LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 17 DE
NOVEMBRO DE 2010.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA APROVOU e EU SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
- CMDRS, para implementar a política agrícola do Município e atender,
também, aos requisitos de participação do Município no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, criado pelo Decreto Federal
N.º 1.946, de 28/06/96, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável
do segmento rural, de modo a propiciar-lhe o aumento da capacidade produtiva, a
geração de empregos e a melhoria de renda.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS,
presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio
Ambiente, será constituído por 14 (quatorze) membros efetivos e respectivos
suplentes, formando um colegiado paritário composto de segmentos do Poder
Público e da Sociedade Civil Organizada relacionada ao setor da agricultura,
assim definido:
I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:
a) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário e Meio Ambiente;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) 1 (um representante da Secretaria Municipal de Obras e
Desenvolvimento Urbano;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) 1 (um) representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência
Técnica e Extensão Rural – INCAPER;
g) 1 (um) representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal
do Espírito Santo – IDAF;
h) 1 (um) representante das Instituições Financeiras
Oficiais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 56/2017)
II – REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA RELACIONADA AO SETOR
DA AGRICULTURA:
a) 1 (um) representante da Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São
Gabriel da Palha -COOABRIEL;
b) 1 (um) representante da Escola Família Agrícola do Bley (MEPES);
c) 1 (um) representante do Movimento dos Pequenos Agricultores de São
Gabriel da Palha -MPA;
d) 1 (um) representante dos
Assentamentos;
e) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São
Gabriel da Palha;
f) 1 (um) representante do Sindicato Patronal Rural de São Gabriel da
Palha;
g) 1 (um) representante da Central Municipal das Associações de Agricultores Familiares de São Gabriel da
Palha - CEMAAF/SGP.
h) 1 (um) representante das entidades civis ligadas à
educação no campo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 56/2017)
Parágrafo Primeiro - Na composição do Conselho referida no Caput deste Artigo, serão
vedadas acumulações de representação por pessoa ou entidade.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
CMDRS:
I - analisar a
viabilidade técnica e
financeira do Programa
Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR e seu grau de
representatividade das necessidades e
prioridades da agropecuária local;
II - promover entrosamento entre as atividades agropecuárias
desenvolvidas pelo Executivo Municipal e Órgãos, Entidades Públicas e Privadas,
voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
III - aprovar em primeira instância os projetos contidos no PMDR;
IV -negociar as contrapartidas dos agricultores, da Prefeitura
Municipal, do Estado e dos demais parceiros envolvidos na execução do PMDR;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos do PRONAF no Município e outros
programas que forem implantados;
VI - articular-se com as unidades locais dos agentes financeiros para
solucionar eventuais dificuldades na concessão de financiamentos aos
agricultores do Município, levando ao conhecimento do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável os casos não solucionados;
VII - promover a divulgação e articular apoio político institucional ao
PRONAF e outros programas.
Art. 4º O CMDRS terá 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário eleitos dentre
seus membros, com um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual
período.
Art. 5º Os membros efetivos do CMDRS terão direito a 1 (um) voto nas eleições e
deliberações do Conselho.
Parágrafo Primeiro - Nos impedimentos legais dos membros efetivos do
CMDRS, assumirão os respectivos suplentes, com direito a voto.
Art. 6º As eleições e deliberações do Conselho obedecerão ao critério da
maioria simples de votos dos membros efetivos.
Art. 7º As reuniões deverão ser devidamente registradas em Atas, que devem
conter todas as deliberações do dia e as assinaturas dos Conselheiros
presentes.
Art. 8º As deliberações do Conselho serão consubstanciadas em
Resoluções, que serão assinadas
pelo Presidente e o Secretário e publicadas no Quadro de Avisos da Prefeitura
Municipal.
Art. 9º Todos os Conselheiros, sem
exceção, têm compromisso com a Administração do PMDR.
§ 1º Os membros do CMDRS, efetivos e suplentes, serão indicados
democraticamente pelas suas entidades de representação e nomeados por Decreto
do Prefeito Municipal, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única
recondução.
§ 2º O mandato para os membros do CMDRS será gratuito e considerado como
serviço de relevante interesse para o Município.
§ 3º O Presidente do CMDRS expedirá atestado ao Conselheiro membro, por sua
ausência ao local de trabalho, sempre que convocado a participar de reunião em
horário comercial, quando solicitado.
Art. 10 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS
contará com uma Secretaria Executiva para providências técnicas e
administrativas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 11 A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, adotará as providências
necessárias ao funcionamento da
Secretaria Executiva, indicando pessoal para assumir suas atividades em caráter
permanente ou eventual.
Art. 12 O CMDRS se reunirá, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, por
convocação de seu Presidente, e, quando necessário, extraordinariamente, por
convocação do Presidente ou da
maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 13 Para a realização das reuniões do CMDRS é necessário o quorum de 213
(dois terços) dos membros representantes, em primeira chamada; de 112 (metade)
dos membros representantes, em segunda chamada; e, de 1/3 (um terço) dos representantes, em
terceira e última chamada.
Art. 14 O CMDRS, no prazo de 60 (sessenta dias) dias, contados a partir da
instalação de seus membros, elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser
aprovado pelo Conselho e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei N.º 1.044/96, de 12 de dezembro de
1996.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 17 de novembro
de 2010.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
PREFEITA MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na
data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha