REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 27/2010
LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 30 DE JUNHO DE
2005.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO
E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA
PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Criação
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de São
Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, nos termos do Artigo 211 da
Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
9.394 de 20 de dezembro de 1996), da Lei Orgânica de São Gabriel da Palha nos
termos do Artigo 121 e da Resolução do Conselho Estadual de nº 58/95 de
15/05/95.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação
sobre a política educacional no Município, tem por finalidade planejar,
orientar e disciplinar as atividades do ensino público (estadual e municipal),
exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras na
esfera de sua competência.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento
das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhes forem delegadas pelo
Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua
competência, bem como pelos órgãos governamentais da área educacional da esfera
estadual e federal, compete:
I – aprovar o Plano Municipal de Educação que deverá
seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de
Desenvolvimento da Educação, tendo duração plurianual.
II - zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da
educação fixadas pela legislação federal, estadual e municipal e pelas
disposições e normas que forem baixadas pelo Conselho Nacional de Educação,
Conselho Estadual de Educação e Conselho Municipal de Educação.
III - propor e/ou adotar modificações e medidas que
visem à expansão e à melhoria da qualidade do ensino público no município de
São Gabriel da Palha.
IV - emitir pareceres sobre assuntos e questões da
natureza pedagógico-administrativa relacionados com a educação.
V - estabelecer critérios e aprovação de planos para
aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados à Educação.
VI - manter intercâmbio com os Conselhos de Educação
Municipais, Estaduais e, Federal e com organizações nacionais e internacionais
que possam contribuir para o desenvolvimento da política educacional do
município.
VII - elaborar e, quando necessário, reformular o seu
Regimento Interno.
VIII - promover e divulgar estudos sobre o ensino no
Município bem como analisar dados estatísticos, objetivando a melhoria de
qualidade e elevação dos índices de produtividade do ensino.
IX - declarar a vacância do mandato de conselheiros nos
termos da presente Lei.
X - propor aos órgãos educacionais modificações a
presente Lei , naquilo que diz respeito ao ensino no Município, bem como a
adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento.
XI - emitir parecer sobre convênios, acordos e contratos
que o Executivo pretenda celebrar.
XII - apreciar relatórios anuais dos Órgãos Municipais
de Educação.
XIII - fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de
Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados.
XIV. Deliberar sobre cursos, problemas e situações
específicas que se apresentem no município.
XV. Fixar normas
para o preparo especializado do pessoal visando atender com qualidade todas as
modalidades de ensino.
CAPÍTULO IV
Da Composição
Art. 4.º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 15
(quinze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito
Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo
educacional, representativas de cada modalidade de ensino oferecido(s) no
Município de São Gabriel da Palha observando-se a seguinte participação:
I - Secretário Municipal de Educação;
II - 04 (quatro) representantes do magistério público,
em efetivo exercício, sendo dois da rede estadual e dois da rede municipal,
observando o caput do artigo;
III - 02 (dois) representantes dos pais de alunos, sendo
um estadual e um municipal;
IV - 02 (dois) representantes dos especialistas em
educação, sendo um estadual e um municipal;
V - 01 (um) representante do Executivo;
VI - 01 (um) representante do poder Legislativo;
VII - 02 (dois) representantes de Conselho de Escola,
sendo um estadual e um municipal;
VIII - 01 (um) representante do SINDIUPES;
IX - 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais.
§ 1º - A escolha dos membros de que tratam os incisos II,
III, IV e VII deste artigo será através de voto direto, em assembléia da
respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim.
§ 2º - Os membros do Conselho serão investidos no cargo por
nomeação da Prefeita Municipal.
§ 3º - Os Conselheiros tomarão posse perante o Conselho em
sessão específica para este fim que será presidida pelo Secretário Municipal de
Educação.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação terá um presidente, um
vice-presidente e um secretário eleitos por meio do voto direto e secreto
dentre seus membros, cuja posse será outorgada pelo próprio Conselho.
CAPÍTULO V
Do Mandato
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação
será de 02 (dois) anos, permitida a recondução:
I - por eleição dos membros de que tratam os incisos II,
III, IV e VII do Artigo 4º;
II - e por indicação dos membros de que tratam os
incisos I, V e VI do Artigo 4º;
§ 1º - Os Conselheiros previstos nos incisos II, III, IV e
VII do Artigo 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam,
serão, por estas, substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - O membro indicado pelo Governo Municipal poderá ser
demitido “AD NUTUM”.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação
será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência injustificada por mais de 02 (duas)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;
IV - doença que exija licença médica superior a 06
(seis) meses;
V - procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade
com decisão transitada e julgada;
VII - não mais pertencer à categoria que representa no
Conselho.
Art. 8º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do
Conselho Municipal de Educação será por um período de 02 (dois) anos, podendo estes,
concorrerem a um novo período de mandato consecutivo.
CAPÍTULO VI
Do Funcionamento
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão
do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for
estabelecida em seu Regimento Interno.
§ 1º - O Conselho Municipal de Educação poderá criar
comissões especiais ou grupo de trabalho para execução de tarefas indicadas no
ato de criação dos mesmos.
§ 2º - O Secretário Municipal de Educação, quando julgar
necessário, poderá solicitar ao Conselho Municipal de Educação a criação de
comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e
deliberará com a presença de, no mínimo 08 (oito) conselheiros.
Parágrafo Único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação
presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.
Art. 11 As decisões do Conselho Municipal de Educação serão
tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARECER. As Resoluções terão validade quando
homologadas pelo Secretário Municipal de Educação, num prazo máximo de 08
(oito) dias úteis.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 08 (oito) dias úteis, o silêncio
do Secretário Municipal de Educação importará em homologação.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 12 As representações previstas no Art. 4º, exceto o inciso
I, terá prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei,
para apresentarem os seus representantes a Prefeita Municipal.
Art. 13 O início dos trabalhos do Colegiado se dará,
anualmente, no primeiro dia útil do mês de fevereiro.
Art. 14 O Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento
elaborado e aprovado por seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
do primeiro mandato.
Art. 15 Pelo comparecimento às sessões plenárias e às das
comissões, os conselheiros não serão prejudicados, nas respectivas repartições
públicas municipais e estaduais, mediante comprovação de participação.
Art. 16 O Conselho Municipal de Educação divulgará
trimestralmente em boletim, o relatório de suas atividades e, anualmente,
elaborará documento oficial à Câmara Municipal.
Art. 17 O Conselho Municipal de Educação elaborará e
encaminhará à administração municipal, um plano correspondente à estrutura de
apoio necessário ao desempenho das funções no prazo de 30 (trinta) dias, após a
publicação da presente Lei.
Art. 18 O Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar
junto ao Conselho de Escola as eleições diretas para diretores e coordenadores
das Escolas da Rede Municipal e Estadual de Ensino, em conformidade com a
legislação vigente.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 30
de junho de 2005.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.