LEI COMPLEMENTAR
Nº 22, DE 12 DE AGOSTO DE 2009
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do
Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência
Social de São Gabriel da Palha - CMAS/SGP, órgão superior de deliberação
colegiada, de composição paritária (sociedade civil e governo municipal), de
caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal do
Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social:
I - decidir as prioridades e
atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de
Assistência Social no âmbito municipal;
II - estabelecer as diretrizes
para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - aprovar a Política e o
Plano Municipal de Assistência Social;
IV - elaborar e aprovar o seu
Regimento Interno, bem como alterá-lo;
V - fixar normas para efetuar a
inscrição de entidades e organizações de Assistência Social e registro de
ações, serviços, programas e projetos de entidades correlatas no âmbito
municipal;
VI - efetuar a inscrição e
aprovar as ações, serviços, programas e projetos de Assistência Social das
Organizações Não Governamentais - ONG’s, e dos órgãos governamentais para fins
de funcionamento;
VII - manter atualizado o
cadastro das entidades e organizações devidamente inscritas no Conselho
Municipal;
VIII - zelar pelo funcionamento
efetivo do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
IX - avaliar e fiscalizar os
serviços de Assistência Social prestados à população por órgãos, entidades
públicas e privadas no Município de São Gabriel da Palha;
X - apreciar e aprovar critérios
para a celebração de contratos, convênios e similares entre o órgão gestor e
entidades públicas e privadas que prestam serviços de Assistência Social;
XI - aprovar previamente os planos,
objetivando a celebração de contratos, convênios e similares mencionados no
inciso anterior;
XII - apreciar e aprovar a
proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria
responsável;
XIII - aprovar critérios para a
programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
XIV - estabelecer diretrizes,
apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de
Assistência Social;
XV - manter articulação com o
Conselho Estadual de Assistência Social - CONEAS e com o Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
XVI - divulgar, no quadro de
publicações da prefeitura e/ou em jornal de circulação local, as deliberações
consubstanciadas em Resoluções e outros instrumentos congêneres do Conselho
Municipal;
XVII - convocar ordinariamente,
a cada 02 anos, ou extraordinariamente, Conferência Municipal de Assistência
Social, com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema;
XVIII - acompanhar e fiscalizar
a gestão dos recursos destinados à Assistência Social, avaliando os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
implementados;
XIX - apreciar, aprovar e
estabelecer critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais previstos
no Art. 22 da Lei Federal n° 8.742/93;
XX - propor formulação de
estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS/SGP no controle da
Assistência Social;
XXI - exercer outras atribuições
que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação
da Política Nacional de Assistência Social;
XXII - analisar e aprovar,
quadrimestralmente, as contas e relatórios do Gestor da Assistência Social de
forma analítica ou sintética;
XXIII - acompanhar e fiscalizar
a aplicação dos recursos orçamentários da Assistência Social por meio do Fundo
Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMAS/SGP é composto de 10 (dez) membros, e respectivos
suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os
seguintes critérios:
I - 05 (cinco) representantes do
Governo Municipal, sendo:
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal do
Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Obras e Desenvolvimento Urbano;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Finanças.
II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil,
sendo:
a) 01 (um) representante dos usuários vinculados
aos programas, projetos e serviços de proteção social, no âmbito municipal;
b) 01 (um) representante dos trabalhadores
da área de assistência social;
c) 03 (três) representantes de
entidades e organizações de assistência social, no âmbito municipal.
§ 1º - Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela
lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), pela Política Nacional de
Assistência Social (PNAS) e pelo Sistema único da Assistência Social (SUAS).
§ 2º - Consideram-se representantes de usuários, pessoas
vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizadas
sob as diversas formas.
§ 3º - Consideram-se entidades e organizações de
Assistência Social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela lei Federal n.° 8.742/93, bem
como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.
§ 4º - Consideram-se organizações representativas de
trabalhadores do setor da Assistência Social: associação de trabalhadores e/ ou
moradores e sindicatos que defendem e representam os interesses dos
trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social,
conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política
Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica - NOB/SUAS.
Art. 4º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos
em assembléia própria, sob fiscalização da Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência, Desenvolvimento Social e Família.
§ 1º - Cada titular do CMAS/SGP terá um suplente, oriundo
da mesma categoria representativa.
§ 2º - A titularidade da representação da sociedade civil
e respectiva suplência serão exercidas pelas entidades com maior número de
votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este
artigo.
§ 3º - O primeiro suplente da representação da sociedade
civil exercerá exclusivamente a suplência do primeiro titular da mesma
categoria de representação; o segundo suplente, a do segundo titular e, da
mesma forma, o terceiro suplente exercerá a suplência do terceiro titular e
assim sucessivamente, todos sempre dentro da mesma categoria de representação.
§ 4º - Quando não houver representação da sociedade civil
caracterizada no Art. 3°. inciso II, desta Lei, elegível para cumprir o
mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a ser
realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a
paridade no Conselho.
§ 5º - Os membros titulares e suplentes serão indicados:
I - pelo representante legal das
entidades, quando da sociedade civil;
II - pelo Chefe do Poder
Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do
Governo Municipal.
§ 6º - Somente poderão se fazer representar no Conselho,
Entidades e Organizações de Assistência Social juridicamente constituída em
regular funcionamento, inscritas ou não no CMAS/SGP.
Art. 5º Os membros titulares e suplentes serão nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
promulgação e publicação do processo eleitoral dos representantes da Sociedade
Civil.
§ 1º - A representação da sociedade civil caracterizada no
Art. 3°. inciso II, desta Lei, terá mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
única recondução por igual período.
§ 2º - O membro que ocupar 02 (dois) mandatos
consecutivos, em qualquer hipótese, terá que manter-se afastado por um período
de 01 (um) mandato, no mínimo.
§ 3º - Aplica-se a regra deste artigo e dos seus
parágrafos aos representantes dos demais segmentos.
Art. 6º As atividades dos membros do CMAS/SGP reger-se-ão
pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de
conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II - os membros do CMAS/SGP
poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou órgão que
representam apresentada à Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do
plenário em reunião ordinária;
III - cada membro titular do
CMAS/SGP terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - os suplentes substituirão
os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão
o cargo pelo restante do mandato;
V - as decisões do CMAS/SGP
serão consubstanciadas em Resoluções;
VI - o CMAS/SGP será presidido
por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 02
(dois) anos;
VII - a presidência do Conselho
será exercida alternadamente, a cada biênio, por representante do Governo
Municipal e da Sociedade Civil.
Art. 7º No âmbito da Política Municipal de Assistência
Social poderão ser instituídas Comissões de Assistência Social como instâncias
de caráter consultivo, com a função de sugerir diretrizes, articular,
mobilizar, acompanhar e fiscalizar a implantação da Política de Assistência
Social no Município.
Parágrafo Único. As Comissões serão compostas por representantes da
Sociedade Civil e do Governo Municipal e serão normatizadas por Resoluções
deste Conselho.
SEÇÃO II
DA
ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O CMAS/SGP terá seu funcionamento baseado
I - plenário como órgão de deliberação
máxima;
II - as sessões plenárias serão
realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente
aprovado e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros;
III - na ausência do Presidente,
do Vice-Presidente e do Secretário nas sessões plenárias, a presidência será
exercida por um dos membros presentes, escolhido pelo Plenário para o exercício
da função.
Art. 9º O CMAS/SGP terá a seguinte estrutura de
funcionamento:
I - Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário;
II - Plenário;
III - Comissões temáticas;
IV - Grupos de Trabalho;
Parágrafo Único. As atribuições dos órgãos da estrutura de Funcionamento
do CMAS/SGP constarão do Regimento Interno próprio.
Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções o CMAS/SGP
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores
do CMAS/SGP as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência
Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços
de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas
pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS/SGP em
assuntos específicos.
Art. 11 Todas as sessões do CMAS/SGP serão públicas e
precedidas de ampla divulgação, salvo quando se tratar de matéria sujeita a
sigilo, definido pelo Plenário.
Parágrafo Único. As Resoluções do CMAS/SGP, bem como os temas
tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
Art.
CAPÍTULO
III
DO FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 13 Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência
Social – FMAS, para captação e aplicação de recursos e meios de financiamento
das ações na área de Assistência Social.
Art. 14 Cabe à Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência, Desenvolvimento Social e Família, como órgão responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, sob orientação, controle e fiscalização
do CMAS/SGP.
Art. 15 Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da
transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do
Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
III - doações, auxílios, contribuições,
subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais,
organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações
financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação
de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo
Municipal de Assistência Social receber por força da lei e convênios;
VI - recursos de convênios firmados
com outras entidades;
VII - doações em espécie feitas
diretamente ao FMAS;
VIII - receitas provenientes da
alienação de bens móveis do Município, no âmbito da Assistência Social
IX - transferências de outros
Fundos;
X - outras receitas que venham a
ser legalmente instituídas.
§ 1º - É vedada a transferência de recursos para o
financiamento de ações e serviços não previstos no Plano Municipal de
Assistência Social.
§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de
Assistência Social serão depositados em Bancos oficiais, em conta especial, sob
a denominação “Fundo Municipal de Assistência Social” e sob a fiscalização do
CMAS/SGP.
Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social terão as seguintes denominações:
I - financiamento total ou
parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos
pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da
Política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniadas;
II - pagamento pela prestação de
serviços a Entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de
programas e projetos específicos do setor de Assistência Social;
III - aquisição de materiais
permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento
dos programas de Assistência Social desenvolvidos pela Administração Municipal;
IV – construção; reforma;
ampliação; aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
Assistência Social realizados pela Administração Municipal;
V - desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de Assistência Social da Administração Municipal;
VI - desenvolvimento de
programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a
servidores municipais e profissionais que atuem na área de Assistência Social,
realizados pela Administração Municipal ou em parceria com outras pessoas
jurídicas de direito público ou privado, com notória atuação na área de
Assistência Social;
VII - execução das ações de
competência municipal, definidas no Art. 15 da Lei n° Federal n° 8.742/93 (Lei
Orgânica de Assistência Social);
VIII - campanhas
sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a sensibilização da sociedade em
relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social;
IX - pagamentos dc bolsas de
formação/aprendizagem como forma de capacitação do processo educativo de
adolescentes e jovens, não caracterizando vínculo empregatício;
X - garantir renda mínima às
famílias em situação de risco pessoal e social, observando-se as disposições de
legislação específica, especialmente o disposto no § 1° do artigo 20 da Lei
Federal n° 8.742/93.
Art. 17 O repasse de recursos para as pessoas físicas ou
jurídicas, entidades e organizações de Assistência Social, registradas no
CMAS/SGP, será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as
permissões e pressupostos legais que regulam a espécie.
Parágrafo Único. A transferência de recursos do FMAS para
organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social e áreas
correlatas se processará mediante convênios, contratos e similares, nos termos
da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços
aprovados pelo CMAS/SGP.
Art. 18 As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão
submetidos à apreciação do CMAS/SGP, trimestralmente, de forma sintética e
anualmente, de Forma analítica.
Art. 19 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação
Art. 20 Ficam revogadas as Leis complementares 03, de 25 de março de 1996; 04, de 14 de agosto de 1996 e 06,
de 28 de dezembro de 1998.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 12 de agosto de 2009.
Prefeita Municipal
Registrada
e Publicada na data Supra.
ANTONIO DE NADAI
Secretário Municipal de Administração Interino.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.