LEI
COMPLEMENTAR Nº 11, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO
GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Criação
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Educação de São Gabriel da Palha, Estado do
Espírito Santo, nos termos do Artigo 211 da Constituição Federal, da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996),
da Lei Orgânica de São Gabriel da Palha nos termos do Artigo 121 e da Resolução
do Conselho Estadual de nº 58/95 de 15/05/95.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Art. 2º O
Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política
educacional no Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar
as atividades do ensino público (estadual e municipal), exercendo as funções
normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras na esfera de sua
competência.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 3º Ao
Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei
lhe consigna e as que lhes forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação
do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência, bem como pelos
órgãos governamentais da área educacional da esfera estadual e federal,
compete:
I – aprovar o Plano Municipal de
Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e
Nacional de Desenvolvimento da Educação, tendo duração plurianual.
II - zelar pelo cumprimento das
diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal, estadual e
municipal e pelas disposições e normas que forem baixadas pelo Conselho
Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação e Conselho Municipal de
Educação.
III - propor e/ou adotar
modificações e medidas que visem à expansão e à melhoria da qualidade do ensino
público no município de São Gabriel da Palha.
IV - emitir pareceres sobre
assuntos e questões da natureza pedagógico-administrativa relacionados com a
educação.
V - estabelecer critérios e
aprovação de planos para aplicação dos recursos federais, estaduais e
municipais destinados à Educação.
VI - manter intercâmbio com os
Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e, Federal e com organizações
nacionais e internacionais que possam contribuir para o desenvolvimento da
política educacional do município.
VII - elaborar e, quando
necessário, reformular o seu Regimento Interno.
VIII - promover e divulgar estudos
sobre o ensino no Município bem como analisar dados estatísticos, objetivando a
melhoria de qualidade e elevação dos índices de produtividade do ensino.
IX - declarar a vacância do
mandato de conselheiros nos termos da presente Lei.
X - propor aos órgãos educacionais
modificações a presente Lei , naquilo que diz respeito ao ensino no Município,
bem como a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao seu
aperfeiçoamento.
XI - emitir parecer sobre
convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar.
XII - apreciar relatórios anuais
dos Órgãos Municipais de Educação.
XIII - fiscalizar o desempenho do
Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas,
verificando os resultados alcançados.
XIV. Deliberar sobre cursos, problemas
e situações específicas que se apresentem no município.
XV. Fixar normas para o preparo especializado do
pessoal visando atender com qualidade todas as modalidades de ensino.
CAPÍTULO IV
Da Composição
Art. 4.º O
Conselho Municipal de Educação compõe-se de 15 (quinze) membros titulares e
igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de
ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas de
cada modalidade de ensino oferecido(s) no Município de São Gabriel da Palha
observando-se a seguinte participação:
I - Secretário Municipal de
Educação;
II - 04 (quatro) representantes do
magistério público, em efetivo exercício, sendo dois da rede estadual e dois da
rede municipal, observando o caput do artigo;
III - 02 (dois) representantes dos
pais de alunos, sendo um estadual e um municipal;
IV - 02 (dois) representantes dos
especialistas em educação, sendo um estadual e um municipal;
V - 01 (um) representante do
Executivo;
VI - 01 (um) representante do
poder Legislativo;
VII - 02 (dois) representantes de
Conselho de Escola, sendo um estadual e um municipal;
VIII - 01 (um) representante do
SINDIUPES;
IX - 01 (um) representante do Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º - A
escolha dos membros de que tratam os incisos II, III, IV e VII deste artigo
será através de voto direto, em assembléia da respectiva categoria, devidamente
constituída para esse fim.
§ 2º - Os
membros do Conselho serão investidos no cargo por nomeação da Prefeita
Municipal.
§ 3º -
Os Conselheiros tomarão posse perante o Conselho em sessão específica para este
fim que será presidida pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 5º O
Conselho Municipal de Educação terá um presidente, um vice-presidente e um
secretário eleitos por meio do voto direto e secreto dentre seus membros, cuja
posse será outorgada pelo próprio Conselho.
CAPÍTULO V
Do Mandato
Art. 6º O
mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos,
permitida a recondução:
I - por eleição dos membros de que
tratam os incisos II, III, IV e VII do Artigo 4º;
II - e por indicação dos membros
de que tratam os incisos I, V e VI do Artigo 4º;
§ 1º - Os
Conselheiros previstos nos incisos II, III, IV e VII do Artigo 4º, que deixarem
de pertencer às categorias que representam, serão, por estas, substituídos, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - O
membro indicado pelo Governo Municipal poderá ser demitido “AD NUTUM”.
Art. 7º O
mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago,
antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência injustificada por
mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de
01 (um) ano;
IV - doença que exija licença
médica superior a 06 (seis) meses;
V - procedimento incompatível com
a dignidade das funções;
VI - condenação por crime comum ou
de responsabilidade com decisão transitada e julgada;
VII - não mais pertencer à
categoria que representa no Conselho.
Art. 8º O
mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação
será por um período de 02 (dois) anos, podendo estes, concorrerem a um novo
período de mandato consecutivo.
CAPÍTULO VI
Do Funcionamento
Art. 9º O
Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões
de comissões permanentes, na forma que for estabelecida
§ 1º - O
Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupo de
trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.
§ 2º - O
Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar ao
Conselho Municipal de Educação a criação de comissões especiais ou grupos de
trabalho, indicando as respectivas tarefas.
Art. 10 O
Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no
mínimo 08 (oito) conselheiros.
Parágrafo Único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as
sessões plenárias com direito a voto de desempate.
Art. 11 As
decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de
DELIBERAÇÃO e PARECER. As Resoluções terão validade quando homologadas pelo
Secretário Municipal de Educação, num prazo máximo de 08 (oito) dias úteis.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 08 (oito) dias úteis, o silêncio do Secretário
Municipal de Educação importará em homologação.
CAPÍTULO VII
Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 12 As
representações previstas no Art. 4º, exceto o inciso I, terá prazo de 30
(trinta) dias contados da data da publicação desta Lei, para apresentarem os
seus representantes a Prefeita Municipal.
Art. 13 O
início dos trabalhos do Colegiado se dará, anualmente, no primeiro dia útil do
mês de fevereiro.
Art. 14 O
Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento elaborado e aprovado por
seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do primeiro mandato.
Art. 15 Pelo
comparecimento às sessões plenárias e às das comissões, os conselheiros não
serão prejudicados, nas respectivas repartições públicas municipais e
estaduais, mediante comprovação de participação.
Art. 16 O
Conselho Municipal de Educação divulgará trimestralmente em boletim, o
relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial à
Câmara Municipal.
Art. 17 O
Conselho Municipal de Educação elaborará e encaminhará à administração
municipal, um plano correspondente à estrutura de apoio necessário ao
desempenho das funções no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da
presente Lei.
Art. 18 O
Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar junto ao Conselho de Escola as
eleições diretas para diretores e coordenadores das Escolas da Rede Municipal e
Estadual de Ensino, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 19 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogadas
as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 30 de junho de 2005.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
JOAQUIM JOSÉ BONO DA
SILVA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.