LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.

 

ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º O Vice-Prefeito de São Gabriel da Palha atuará em articulação com a Prefeita e segundo orientações do Chefe do Executivo, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

 

I – auxiliar a Prefeita, sempre que por ela for convocado, para missões especiais na esfera político-administrativa;

 

II – substituir a Prefeita, automaticamente, nos casos de afastamento temporário ou de licença, e sucede-la em se tratando de vacância do cargo;

 

III – ordenar a realização de despesas até o limite fixado pela Prefeita;

 

IV – assinar atos administrativos mediante delegação da Prefeita;

 

VI – acompanhar a execução de convênios com entidades públicas e privadas para a realização de objetivos de interesse do Município, bem como o cumprimento de prazos e de prestações de contas;

 

VII – atuar no inter-relacionamento do Poder Executivo com o Poder Legislativo, especialmente quanto:

 

a) ao acompanhamento da votação de projetos de lei de Interesse do Poder Executivo;

b) à elaboração de mensagens de pedidos de informações da Câmara, observando os prazos legais;

 

VIII – acompanhar a divulgação de atividades realizadas pela Prefeitura e dos resultados obtidos pela ação do Poder Executivo, Municipal;

 

IX – atender à representantes da imprensa, bem como organizar entrevistas para o fornecimento de dados ou informações sobre atividades da Prefeitura;

 

X – acompanhar o atendimento pela Prefeitura de solicitações de órgãos federais e estaduais;

 

XI – acompanhar, no âmbito da Prefeitura, as atividades relacionadas com o cerimonial público;

 

XII – coordenar as relações das subprefeituras ou administrações distritais com os demais órgãos da Prefeitura, evidenciando os problemas e necessidades;

 

XIII – promover a realização de atividades de apoio técnico e administrativo às subprefeituras ou administrações distritais, com vistas à solução de seus problemas ou atendimento de suas necessidades; 

 

XIV – acompanhar as atividades das comissões ou grupos de trabalho vinculados diretamente a Prefeita;

 

XV – assessorar o Prefeito na concessão de auxílios e subvenções determinadas por lei;

 

XVI – receber e mandar apurar a procedência das reclamações ou denúncias que forem dirigidas à Prefeitura e propor, quando cabível, aos órgãos competentes, a instauração de sindicância, de inquérito administrativo e de auditoria;

 

XVII – sugerir medidas de aprimoramento da organização e das atividades da administração municipal, em benefício da cidadania.

 

XVIII – indicar seus auxiliares para nomeação pelo Prefeito;

 

Art. 2º Para facilitar as tarefas do Vice-Prefeito, os servidores da Prefeitura deverão prestar-lhe apoio e informações.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

 

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 16 de Setembro de 2005.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ANTONIO DE NADAI

Secretário Municipal de Administração Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.