LEI COMPLEMENTAR
Nº 19, DE 04 DE MARÇO DE 2009
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do
Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo
4° da Lei Complementar Municipal n° 18 de 03 de dezembro dc 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho
Municipal de Segurança Pública do Município de São Gabriel da Palha deverá
contar com a participação de membros titulares, respectivos suplentes
observadores, respeitando a paridade entre integrantes do poder governamental e
sociedade civil. Para esse efeito, o Conselho deve ser formado pela seguinte
estrutura:
I - um representante do
Executivo Municipal de São Gabriel da Palha, preferencialmente, o Secretário
Municipal responsável por assuntos de segurança pública;
II - o Delegado da Polícia
Civil;
III – o Comandante do Batalhão
de Polícia Militar;
IV - o Chefe do CIRETRAN;
V - um representante do Poder
Judiciário;
VI - um representante do
Ministério Público;
VII - um representante da
Defensoria Pública;
VIII - um representante da OAB
no Município;
IX - um representante das Lojas
Maçônicas;
X - um representante da Câmara
dos Dirigentes Lojistas - CDL;
XI - um representante de cada
Sindicato;
XII - um representante das
Igrejas Evangélicas;
XIII - um representante da
Igreja Católica;
XIV - um representante do Lions
Clube;
XV - uni representante do Rotary
Clube;
XVI - um representante do
Conselho Tutelar;
XVII - um representante das
Cooperativas;
XVIII - um representante dos
Estabelecimentos Escolares;
XIX - um representante das
Indústrias;
XX - um representante das
Associações de Moradores;
XXI - o Diretor do Departamento
Municipal de Trânsito.
§ 1º - A referida estrutura admite modificações nos casos
de ausência ou impossibilidade de participação de representantes dos órgãos
supracitados.
§ 2º - Os membros titulares e suplentes do Conselho serão
indicados, dentre pessoas de comprovado interesse quanto aos problemas de
segurança pública, pelos órgãos ou entidades a que pertencem. Os representantes
da sociedade civil organizada serão eleitos em assembléias devidamente
convocadas para esse fim.
§ 3º - Cada membro titular do Conselho terá um suplente da
mesma categoria para representação substitutiva no período do mandato.
§ 4º - No caso de vacância do cargo, o órgão ou entidade
deverá indicar novo representante ou manter o respectivo suplente.
§ 5º - Os membros da sociedade civil no referido Conselho
terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos através de novo
processo eleitoral.
§ 6º - A representação governamental terá mandato de 4
(quatro) anos, coincidente com o mandato eletivo correspondente.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder à reedição da Lei Complementar n° 18 de 03 de dezembro
de 2008, com as alterações desta Lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, em 04 de março de 2009.
Prefeita Municipal
Registrada
e Publicada na data Supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.