LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.
ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES DO
VICE-PREFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Vice-Prefeito de São Gabriel da Palha atuará em
articulação com a Prefeita e segundo orientações do Chefe do Executivo,
cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I – auxiliar a Prefeita, sempre que
por ela for convocado, para missões especiais na esfera
político-administrativa;
II – substituir a Prefeita,
automaticamente, nos casos de afastamento temporário ou de licença, e sucede-la
em se tratando de vacância do cargo;
III – ordenar a realização de
despesas até o limite fixado pela Prefeita;
IV – assinar atos administrativos
mediante delegação da Prefeita;
VI – acompanhar a execução de
convênios com entidades públicas e privadas para a realização de objetivos de interesse
do Município, bem como o cumprimento de prazos e de prestações de contas;
VII – atuar no
inter-relacionamento do Poder Executivo com o Poder Legislativo, especialmente
quanto:
a) ao
acompanhamento da votação de projetos de lei de Interesse do Poder Executivo;
b) à
elaboração de mensagens de pedidos de informações da Câmara, observando os
prazos legais;
VIII – acompanhar a divulgação de
atividades realizadas pela Prefeitura e dos resultados obtidos pela ação do
Poder Executivo, Municipal;
IX – atender à representantes da
imprensa, bem como organizar entrevistas para o fornecimento de dados ou
informações sobre atividades da Prefeitura;
X – acompanhar o atendimento pela
Prefeitura de solicitações de órgãos federais e estaduais;
XI – acompanhar, no âmbito da
Prefeitura, as atividades relacionadas com o cerimonial público;
XII – coordenar as relações das
subprefeituras ou administrações distritais com os demais órgãos da Prefeitura,
evidenciando os problemas e necessidades;
XIII – promover a realização de
atividades de apoio técnico e administrativo às subprefeituras ou
administrações distritais, com vistas à solução de seus problemas ou
atendimento de suas necessidades;
XIV – acompanhar as atividades das
comissões ou grupos de trabalho vinculados diretamente a Prefeita;
XV – assessorar o Prefeito na
concessão de auxílios e subvenções determinadas por lei;
XVI – receber e mandar apurar a
procedência das reclamações ou denúncias que forem dirigidas à Prefeitura e propor,
quando cabível, aos órgãos competentes, a instauração de sindicância, de
inquérito administrativo e de auditoria;
XVII – sugerir medidas de aprimoramento
da organização e das atividades da administração municipal, em benefício da
cidadania.
XVIII – indicar seus auxiliares para
nomeação pelo Prefeito;
Art. 2º
Para facilitar as tarefas do Vice-Prefeito, os servidores da Prefeitura deverão
prestar-lhe apoio e informações.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao
contrário.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
ANTONIO DE NADAI
Secretário Municipal
de Administração Interino
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.