LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 19 DE AGOSTO DE 2009

 

“Altera a Lei Complementar Municipal Nº 002/91, que Cria o Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências.”

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º O Art. 4º da Lei Complementar n° 002/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, é composto de doze membros efetivos e respectivos suplentes, constituído por representantes do Poder Executivo Municipal, prestadores de serviços, profissionais da área de saúde e usuários do sistema de saúde, obedecido o seguinte critério:

 

I - três membros efetivos e três suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal e dos prestadores de serviços, sendo:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa do Secretário Municipal de Saúde;

b) um representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família e, como suplente, um representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) um representante dos prestadores de serviços.

 

II - três membros efetivos e três suplentes, representantes dos profissionais da área da saúde, sendo:

 

a) um representante do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, de preferência da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde;

b) um representante do quadro da categoria de enfermeiros ou médicos da área da saúde;

c) um representante do quadro da categoria dos Agentes de Combate de Endemias.

 

III - seis membros efetivos e seis suplentes, representantes das entidades representativas de usuários do sistema de saúde, sendo:

 

a) um representante da Associação Gabrielense de Apoio à Homossexualidade (GLBT);

b) um representante das entidades religiosas;

c) um representante dos sindicatos dos trabalhadores do município dc São Gabriel da Palha;

d) um representante dos pequenos agricultores (MPA);

e) um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de São Gabriel da Palha;

f) um representante do grupo da Terceira Idade (Grupo Roda Vida).

 

§ 1º - Fica assegurado o assento nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde, na condição de observador, com direito a voz e sem direito a voto, de um membro do Poder Legislativo Municipal, credenciado pela Presidência da Câmara Municipal, ouvido o Plenário.

 

§ 2º - Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos, assumirão os respectivos suplentes.

 

§ 3º - Na composição das representações referidas nos incisos deste artigo, serão vedadas as acumulações de representação por uma pessoa e a repetição de categorias profissionais ou de entidades.

 

§ 4º - Toda documentação de eleição ou indicação de membros do Conselho Municipal de Saúde deverá ser encaminhada a Secretara Municipal de Saúde.

 

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a reeditar a Lei Complementar n° 002/1991, com as alterações contidas na Lei Complementar n° 008/2001 de 21 de março de 2001, Lei Complementar Nº 013/2005 de 28 de setembro de 2005 e na presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar N° 21/2009, de 5 de agosto de 2009.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 19 de agosto de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.