REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2009
LEI COMPLEMENTAR
Nº 21, DE 05 DE AGOSTO DE 2009
A PREFEITA
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado
do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Art. 4º
da Lei Complementar n° 002/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal
de Saúde, é composto de doze membros efetivos e respectivos suplentes,
constituído por representantes do Poder Executivo Municipal, prestadores de
serviço, profissionais da área de saúde e usuários, obedecido o seguinte
critério:
I - três membros
efetivos e três suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal e
prestadores de serviços, sendo:
a) um
representante da Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa do Secretário
Municipal de Saúde;
b) um
representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência, Desenvolvimento
Social e Família e, como suplente, um representante da Secretaria Municipal de
Educação;
c) um
representante dos prestadores de serviços;
II - três membros
efetivos e três suplentes, representantes dos trabalhadores da saúde, sendo:
a) um
representante do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, de preferência da
categoria dos Agentes Comunitários de Saúde;
b) um
representante do quadro da categoria de enfermeiros ou médicos da área da
saúde;
c) um
representante do quadro da categoria dos Agentes de Combate de Endemias;
III - seis membros
efetivos e seis suplentes, representantes das entidades representativas de
usuários da saúde, sendo:
a) um
representante da Associação GLBT’s - Associação Gabrielense de Apoio à
Homossexualidade;
b) um
representante das entidades religiosas;
c) um
representante dos pequenos agricultores (MPA);
d) um
representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de São
Gabriel da Palha;
e) um
representante do Grupo da Terceira Idade - Roda Viva.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a
reeditar a Lei Complementar
n° 002/1991, com as alterações contidas na Lei Complementar n° 008/2001 e 013/2005 e na
presente Lei.
Art. 3º Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 05 de
agosto de 2009.
Prefeita
Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal de São Gabriel da
Palha.