LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA APROVOU  e EU SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art.  Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável

- CMDRS, para implementar a política agrícola do Município e atender, também, aos requisitos de participação do Município no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, criado pelo Decreto Federal N.º 1.946, de 28/06/96, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural, de modo a propiciar-lhe o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria de renda.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, será constituído por 14 (quatorze) membros efetivos e respectivos suplentes, formando um colegiado paritário composto de segmentos do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada relacionada ao setor da agricultura, assim definido:

 

I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:

 

a) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

d) 1 (um representante da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

f) 1 (um) representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER;

g) 1 (um) representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF;

h) 1 (um) representante das Instituições Financeiras Oficiais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 56/2017)

 

II – REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA RELACIONADA AO SETOR DA AGRICULTURA:

 

a) 1 (um) representante da Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel da Palha -COOABRIEL;

b) 1 (um) representante da Escola Família Agrícola do Bley (MEPES);

c) 1 (um) representante do Movimento dos Pequenos Agricultores de São Gabriel da Palha -MPA;

d) 1 (um) representante  dos Assentamentos;

e) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel da  Palha;

f) 1 (um) representante do Sindicato Patronal Rural de São Gabriel da Palha;

g)  1 (um) representante  da Central Municipal  das Associações  de Agricultores Familiares de São Gabriel da Palha - CEMAAF/SGP.

h) 1 (um) representante das entidades civis ligadas à educação no campo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 56/2017)

 

Parágrafo Primeiro - Na composição do Conselho referida no Caput deste Artigo, serão vedadas acumulações de representação por pessoa ou entidade.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS:

 

I  - analisar  a  viabilidade  técnica  e  financeira  do  Programa  Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR e seu grau de representatividade  das necessidades e prioridades da agropecuária local;

 

II - promover entrosamento entre as atividades agropecuárias desenvolvidas pelo Executivo Municipal e Órgãos, Entidades Públicas e Privadas, voltadas para o desenvolvimento rural do Município;

 

III - aprovar em primeira instância os projetos contidos no PMDR;

 

IV -negociar as contrapartidas dos agricultores, da Prefeitura Municipal, do Estado e dos demais parceiros envolvidos na execução do PMDR;

 

V - fiscalizar a aplicação dos recursos do PRONAF no Município e outros programas que forem implantados;

 

VI - articular-se com as unidades locais dos agentes financeiros para solucionar eventuais dificuldades na concessão de financiamentos aos agricultores do Município, levando ao conhecimento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável os casos não solucionados;

 

VII - promover a divulgação e articular apoio político institucional ao PRONAF e outros programas.

 

Art. 4º O CMDRS terá 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário eleitos dentre seus membros, com um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período.

 

Art. 5º Os membros efetivos do CMDRS terão direito a 1 (um) voto nas eleições e deliberações do Conselho.

Parágrafo Primeiro - Nos impedimentos legais dos membros efetivos do CMDRS, assumirão os respectivos suplentes, com direito a voto.

 

Art. 6º As eleições e deliberações do Conselho obedecerão ao critério da maioria simples de votos dos membros efetivos.

 

Art. 7º As reuniões deverão ser devidamente registradas em Atas, que devem conter todas as deliberações do dia e as assinaturas dos Conselheiros presentes.

 

Art. 8º As deliberações do Conselho serão consubstanciadas  em  Resoluções,  que serão assinadas pelo Presidente e o Secretário e publicadas no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal.

 

Art. 9º  Todos os Conselheiros, sem exceção, têm compromisso com a Administração do PMDR.

 

§ 1º Os membros do CMDRS, efetivos e suplentes, serão indicados democraticamente pelas suas entidades de representação e nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 2º O mandato para os membros do CMDRS será gratuito e considerado como serviço de relevante interesse para o Município.

 

§ 3º O Presidente do CMDRS expedirá atestado ao Conselheiro membro, por sua ausência ao local de trabalho, sempre que convocado a participar de reunião em horário comercial, quando solicitado.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS contará com uma Secretaria Executiva para providências técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento.

 

Art. 11 A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, adotará as providências necessárias ao funcionamento  da Secretaria Executiva, indicando pessoal para assumir suas atividades em caráter permanente ou eventual.

 

Art. 12 O CMDRS se reunirá, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, por convocação de seu Presidente, e, quando necessário, extraordinariamente,  por  convocação do Presidente  ou da maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 13 Para a realização das reuniões do CMDRS é necessário o quorum de 213 (dois terços) dos membros representantes, em primeira chamada; de 112 (metade) dos membros representantes, em segunda chamada; e, de 1/3 (um terço) dos  representantes,  em  terceira  e última chamada.

 

Art. 14 O CMDRS, no prazo de 60 (sessenta dias) dias, contados a partir da instalação de seus membros, elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo Conselho e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se  as disposições  em contrário, em especial  a Lei N.º 1.044/96, de 12 de dezembro de 1996.

 

Publique-se  e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 17 de novembro de 2010.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha