14 Caberá ao Poder Executivo, nas
hipóteses previstas nos Arts. 10 e
Art. 15 No caso de afastamento
temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá
o suplente, com direito a voto.
Art. 16 Os membros suplentes, quando
presentes às reuniões, terão assegurado o direito à voz, mesmo na presença dos
titulares.
Seção
III
Da Estrutura Básica Do Conselho
Art. 17 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDDCA, elegerá entre os seus pares, a cada biênio,
pelo “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços), e na forma de seu Regimento Interno,
o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, representando cada um,
indistinta e alternadamente, órgãos públicos e entidades comunitárias,
filantrópicas e outras representativas da participação popular.
Art. 18 O Poder Executivo Municipal dará suporte administrativo
e financeiro ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDDCA, por intermédio da
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e
Família utilizando-se de servidores, espaço físico e recursos financeiros.
Parágrafo único. É facultado ao Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA, requisitar recursos humanos e
materiais dos órgãos públicos que o compõe, para formação e funcionamento de
sua Secretaria Geral e Assessoramento ao Conselho Curador do Fundo da Infância
e Adolescência - FIA.
Seção IV
Das Atribuições Do Conselho
Art. 19 São atribuições do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA:
I - formular política municipal
de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente no Município de
São Gabriel da Palha, pautando-se na garantia e respeito aos direitos
fundamentais da cidadania, fazendo com que as ações básicas atinjam efetiva e
eficazmente a população de baixa renda;
II - definir com os Poderes,
Executivo e Legislativo Municipal, as dotações orçamentárias a serem destinadas
à execução das Políticas Sociais dos programas de rendimento à criança e ao
adolescente;
III - estabelecer as prioridades
de atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive públicos, em
programa e projetos de interesse da criança e do adolescente;
IV - estabelecer critérios e
deliberar sobre convênios com instituições públicas e concessão de auxílios e
subvenções às entidades comunitárias e filantrópicas que atuem na área da
criança e do adolescente;
V - controlar e fiscalizar as
ações dos órgãos públicos e das entidades comunitárias e filantrópicas,
decorrentes da execução da política e de programas de promoção e atendimento
dirigidos criança e ao adolescente;
VI - promover intercâmbio entre
as instituições públicas, entidades particulares nacionais e internacionais,
visando atender os seus objetivos;
VII - avaliar e aprovar ou não,
os planos, programas e projetos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos
e/ou entidades comunitárias e filantrópicas de atendimento à criança e ao
adolescente, zelando pela sua execução e avaliando os resultados;
VIII - solicitar assessoria às
Instituições Públicas no âmbito Federal, Estadual, Municipal e às entidades
particulares que desenvolvam ações na área da criança e do adolescente;
IX - propor reordenamento e
reestruturação dos órgãos e entidades da área social, para que sejam
instrumentos descentralizados e desburocratizados na efetivação política e
promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, recomendado
uma política de pessoal que leve em conta adequada, habitação funcional e justa
remuneração para seus profissionais;
X - propor ao Prefeito
Municipal, nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção
de órgãos públicos vinculados ao atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
XI - formular, encaminhar e
acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de
negligência, omissão, discriminação, excludência,
exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e/ou adolescente
acompanhando e fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração e
eliminação;
XII - oferecer subsídios e
formular propostas para a elaboração de Leis destinadas a beneficiar as
crianças e aos adolescentes, emitir pareceres e prestar informações sobre
questões e normas administrativas e judiciárias que digam respeito aos direitos
da criança o do adolescente;
XIII - difundir amplamente, os
princípios constitucionais e a Política Municipal, destinados à proteção,
defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo
envolvimento e participação da sociedade em integração com os poderes públicos;
XIV - promover e assegurar
recursos para a atualização e reciclagem permanente dos profissionais das
instituições municipais ou não, envolvidas no atendimento à criança e ao
adolescente;
XV - promover, incentivar e
apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas com o objetivo de difundir,
discutir e reavaliar as políticas sociais básicas, assegurando os recursos
necessários;
XVI - definir a política de
captação administrativa e aplicação dos recursos financeiros que venham a
constituir em cada exercício, o fundo para a infância e adolescência;
XVII - aprovar de acordo com os
critérios estabelecidos em seu Regime Interno, o cadastramento de entidades
comunitárias e filantrópicas, de defesa e atendimento aos direitos da criança e
do adolescente, emitindo se for o caso, certificado de atividade;
XVIII - estabelecer critérios
técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das entidades
filantrópicas de atendimento às crianças e aos adolescentes, recomendando aos
órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico-financeiro às
entidades comunitárias e filantrópicas, no sentido do perfeito cumprimento da
política instituída neste artigo;
XIX -
apoiar o conselho tutelar, na fiscalização de quaisquer órgãos de segurança
pública e entidades de internação ainda existentes e demais estabelecimentos
Municipais ou não, em que possam se encontrar crianças e/ou adolescentes;
XX - promover a política
ordenada e gradativa de desinternação das crianças e
dos adolescentes nos órgãos públicos, entidades comunitárias e filantrópicas,
observando as peculiares individuais e condições locais;
XXI - elaborar, aprovar e
modificar o seu Regimento interno, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus
membros;
§ 1º As propostas previstas no inciso deste artigo
serão feitas mediante listas tríplices compostas pelos votos de 2/3 (dois
terços) dos membros do Conselho.
§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, caberá aos
órgãos públicos municipais assegurar a execução política de atendimento da
criança e do adolescente.
§ 3º A função de membro do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
Capítulo III
Do Fundo Municipal De Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente
Seção I
Da Natureza do Fundo
Art. 20 Fica criado o Fundo Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão captador,
aplicador e controlador de recursos vinculados ao desenvolvimento
das ações, programas e projetos de atendimentos dos direitos da Criança e do
Adolescente, nos termos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de
Parágrafo único. O Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é diretamente vinculado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDDCA e gerido por um Conselho Curador formados de
membros eleitos dentre os componentes do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA.
Seção II
Da Competência do Fundo
Art. 21 Compete ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDDCA:
I - registrar os recursos
orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das
crianças e adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - registrar os recursos
captados pelo Município através de convênios, por doações ou outras previstas
pela legislação ao Fundo;
III - manter o controle
escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos
das resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDDCA;
IV - liberar os recursos a serem
aplicados em benefício da criança e do adolescente nos termos das resoluções do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA;
V - administrar os recursos
específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente – CMDDCA;
VI - programar, orçar
e detalhar o emprego de todos e quaisquer recursos destinados à política
municipal de assistência à criança e o adolescente e a segurança de seus
direitos.
Seção III
Dos Recursos Financeiros
Art. 22 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será constituído basicamente de recursos das seguintes fontes:
I - dotações orçamentárias
anuais e respectivas suplementações, destinadas ao atendimento da criança e do
adolescente;
II - doações de contribuintes do
Imposto de Renda ou de outros incentivos fiscais e financeiros;
III - doações, auxílios,
contribuintes e legados particulares, entidades nacionais e internacionais,
governamentais ou não, voltadas para o atendimento da criança e do adolescente;
IV - recolhimento de multas
decorrentes de penas pecuniárias aplicadas às violações aos direitos da criança
e do adolescente;
V - recursos transferidos ao
Município, por órgãos ou instituições federais e estaduais;
VI - produto de aplicações
financeiras dos cursos à sua disposição;
VII - produto da venda de bens
doados a Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
– CMDDCA e de publicação e eventos que realizar;
VIII - rendas
eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
IX - outros recursos
que lhe forem destinados e qualquer receita oriunda de outras fontes.
Parágrafo único. As contribuições
efetuadas ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente poderão ser deduzidas
do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Seção IV
Dos Ativos do Fundo
Art.23 Constituem ativos do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente.
I - as
disponibilidades financeiras em bancos ou em caixa;
II - os direitos que
virem a ser contribuídos;
III - os bens móveis
ou imóveis comprados ou doados para o Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente, com ou sem ônus,
IV - os bens de
qualquer natureza destinados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Seção V
Dos Passivos do Fundo
Art. 24 Constituem passivos do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente, as obrigações de qualquer natureza,
assumidas para manutenção dos programas e projetos de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente.
Art. 25 As despesas do Fundo Municipal
da Criança e do Adolescente são constituídas de todos os gastos operacionais
dos programas e ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
feitos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, seja de que natureza for.
Art. 26 Nenhuma despesa será realizada
sem autorização orçamentária e prévio empenho.
Seção VI
Do Orçamento e Contabilidade
Art. 27 A proposta orçamentária do
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será aprovada pelo Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA e encaminhado ao
setor de planejamento e orçamento da Prefeitura, para sua inclusão no Orçamento
Geral do Município.
Parágrafo único. A remessa da
proposta orçamentária do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será
entregue ao Secretário Municipal de Planejamento até o dia 30 (trinta) de
agosto de cada exercício antes de vencer o prazo do Chefe do Poder Executivo
enviar a Câmara Municipal, a proposta do Orçamento Geral do Município.
Art. 28 Logo após a aprovação do
Orçamento Geral do Município, o Conselho Curador do FIA, fará o detalhamento
das quotas trimestrais que serão colocadas as disposição do Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA.
Art. 29 A contabilidade do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente será feita pelo método das partidas
dobradas e deverá ser organizadas de forma a evidenciar o controle operacional,
orçamentário, financeiro e patrimonial bem como demonstrar o controle prévio e
concomitante dos custos dos serviços e a análise dos resultados da execução dos
membros.
Do Conselho Curador
Art. 30 O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente, será gerido por um conselho curador composto de quatro
membros representados paritariamente pelo Poder Público e da Sociedade Civil,
eleitos dentre os do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDDCA.
Art. 31 O Conselho Curador manterá os recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente à disposição do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA, ao qual
prestará contas obrigatoriamente, a cada ano ou sempre que for requerido por,
no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA.
Art. 32 Os conselheiros eleitos escolherão entre si, na
primeira reunião após a sua eleição, o seu Presidente, o Vice - Presidente, o
Tesoureiro e o Secretário.
Art. 33 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA.
Art. 34 Compete ao Conselho Curador:
I - executar as deliberações do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA;
II - liberar recursos para a execução de programas de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, mediante autorização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA;
III - registrar os recursos orçamentários próprios do Município de São
Gabriel da Palha ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício
de crianças e adolescentes;
IV - registrar os recursos captados pelo Município de São Gabriel da
Palha mediante convênios ou doações ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
V - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a
efeito, no Município de São Gabriel da Palha, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA;
VI - executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo
as resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA;
VII - apresentar, sempre que necessário ou sempre
que for requerido, em
reunião do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA, o registro e a destinação dos recursos captados pelo Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas à
União, ao Estado ou ao Município de São Gabriel da Palha, conforme a origem das
dotações orçamentárias;
IX - apresentar, anualmente, à população, mediante publicação, os planos
de aplicação e a prestação de contas;
X - prestar contas de suas atividades sempre que o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA solicitar.
§ 1º A não prestação de contas dos
recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente nos prazos estipulados
nesta Lei, acarretará a destituição do Conselho Curador e a realização de
auditoria, pelos serviços da Controladoria Geral do Município.
§ 2º Qualquer pessoa, eleitor ou
não, é parte legítima para representar às autoridades competentes, no caso de
indício de malversação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente.
Capítulo IV
Das Atribuições Dos Gestores Do FIA
Seção I
Do Presidente.
Art. 35 São atribuições do Presidente
do Conselho Curador encarregado do gerenciamento dos recursos do Fundo da
Infância e Adolescência - FIA:
I - gerir o Fundo da
Infância e Adolescência - FIA, estabelecendo a política de aplicação se seus recursos,
na conformidade dos programas, projetos e ações fixados pelo Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA;
II - submeter ao
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA,
para devida aprovação, o Plano de aplicação dos recursos que lhe forem
destinados;
III - confirmar
convênios, contratos, acordos, consórcios e outros ajustem em conjuntos com o
Prefeito Municipal, relativos a financiamento e empréstimos destinados a Fundo
da Infância e Adolescência - FIA;
IV - ordenar empenhos
e pagamentos das despesas do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA;
V - assinar cheques
em conjunto com o Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria, bem como as
prestações de contas e relatórios do Fundo da Infância e Adolescência - FIA e
decidir sobre todos os assuntos relativos à sua administração ou gerência.
Art. 36 O Vice - Presidente substitui o
Presidente em suas ausências ou impedimentos.
Seção II
Do Tesoureiro
Art. 37 Compete ao Tesoureiro:
I - assinar cheques,
prestação de contas e quaisquer outros documentos relativos ao movimento das
contas correntes do Fundo da Infância e Adolescência - FIA, juntamente com o
Presidente ou seu substituto;
II - informar
mensalmente ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDDCA, a posição dos saldos bancários do Fundo da Infância e
Adolescência - FIA;
III - controlar
diariamente a poluição das contas correntes do Fundo da Infância e Adolescência - FIA;
IV - exercer rigoroso
controle sobre o ordenamento das despesas e a execução orçamentária dos
recursos do Fundo da Infância e Adolescência – FIA,
V - levantar os
balancetes e relatórios mensais referentes à movimentação dos recursos do Fundo
para remessa até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido, ao Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA, bem como
as prestações de contas anuais, até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento
do exercício.
Seção III
Do Secretário Geral
Art. 38 Cabe ao Secretário Geral do
Conselho Curador do Fundo da Infância e
Adolescência - FIA:
I - organizar as reuniões do Conselho fazendo e tomando todas às
providências necessárias;
II - lavrar as atas
das reuniões no livro próprio;
III - receber e
responder as correspondências do Conselho;
IV - providenciar a
relação de todos os materiais de expediente necessário ao funcionamento do
Conselho e providenciar sua compra e, ainda, zelar pela sua guarda e
utilização,
V - realizar toda e
qualquer atividade administrativa pertinente ao Conselho Curador, determinadas
pelo seu Presidente.
Seção IV
Das Substituições
Art. 39 Em suas ausências e impedimentos
o Presidente é substituído pelo Vice – Presidente e o Tesoureiro pelo
Secretário e vice - versa.
Seção V
Das Reuniões do Conselho Curador
Art. 40 Os membros do Conselho Curador
do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente reunir-se-ão ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente; pelo
Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDDCA pelo Secretário Municipal do Trabalho, Assistência,
Desenvolvimento Social e Família ou pelo Prefeito Municipal, para decidir sobre
assuntos de relevante interesse do Fundo.
Parágrafo único. As reuniões
extraordinárias poderão realizar-se a qualquer dia e hora e tratarão
exclusivamente da pauta de convocação.
Capítulo V
Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Seção I
Da Natureza e Finalidade do Conselho
Art. 41 A participação popular nas ações do Município de
São Gabriel da Palha dirigidas à promoção de defesa dos direitos da criança e
do adolescente será paritária e efetiva através do Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente, composto de representantes de órgãos
públicos e de entidades e organizações comunitárias, com reconhecida atuação em
benefício das crianças e dos adolescentes.
Seção II
Dos Membros e da Competência do Conselho
Art. 42 O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente, será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população
local para mandato de 4 (quatro) anos,
permitida 1 (uma) recondução, mediante
novo processo de escolha.
§ 1º Para efeito de recondução,
considera-se mandato o exercício efetivo da função de membro do Conselho
Tutelar por período igual ou superior a 50% (cinqüenta
por cento) do mandato anterior.
§ 2º Para cada membro titular haverá dois membros
suplentes.
Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar dos Direitos da
Criança e do Adolescente, zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e/ou
adolescentes do Município de São Gabriel da Palha, cumprindo as atribuições
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 44 Para a candidatura a membro do
Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade
moral;
II - idade superior a 21 (vinte
e um) anos;
III - residir há pelo menos
cinco anos no Município de São Gabriel da Palha;
IV - não possuir antecedentes criminais, e não ter sido condenado ou estar
respondendo por infração penal,
V - estar no gozo dos
direitos políticos.
Parágrafo único. Além dos requisitos constantes no “caput” deste
artigo, o candidato deverá possuir conhecimentos
específicos, que verse sobre legislação e política de atendimento à criança e
ao adolescente e reconhecida aptidão e sensibilidade para o trato
com as crianças e adolescentes.
Art. 45 O pedido de registro deverá ser
formulado através de requerimento a ser protocolado junto ao Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA, devidamente
instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos exigidos
por esta Lei.
§ 1º Dar-ser-á vista desses
documentos ao representante do Ministério Público.
§ 2º Ocorrendo impugnação pelo
representante do Ministério Público, dela será o candidato notificado para
apresentar defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, competindo ao Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA, no dobro
do prazo, prolatar decisão a respeito.
Art. 46 Finalizado o prazo para registro dos candidatos e julgadas as impugnações
suscitadas pelo representante do Ministério Público, o Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA providenciará a
publicação do edital na imprensa local, contendo o nome de todos os candidatos
registrados e fixando prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação,
para impugnação por qualquer cidadão.
§ 1º Ocorrendo impugnação, dela será o candidato notificado para apresentar
defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, remetendo-se após, os autos ao representante
do Ministério Público para emitir parecer.
§ 2º A seguir, os autos serão
encaminhados ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDDCA, que no prazo de 3 (três) dias úteis, decidirá a respeito.
Art. 47 As decisões prolatadas pelo
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA,
concernentes às impugnações de registro de candidatura serão irrecorríveis.
Art. 48 Uma vez julgadas as
impugnações, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDDCA providenciará a publicação de edital na imprensa local,
contendo o nome dos candidatos habilitados ao processo seletivo.
Seção III
Da Realização Do Processo Seletivo
Art. 49 O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar
será convocado pelo Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDDCA, mediante edital publicado na imprensa local, 6 (seis)
meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse
Art. 50 Concluído o processo seletivo,
o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDDCA proclamará o resultado, providenciando publicação, na imprensa local,
dos nomes dos candidatos e sua classificação.
Parágrafo único. Os cinco primeiros
classificados serão considerados escolhidos, ficando os demais, pela ordem de
classificação, como suplentes.
Art. 51 Os membros escolhidos serão
nomeados pelo Prefeito, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia 10 (dez)
de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 52 Ocorrendo vacância no cargo,
assumirá o suplente que houver obtido a melhor classificação.
Art. 53 O Conselho Tutelar será instalado em sede a ser fornecida
pela Municipalidade, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao
desempenho de suas atribuições.
Art. 54 O Conselho Tutelar terá seu
funcionamento, expediente e reuniões disciplinados na forma de seu Regimento
Interno.
Seção V
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 55 Os conselheiros eleitos escolherão entre si, na
primeira reunião após a sua instalação, o seu Presidente, o Vice - Presidente e
o Secretário.
§ 1º Na falta ou impedimento do
Presidente assumirá a Presidência, o Conselheiro Vice
–Presidente.
§ 2.º As sessões serão instaladas com
o mínimo de 3 (três) conselheiros.
Art. 56 Os membros do Conselho Tutelar
atuarão em período de 40 (quarenta) horas semanais, garantindo-se atendimento
na sua sede, das 8 horas às 18 horas, de segunda a sexta-feira.
§ 1º Fora do horário oficial de funcionamento, à noite, nos feriados e fins de
semana, o atendimento a denúncias, consultas e reclamações será efetuado em
situações emergenciais, conforme escala de plantão a ser estabelecida pelo
Regimento Interno.
§ 2º As formas de justificativas às
faltas de conselheiro ao trabalho, bem como os prazos para cada caso, serão
estabelecidos em Regimento Interno.
Seção
VI
Da Competência
Art. 57 A competência para atuação do
Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável; e
II - pelo lugar onde
se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente
o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão observadas às regras de conexão,
continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas de
proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou
responsável ou do local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou
adolescente.
Seção VII
Da Remuneração E Da Perda De Mandato
Art. 58 Os membros titulares do Conselho Tutelar perceberão
mensalmente, a título de retribuição pecuniária o valor de R$ 991,55
(novecentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos).
§ 1º É assegurado aos membros titulares do Conselho
Tutelar o direito a:
I -
cobertura previdenciária;
II -
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III -
licença-maternidade;
IV -
licença-paternidade; e
V -
gratificação natalina.
§ 2º Sendo o membro servidor
público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo ou
função, vedada a acumulação de vencimentos.
§ 3º A concessão da remuneração prevista no “caput” do
presente artigo, não cria vínculo laboral com a Administração Pública
Municipal, não lhe sendo extensiva as prerrogativas e os direitos inerentes aos
servidores públicos municipais.
§ 4º O valor fixado será corrigido na mesma data e pelo
mesmo índice aplicado na revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos municipais.
§ 5º Dos valores a serem pagos, serão descontados e
recolhidos na forma da lei o percentual destinado ao Imposto de Renda, ao
Regime Geral de Previdência Social e demais contribuições compulsórias.
Art. 59 Os Conselheiros que reúnam a condição de servidor
público municipal serão colocados à disposição do Conselho Tutelar, sem
prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais, quando as reuniões e os
plantões, acontecerem durante o expediente do órgão público a que estiverem
lotados.
Art. 60 Os recursos necessários à
remuneração dos membros do Conselho Tutelar serão previstos na Lei Orçamentária
Anual da Prefeitura do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 61 O conselheiro tutelar, a
qualquer tempo, terá seu mandato suspenso ou cassado se:
I - usar da função em
benefício próprio;
II- romper sigilo em
relação aos casos analisados no exercício de sua função;
III - manter conduta
incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo
a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a
prestar atendimento ou se omitir a isso quanto ao exercício de suas atribuições
quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V - aplicar medida de
proteção, contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VI - deixar de
comparecer no plantão e no horário estabelecido;
VII - exercer outra
atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
VIII - receber, em
razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências;
IX - for condenado
pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações
administrativas previstas na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1.990;
X - faltar, 3 (três)
dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados, sem justificativa, ao trabalho
ou às sessões do Conselho Tutelar, no espaço de um ano.
Parágrafo único. A perda do mandato
será decretada pelo Poder Executivo após processo regularmente promovido pelo
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA,
mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado assegurada
a ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
Art. 62. O exercício efetivo da função
de Conselheiro do Conselho Tutelar constituirá serviços públicos relevantes e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 63. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido
e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto,
madrasta e enteado.
Parágrafo único. Entende-se por impedimento do Conselheiro, na
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na Comarca.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 64 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDDCA terá o prazo de 90 (noventa) dias, após a
publicação da presente Lei, para revisar e atualizar o seu Regimento Interno,
que regulamentará o seu funcionamento, procedimentos e as atribuições de seu
Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, dos Conselheiros e do Conselho
Curador.
Art. 65 A eleição do Conselho Tutelar será regulamentada nos termos de
Resoluções baixadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDDCA.
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro
do ano subseqüente ao da eleição presidencial.
§ 2º No processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor.
Art. 66 Os conselheiros tutelares
empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles
escolhidos no primeiro processo de escolha realizado em data unificada em todo
o território nacional, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições
previstas na Lei n.º 12.696, de 25 de julho de 2012.
Art. 67 O mandato dos conselheiros
tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será
computado para fins de participação no processo de escolha subsequente, que
ocorrerá em 2015.
Art. 68 Os recursos necessários para execução
da presente Lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento
vigente, as quais serão suplementadas se necessário.
Art. 69 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 70 Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as Leis n.º 690/1991, Lei n.º 938/1994, Lei n.º
1.113/1998, Lei n.º 1.552/2005, Lei n.º 1.698/2006 e Lei n.º 1.761/2007.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 05 de novembro de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.