HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reger-se-á pelo disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar-se-á mediante:
I - ações sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem à criança e ao adolescente, em condições de liberdade e dignidade:
a) o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social;
b) a convivência familiar e comunitária.
II - políticas e ações de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta Lei Complementar, visando:
a) à proteção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) à identificação e à localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) à proteção jurídico-social.
Art. 3º A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será executada pelos seguintes órgãos e instrumento:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de promoção, defesa e atendimento à infância e adolescência;
II - Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Gabriel da Palha.
Art. 4º A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais da União, do Estado, do Município e de entidades não governamentais.
Parágrafo
único. O Município de São Gabriel da Palha poderá firmar consórcios
e convênios com órgãos públicos e celebrar parcerias com entidades privadas,
para atendimento da Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
CAPÍTULO I
DO DIREITO E DO DEVER
DA DENÚNCIA DE ATOS
CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 5º Todo cidadão é parte legítima para comunicar às autoridades competentes as infrações praticadas contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Será resguardado o direito de não identificação do denunciante.
Art. 6º É dever de todo agente público a defesa dos direitos da criança e do adolescente, cabendo-lhe comunicar ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou de confirmação de violência, maus-tratos ou abuso sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 7º O profissional de saúde que, em virtude de seu ofício, perceber indícios de violência, maus-tratos ou abuso sexual contra crianças e adolescentes, deverá comunicar o fato ao Conselho Tutelar.
Parágrafo único. A comunicação referida no caput deste artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família da criança e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito.
Art. 8º Os professores, os servidores e os demais profissionais de educação e de entidades de atendimento conveniadas com o Executivo Municipal que, em virtude de seu ofício, perceberem indícios de ocorrência de evasão escolar, violência, maus-tratos ou abuso sexual contra crianças e adolescentes deverão comunicar o fato ao Conselho Tutelar.
§ 1º O Executivo Municipal estabelecerá os critérios que caracterizarão a evasão escolar referida no caput deste artigo.
§ 2º Nos
convênios e parcerias celebradas com instituições de educação infantil e com
outras entidades de atendimento, o Executivo Municipal deverá incluir cláusula
expressa sobre o dever de comunicar ao Conselho Tutelar os indícios de
violência contra crianças e adolescentes e as respectivas penalidades no caso
de não comunicação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 9º Fica
criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCASGP, órgão normativo, deliberativo e controlador da política de
atendimento à criança e ao adolescente, vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
Parágrafo único.
Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCASGP deverão ser publicados nos órgãos oficiais ou na
imprensa local seguindo as mesmas regras de publicações pertinentes
aos demais atos do Poder Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCASGP será composto de 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, paritariamente representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, para um exercício de 2 (dois) anos, sendo permitida nova indicação por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 1º Ficam proibidos de participar como membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA os ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos de partidos políticos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 2º Os
membros representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos
respectivos Secretários Municipais e nomeados pelo Prefeito
Municipal por meio de Decreto, em número de 4 (quatro) efetivos e igual número
de suplentes, com a seguinte representação: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
I - Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família; (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
II - Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
III - Secretaria Municipal de Saúde, (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
IV - Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 3º Os membros representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Assembleia Geral, entre os delegados credenciados pelas entidades municipais de caráter comunitário e filantrópico de defesa, de atendimento, de estudos e pesquisa na área da criança e do adolescente, regularmente inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, em número de 4 (quatro) efetivos e igual número de suplentes. (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 4º A Assembleia Geral será realizada a cada 2 (dois) anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA. (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 5º Os membros representantes da sociedade civil não poderão exercer cargos ou funções públicas na Administração direta ou indireta, municipal, estadual ou federal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 6º A perda do mandato se efetivará mediante voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, nos casos previstos no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 7º A designação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA compreenderá dos respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 8º O Poder Executivo Municipal
em sessão própria, instalará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
– CMDCASGP e na mesma oportunidade dará posse aos membros indicados e
escolhidos.” (Redação
dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 8º O Poder Executivo Municipal em sessão própria, instalará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCASGP e na mesma oportunidade dará posse aos membros indicados e nomeados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
Art. 10-A Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCASGP: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 62/2019)
I – conselhos de políticas públicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 62/2019)
II – representantes de órgão de outras esferas governamentais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 62/2019)
III – ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 62/2019)
IV – conselheiros tutelares no exercício da função. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 62/2019)
V - a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 62/2019)
Art. 10-B Perderá a função de Conselheiro Municipal, por deliberação de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 62/2019)
I – Aquele que não comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas, ou a cinco reuniões alternadas, no mesmo exercício; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 62/2019)
II – Aquele que sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 62/2019)
Art. 10-C Até 45 (quarenta e
cinco) dias antes do término do mandato dos membros titulares e suplentes
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, a
Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família deverá fazer
a indicação e eleição dos novos membros, na forma do Art. 10, desta Lei.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 66/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar 62/2019)
Art. 11 As funções do conselheiro são consideradas de relevante serviço público, sendo o seu exercício prioritário em concordância com o Art. 227 da Constituição Federal e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços pelo comparecimento às sessões do Conselho e participação em diligências oficialmente determinadas.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 12 A substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público ou organizações representativas da sociedade civil, deverá ser solicitada ao Conselho, acompanhada de justificativa para apreciação.
Art.13
A substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho,
deverá ser precedida de ofício enviado à entidade ou órgão público ao qual o
representante pertence, para indicação de novo membro, acompanhada de
justificativa. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
Art. 14 No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.
Art. 15 Os membros suplentes, quando presentes às reuniões, terão assegurado o direito à voz, mesmo na presença dos titulares.
SEÇÃO
III
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art. 16 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, elegerá entre os seus pares, a cada biênio, pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços), e na forma de seu Regimento Interno, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, representando cada um, indistinta e alternadamente, órgãos públicos e entidades comunitárias, filantrópicas e outras representativas da participação popular.
Art. 17 O Poder Executivo Municipal dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família, utilizando-se de servidores, espaço físico e recursos financeiros. (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 1º O
suporte financeiro a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, inclusive
despesas com capacitação dos conselheiros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 2º É facultado
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP solicitar
recursos humanos e materiais aos órgãos públicos que o compõe, para formação e
funcionamento de sua Secretaria Geral. (Parágrafo
único transformado em § 2° e
redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 18 São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP: (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
I - formular política municipal de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente no Município de São Gabriel da Palha, pautando-se na garantia e respeito aos direitos fundamentais da cidadania, fazendo com que as ações básicas atinjam efetiva e eficazmente a população de baixa renda; (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
II - definir com o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das Políticas Sociais dos programas de rendimento à criança e ao adolescente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
III - estabelecer as prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive públicos, em programas e projetos de interesse da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
IV - estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com instituições públicas e concessão de auxílios e subvenções às entidades comunitárias e filantrópicas que atuem na área da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
V - controlar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e das entidades comunitárias e filantrópicas, decorrentes da execução da política e de programas de promoção e atendimento dirigidos a criança e ao adolescente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
VI - promover intercâmbio entre as instituições públicas, entidades particulares nacionais e internacionais, visando atender os seus objetivos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
VII - avaliar e aprovar ou não, os planos, programas e projetos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos e/ou entidades comunitárias e filantrópicas de atendimento à criança e ao adolescente, zelando pela sua execução e avaliando os resultados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
VIII - solicitar assessoria às Instituições Públicas no âmbito Federal, Estadual, Municipal e às entidades particulares que desenvolvam ações na área da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
IX - propor reordenamento e reestruturação dos órgãos e entidades da área social, para que sejam instrumentos descentralizados e desburocratizados na efetivação política e promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, recomendado uma política de pessoal que leve em conta adequada habitação funcional e justa remuneração para seus profissionais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
X - propor ao Prefeito Municipal, nomes de pessoas credenciadas e
qualificadas para exercer a direção de órgãos públicos vinculados ao
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
X - Revogado; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 66/2019)
XI - formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e/ou adolescente acompanhando e fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração e eliminação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
XII - oferecer subsídios e
formular propostas para a elaboração de Leis destinadas a beneficiar as
crianças e aos adolescentes, emitir pareceres e prestar informações sobre
questões que digam respeito aos direitos da criança o do adolescente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
XIII - difundir amplamente os princípios constitucionais e a Política Municipal destinados à proteção, defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade em integração com os poderes públicos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
XIV - promover e assegurar recursos para a atualização e reciclagem permanente dos profissionais das instituições municipais ou não, envolvidas no atendimento à criança e ao adolescente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
XV - promover, incentivar e
apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas com o objetivo de difundir,
discutir e reavaliar as políticas públicas, assegurando os recursos
necessários; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
XVI - definir a política de captação administrativa e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir em cada exercício, o fundo para a infância e adolescência; (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
XVII - aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regime Interno, o cadastramento de entidades comunitárias e filantrópicas, de defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, emitindo se for o caso, certificado de atividade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
XVIII - estabelecer critérios técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das entidades filantrópicas de atendimento às crianças e aos adolescentes, recomendando aos órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico-financeiro às entidades comunitárias e filantrópicas, no sentido do perfeito cumprimento da política instituída neste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
XIX - apoiar o Conselho
Tutelar na fiscalização de quaisquer órgãos de segurança pública e entidades de
internação ainda existentes e demais estabelecimentos em que possam se
encontrar crianças e/ou adolescentes do município de São Gabriel da Palha; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
XX - promover a política ordenada e gradativa de desinternação das crianças e dos adolescentes nos órgãos públicos, entidades comunitárias e filantrópicas, observando as peculiares individuais e condições locais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
XXI - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento interno, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros; (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
XXII - organizar, coordenar e adotar as providências necessárias para eleição e posse dos membros dos Conselhos Tutelares, observada a legislação em vigor; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
XXIII - deliberar sobre afastamento, declarar vago o cargo, por perda de mandato dos conselheiros tutelares, nas hipóteses previstas em Lei, e solicitar ao chefe do Poder do Executivo que convoque o Conselheiro suplente, em caso de substituição ou vacância do cargo, bem como todas as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho Tutelar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
XXIV - fixar normas de
funcionamento, de acordo com as normas administrativas, e acompanhar o
cumprimento das atividades a cargo dos conselhos tutelares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
XXV - propor ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal, novas normas e alterações na legislação Municipal em vigor para melhor execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, inclusive emitindo pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões e normas administrativas que digam respeito à defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
XXVI - acompanhar e aprovar
a elaboração do Regimento Interno do Conselho Tutelar; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
XXVII - definir a Política de captação, administração e aplicação dos Recursos do FIA destinados ao atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
XXVIII - cadastrar e registrar, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP por meio de resoluções, as entidades e programas governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas destinados a cumprir e a fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8069, no que se refere ao seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
a) profissionalização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
b) orientação e apoio sócio-familiar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
c) apoio sócio-educativo em meio aberto; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
d) colocação sócio-familiar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
e) acolhimento Institucional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
f) liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
g) semi-liberdade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
h) internação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
i) defesa e promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
j) pesquisa na área da criança e do adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 1º Para
cumprimento do disposto neste artigo caberá aos órgãos públicos municipais
assegurar a execução da política de atendimento da criança e do adolescente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 2º A
função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA NATUREZA DO FUNDO
Art. 19 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, como órgão captador, aplicador e controlador de recursos vinculados ao desenvolvimento das ações, programas e projetos de atendimentos dos direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei nº 8.069/90, a serem aplicados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é diretamente
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCASGP e gerido pela Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento
Social e Família. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 66/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 2º O Fundo
Municipal da Infância e Adolescência passa a ter natureza jurídica de Fundo
Público da Administração Direta Municipal, inscrito na Secretaria da Receita
Federal do Brasil com o código de natureza 133-3. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 66/2019)
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 20 Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, por doações ou outras previstas pela legislação ao Fundo;
III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - programar, orçar e detalhar o emprego de todos e quaisquer recursos destinados à política municipal de assistência à criança e o adolescente e a segurança de seus direitos.
Parágrafo único. É de competência da
Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família,
respeitadas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCASGP, a responsabilidade de administração e operacionalização
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
I - solicitar a
inclusão no seu orçamento dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do adolescente deliberados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCASGP;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
II - coordenar a
execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
III - executar e
acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
SEÇÃO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 21 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído basicamente de recursos das seguintes fontes:
I - dotações orçamentárias anuais e respectivas suplementações, destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
II - doações de contribuintes do Imposto de Renda ou de outros incentivos fiscais e financeiros;
III - doações, auxílios, contribuintes e legados particulares, entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não, voltadas para o atendimento da criança e do adolescente;
IV - recolhimento de multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas às violações aos direitos da criança e do adolescente;
V - recursos transferidos ao Município, por órgãos ou instituições federais e estaduais;
VI - produto de aplicações financeiras dos recursos à sua disposição;
VII - produto da venda de bens doados a Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de publicação e eventos que realizar;
VIII - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
IX - outros recursos que lhe forem destinados e qualquer receita oriunda de outras fontes.
Parágrafo Único. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
SEÇÃO IV
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 22 Constituem ativos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
I - as disponibilidades financeiras em bancos ou em caixa;
II - os direitos que virem a ser contribuídos;
III - os bens móveis ou imóveis comprados ou doados para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, com ou sem ônus,
IV - os bens de qualquer natureza destinados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO V
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 23 Constituem passivos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente as obrigações de qualquer natureza, assumidas para manutenção dos programas e projetos de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 24 As despesas do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente são constituídas de todos os gastos operacionais dos programas e ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, feitos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, seja de que natureza for.
Art. 25 Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária e prévio empenho.
SEÇÃO VI
DO ORÇAMENTO E CONTABILIDADE
Art. 26 A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e encaminhada à Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família para solicitar à Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal a sua inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
Parágrafo Único. A remessa da proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será entregue ao Secretário Municipal de Planejamento até o dia 30 (trinta) de agosto de cada exercício antes de vencer o prazo do Chefe do Poder Executivo enviar a Câmara Municipal a proposta do Orçamento Geral do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
Art. 27 Logo após a aprovação do Orçamento Geral do Município a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família fará o detalhamento das quotas trimestrais que serão colocadas à disposição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 66/2019)
Art. 28 A contabilidade do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será feita pelo método das partidas dobradas e deverá ser organizadas de forma a evidenciar o controle operacional, orçamentário, financeiro e patrimonial bem como demonstrar o controle prévio e concomitante dos custos dos serviços e a análise dos resultados da execução dos membros.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Do Controle e da Fiscalização
Art. 28-A
Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- FMDCA, utilizados para o financiamento total ou parcial, de
projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais,
devem estar sujeitos a prestação de contas de gestão aos órgãos de Controle
Interno do Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCASGP, bem como ao controle externo por parte do
Poder Legislativo Municipal, do Tribunal de Contas e do Ministério
Público. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Parágrafo único.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP,
diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou suas dotações
nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve representar junto ao
Ministério Público para as medidas cabíveis. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 28-B O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
I – as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
II - os prazos e os
requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
III – a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
IV - o total das receitas
previstas no orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para cada exercício; e (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
V - os mecanismos de
monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos
beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 28-C Nos
materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido
financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve
ser obrigatória a referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCASGP e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente como fonte pública de financiamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 28-D A celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da legislação que regulamenta a formalização desses instrumentos no âmbito do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DA NATUREZA E FINALIDADE DO CONSELHO
Art. 29 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
§ 1º Além das
atribuições e obrigações constantes na Constituição Federal e nos artigos 95,
136, 191, e 194, da Lei Federal nº 8.069/90, compete aos Conselheiros Tutelares
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as
atribuições legais previstas na legislação vigente e as tarefas administrativas
conforme segue: (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
I – organizar as
pastas e documentação dos casos que acompanha; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
II – cumprir o horário de trabalho; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
III – elaborar relatório semanal de atividades utilizando como
ferramenta o Sistema para Infância e Adolescência - SIPIA ou outras que se
fizerem necessárias; (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
IV – preencher mapa estatístico mensal e encaminhar ao coordenador;
(Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
IV - preencher mapa
estatístico mensal e encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente do Município e à Secretaria Municipal de Assistência,
Desenvolvimento Social e Família. (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
V – participar de capacitação; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
VI – manter atualizado o relatório Sistema para Infância e
Adolescência - SIPIA; (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
VII – participar de Conferência, Seminário, Fórum etc. na área da
criança e do adolescente; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
VIII – cumprir o regimento interno; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
VIII - cumprir o
regimento interno aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
IX – entregar em final de mandato, os processos em andamento sob
sua responsabilidade para o coordenador; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
IX - entregar em
final de mandato, os processos em andamento sob sua responsabilidade aos novos
conselheiros eleitos. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
X – entregar a carteira de identidade funcional ao Conselho ao
deixar o cargo, após terminar seu mandato, ser afastado ou destituído; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
XI – manter-se atualizado em relação à legislação e documentação
(municipais, estaduais e federais) sobre criança e adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
XII – participar das sessões do Colegiado para discussão e
aprovação dos encaminhamentos. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 2º Tendo em vista o
sigilo que cerca as atribuições do Conselho Tutelar e procurando preservar
referido sigilo, os conselheiros tutelares titulares, quando em diligências,
ficam autorizados a conduzir veículo pertencente ao conselho tutelar, desde que
devidamente habilitado. (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 84/2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 3º Quando em
prontidão, o conselheiro tutelar titular fica autorizado a ficar de posse,
guarda e condução de veículo para atender diligências e fiscalização em
eventos, ficando vetada a utilização para fins particulares e mau uso do bem
público. (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
(Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 30 O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos
pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
recondução, mediante novo processo de escolha. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
Art. 30 O Conselho Tutelar
será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 64/2019)
§ 1º Para efeito de recondução, considera-se mandato o exercício
efetivo da função de membro do Conselho Tutelar por período igual ou superior a
50% (cinquenta por cento) do mandato anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
§ 2º Para cada membro titular haverá dois membros suplentes. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
§ 2º Para cada membro
titular haverá no mínimo um membro suplente. (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
Art. 31 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos
das crianças e/ou adolescentes do Município de São Gabriel da Palha, cumprindo
as atribuições previstas na Lei Federal n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente). (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 84/2024)
Art. 32 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 66/2019)
I - reconhecida idoneidade moral; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 66/2019)
II - idade superior
a 21 (vinte e um) anos; (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 66/2019)
III - residir há pelo menos cinco anos no Município de São Gabriel da Palha; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 66/2019)
IV - não possuir
antecedentes criminais, e não ter sido condenado ou estar respondendo por
infração penal; (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 66/2019)
V - estar no gozo dos direitos políticos. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 66/2019)
Art. 33 O pedido de registro deverá ser formulado através de requerimento a ser protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos exigidos por esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 66/2019)
§ 1º Dar-ser-á vista desses documentos ao representante do Ministério Público. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 66/2019)
§ 2º Ocorrendo impugnação pelo representante do Ministério Público, dela será o candidato notificado para apresentar defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, competindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no dobro do prazo, prolatar decisão a respeito. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 66/2019)
Art. 34 Finalizado o prazo para registro dos candidatos e julgadas as impugnações suscitadas pelo representante do Ministério Público, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a publicação do edital na imprensa local, contendo o nome de todos os candidatos registrados e fixando prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação, para impugnação por qualquer cidadão. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 66/2019)
§ 1º Ocorrendo impugnação, dela será o candidato notificado para apresentar defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, remetendo-se os autos ao representante do Ministério Público para emitir parecer. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 66/2019)
§ 2º A seguir, os autos serão encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que no prazo de 3 (três) dias úteis decidirá a respeito. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 66/2019)
Art. 35 As decisões prolatadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente concernentes às impugnações de registro de candidatura serão irrecorríveis. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 66/2019)
Art. 36 Uma vez julgadas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a publicação de edital na imprensa local, contendo o nome dos candidatos habilitados ao processo de escolha para o Conselho Tutelar. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 66/2019)
(Redação
alterada pela Lei Complementar n° 62/2019)
(Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
Da Realização do Processo para Eleição dos Membros do Conselho
Tutelar
Art. 37 O processo
para seleção dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, mediante edital
publicado na imprensa local, no mínimo 06 (seis) meses antes do término do
mandato dos membros do Conselho Tutelar. (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 84/2024)
(Redação alterada pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 37-A O processo
eleitoral para eleição dos Conselheiros Tutelares será conduzido por uma
Comissão Eleitoral composta por 05 (cinco) membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP.(Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 37-B Compete à Comissão
Eleitoral: (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
I – elaborar as resoluções referentes ao processo eleitoral; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
II – divulgar o Processo Eleitoral; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
III – proceder à inscrição das candidaturas; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
IV – avaliar o preenchimento dos itens referentes à documentação e
experiência no trabalho com crianças e adolescentes; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
V – viabilizar o processo de pré-seleção dos candidatos; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
VI – deferir o registro da candidatura; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
VII – responsabilizar-se pelo bom andamento da votação, bem como
resolver eventuais incidentes que venham ocorrer no dia da eleição; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
VIII – receber e julgar recursos; (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
IX – coordenar os trabalhos de votação e apuração. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 37-C O processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, nos
termos da Lei Federal nº 12.696/2012. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Parágrafo único. O prazo mencionado
no caput será desconsiderado caso ocorra vacância do cargo e não haja suplentes
para serem convocados, quando será convocada eleição para cumprimento do
restante do mandato até a realização de nova eleição para todos os Conselheiros
Tutelares. (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 37-D São requisitos para
candidatar-se às funções de membro do Conselho Tutelar: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
I - reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante apresentação
de certidões negativas de antecedentes criminais
fornecidas pela Justiça Federal e Estadual, e comprovação de não estar
respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
I - reconhecida
idoneidade moral comprovada mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais
fornecidas pela Justiça Federal e Estadual e declaração, de próprio punho, de
não estar respondendo processo criminal. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
II - idade mínima de 21 (vinte e um) anos; (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
III - residir há pelo menos 05 (cinco) anos no Município de São
Gabriel da Palha, que deverá ser comprovado mediante apresentação de
documentação idônea, como faturas de água e/ou energia, contrato de locação,
etc; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
III - residir há
pelo menos 05 (cinco) anos no Município de São Gabriel da Palha, que deverá ser
comprovado mediante apresentação de declarações de órgãos públicos como escolas
ou cartório eleitoral, declaração de agente comunitário de saúde e/ou faturas
de água ou energia elétrica, contrato de locação com registro da data de
emissão de ao menos 05 (cinco) anos anteriores à apresentação; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
IV - estar no gozo dos direitos políticos, civis e militares. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
V- escolaridade mínima de ensino médio completo; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
V - submeter-se a prova de conhecimento, a ser formulada por uma
comissão designada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCASGP, sobre o Estatuto da Criança e Adolescente, noção de
escrita, redação oficial e de informática , minimamente de editor de texto,
obtendo aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
VI – Habilitação para conduzir veículo automotor - CNH
Categoria B ou superior; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
VI - submeter-se a prova de conhecimento, a ser formulada por uma
comissão designada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCASGP, sobre o Estatuto da Criança e Adolescente, noção de
escrita, redação oficial e de informática, minimamente de editor de texto,
obtendo aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 64/2019)
VI - submeter-se a
prova de conhecimento, a ser organizada pela Comissão Especial Eleitora
designada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCASGP, sobre o Estatuto da Criança e Adolescente, língua
portuguesa, redação oficial e de informática, minimamente de editor de texto,
obtendo aproveitamento mínimo de 30% (trinta por cento). (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
VII - submeter-se a
avaliação psicológica elaborada por profissional da área, definido pela
comissão nomeada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCASGP; (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 66/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
VIII - Apresentar atestado de sanidade física e mental emitido por
médico do trabalho; (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Parágrafo único. O candidato que for
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCASGP e que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar deverá pedir seu
afastamento do Conselho com antecedência mínima de 06 (seis) meses do processo
eleitoral. (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 37-E A Comissão
Eleitoral publicará edital de inscrição para registro de candidatura contendo
todas as informações necessárias acerca das regras para registro de candidatura
a Conselheiro Tutelar, inclusive prazo e local das inscrições, e data para
realização das provas de conhecimentos. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 37-F A inscrição para
concorrer a membro do Conselho Tutelar será feita através de requerimento
assinado pelo candidato e protocolado junto à Comissão Eleitoral, devidamente
instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos
estabelecidos no edital de inscrição para registro de candidatura, que deverá
observar os requisitos exigidos nesta Lei Municipal e na Lei Federal nº
8.069/90. (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 37-G Para cada candidato
registrado a Comissão Eleitoral sorteará um número. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 37-H A inscrição deverá
ocorrer no prazo mínimo de 02 (dois) meses antes da eleição, mediante
apresentação de requerimento encaminhado à Comissão Eleitoral, acompanhado de
prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos em edital específico
publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCASGP. (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 66/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 37-I Encerradas as
inscrições, a Comissão Eleitoral publicará edital na imprensa local informando
os nomes em ordem alfabética dos candidatos inscritos e aptos a concorrerem às
eleições, fixando prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação, para
efeito de impugnação devidamente fundamentada. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 37-I Encerradas as
inscrições, a Comissão Eleitoral publicará edital na imprensa local informando
os nomes em ordem alfabética dos candidatos inscritos fixando o prazo
de 3 (três) dias úteis, contados da publicação, para efeito de
impugnação devidamente fundamentada. (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
§ 1º Oferecida
impugnação, a Comissão Eleitoral sobre ela se manifestará em 5 (cinco) dias
úteis. (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 2º As decisões a
respeito das impugnações não ficam sujeitas a recursos administrativos. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 37-J Os que tiverem suas
inscrições indeferidas poderão apresentar recurso em 03 (três) dias úteis da
publicação dos inscritos pela comissão eleitoral, que os julgará no prazo de 05
(cinco) dias úteis. (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 37-K Vencidas as fases
de impugnação, a Comissão Eleitoral mandará publicar edital definitivo com os
nomes dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 37-K Vencidas as fases
de impugnação, a Comissão Eleitoral mandará publicar Edital definitivo com os
nomes dos candidatos habilitados a realizar a prova objetiva de conhecimentos. (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 84/2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
Parágrafo único. Somente os
candidatos classificados na prova objetiva concorrerão ao pleito. (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 66/2019)
Art. 37-L As decisões
prolatadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCASGP concernentes às impugnações de registro de candidatura serão
irrecorríveis. (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 37-M Os membros dos
Conselhos Tutelares devem ser eleitos mediante voto direto, secreto e
facultativo de todos os cidadãos do município, maiores de dezesseis anos
portadores do título de eleitor, em processo regulamentado e conduzido pela
Comissão Eleitoral, que também ficará responsável de dar-lhe publicidade, sendo
fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 37-N Somente será
permitida a propaganda de candidato ao Conselho Tutelar que tenha tido a
candidatura registrada e deferida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCASGP, em locais previamente designados para este
fim. (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 84/2024)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 37-N Somente será
permitida a propaganda, em locais previamente designados para este fim, de
candidato ao Conselho Tutelar que tenha tido a candidatura deferida e aprovada
em todas as etapas do processo de escolha, pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCASGP. (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
§ 1º Toda propaganda
eleitoral será realizada sob inteira responsabilidade dos candidatos, que
responderão pelos excessos praticados. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 2º O candidato à
reeleição no Conselho Tutelar não poderá utilizar a estrutura do Conselho
Tutelar e suas atividades para fazer propaganda eleitoral. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 37-O Nas hipóteses de
abuso de poder político ou econômico, o registro da candidatura do Conselheiro
Tutelar eleito será embargado para fins de nomeação. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Parágrafo único. Considera-se abuso
do poder político e econômico no processo de escolha: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
I – o uso de instituições governamentais e não governamentais,
partidos políticos ou entidades religiosas para gerenciar a candidatura dos
Conselheiros Tutelares; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
II – promessa ou recompensa à população para participar do processo
de escolha; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 37-P O Poder Executivo
Municipal providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais mediante modelo
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCASGP. Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas pelos membros da
Comissão Eleitoral. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 37-Q Estará habilitado a
votar o eleitor que apresentar o título eleitoral do Município de São Gabriel
da Palha regular perante a Justiça Eleitoral e apresentar carteira de
identificação com foto, sendo que cada eleitor poderá votar em 01 (um)
candidato. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 37-R Na cabine de
votação será afixada lista com relação de nomes, codinomes e números dos
candidatos ao Conselho Tutelar. (Dispositivo revogado pela Lei complementar
nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 37-S Caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP definir as
demais regras necessárias à realização da eleição para o Conselho
Tutelar, e dirimir as dúvidas que porventura surjam acerca das
regras estabelecidas nesta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 37-T Encerrada a
votação, será procedida, imediatamente, a apuração dos votos, sob
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA e da Comissão Eleitoral e fiscalização do Ministério Público do Estado
do Espírito Santo. (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
(Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 38 Concluído o processo de escolha, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando publicação,
na imprensa local, dos nomes dos candidatos e sua classificação. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
Parágrafo Único. Os cinco primeiros
classificados serão considerados titulares, ficando os demais, pela ordem de
classificação, como suplentes. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
Art. 38 Concluído o
processo de eleição, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCASGP proclamará o resultado, providenciando a divulgação,
através da publicação de edital, dos nomes dos candidatos votados, com o número
de votos recebidos, devendo ser feita a divulgação em forma de lista, iniciando
com o candidato mais votado e seguindo esta ordem. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 1º Em caso de empate,
considerar-se -á em primeiro lugar o candidato que obtiver maior nota na prova
de conhecimentos específicos, permanecendo o empate, será considerado vitorioso
o candidato que tiver maior nível de escolaridade, ainda permanecendo
o empate o que tiver maior idade. (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 2º Os cinco primeiros
classificados serão considerados titulares, ficando os demais, pela ordem de
classificação, como suplentes. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Parágrafo único transformado em § 2° e redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 39 Os membros escolhidos serão nomeados pelo Prefeito, tomando posse
no cargo de Conselheiro no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha. (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
Art. 39 Os membros
escolhidos por eleição, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP com o competente
registro em Ata, sendo oficiado ao Prefeito Municipal para que proceda a
nomeação dos Conselheiros Tutelares, que tomarão posse no cargo de Conselheiro
no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de eleição. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 39 Os 05 (cinco)
candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados
suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
Art. 40 Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido
a melhor classificação. (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 84/2024)
Art. 40 Ocorrendo vacância
no cargo, assumirá o suplente, obedecendo à ordem decrescente de votação. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
Art. 41 O Conselho Tutelar será instalado em sede a ser fornecida pela
Municipalidade, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao
desempenho de suas atribuições. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
Art. 42 O Conselho Tutelar terá seu funcionamento, expediente e reuniões
disciplinados na forma de seu Regimento Interno. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 43 Os conselheiros
tutelares escolherão entre si, na primeira reunião após a posse, seu
Presidente, Vice-Presidente e Secretário, para um mandato de 01 (um) ano,
permitida a recondução por diversos mandatos anuais. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 1º Na falta ou
impedimento do Presidente, assumirá a presidência o Conselheiro
Vice-Presidente. (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
§ 2º As sessões serão instaladas com o mínimo de 3 (três) conselheiros. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
Art. 44 Os membros do
Conselho Tutelar atuarão em período de 40 (quarenta) horas semanais,
garantindo-lhes atendimento na sua sede, das 8 horas às 18 horas, de
segunda-feira a sexta-feira em regime de dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 84/2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
§ 1º Fora do
horário oficial de funcionamento, à noite, nos feriados e fins de semana, no
mínimo 02 (dois) conselheiros tutelares estarão de prontidão, obedecendo a
escala de rodízio. (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 2º Para o regime de
prontidão os conselheiros tutelares terão seus nomes divulgados em escala
previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, que deverá ser encaminhada
mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCASGP, bem como para a Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento
Social e Família, para conhecimento. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 3º O Regimento Interno
estabelecerá as regras de atendimento do Conselho Tutelar atentando-se sempre
aos dispositivos desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 84/2024)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
§ 4º O Conselho Tutelar
é um órgão colegiado, devendo suas deliberações serem tomadas pela maioria de
votos de seus integrantes, em sessões deliberativas próprias, realizadas da
forma como dispuser o Regimento Interno. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 5º O procedimento de
justificativa às faltas ao trabalho de Conselheiro Tutelar será estabelecido no
Regimento Interno. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
(Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 45 A competência para atuação do Conselho Tutelar será determinada: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
I - pelo domicílio dos pais ou responsável; e (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
II - pelo lugar onde
se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente,
será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as
regras de conexão, continência e prevenção. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar da residência dos pais ou responsável ou do local onde se sediar a
entidade que abrigar a criança ou adolescente. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
SEÇÃO VII
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO
Art. 46 Os membros titulares
do Conselho Tutelar perceberão mensalmente, a título de retribuição o valor de
R$ 1.991,00 (um mil novecentos e noventa e um reais). (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 74/2022)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 53/2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
§ 1º É assegurado aos membros titulares do Conselho Tutelar o direito
a: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
I - cobertura previdenciária; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
III - licença-maternidade; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
IV - licença-paternidade; e (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
V - gratificação natalina. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
VI - diárias, quando
do deslocamento a serviço, para fora do município, por período superior a 06
(seis) horas; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 66/2019)
VII - pernoites,
destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, quando do
deslocamento a serviço para fora do município. (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 66/2019)
Parágrafo único. As diárias e
pernoites serão concedidas conforme valores e exigências estabelecidos em Lei
e/ou regulamento municipal.
(Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 66/2019)
§ 2º Sendo o membro servidor público, fica-lhe facultado optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo ou função, vedada a acumulação de
vencimentos. (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
§ 3º A concessão da remuneração prevista no caput do presente artigo
não cria vínculo laboral com a Administração Pública Municipal, não lhe sendo
extensiva as prerrogativas e os direitos inerentes aos servidores públicos
municipais. (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 84/2024)
§ 4º O valor fixado será corrigido na mesma data e pelo mesmo índice
aplicado na revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais regulamentando o valor devido de forma anual por Decreto. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 53/2017)
§ 5.º Dos valores a serem pagos serão descontados e recolhidos na forma
da lei o percentual destinado ao Imposto de Renda, ao Regime Geral de
Previdência Social e demais contribuições compulsórias. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
Art. 47 Os Conselheiros que
reúnam a condição de servidor público municipal serão colocados à disposição do
Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais, quando
as reuniões e os plantões acontecerem durante o expediente do órgão público a
que estiverem lotados. (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 66/2019)
Art. 48 A Lei Orçamentária
Municipal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para
o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração,
formação continuada e execução de suas atividades. (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
Parágrafo único. Para a finalidade
do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas: (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel,
internet, computadores, fax, entre outros necessários ao bom funcionamento dos
Conselhos Tutelares; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de
suas atribuições, (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio
de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da
função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu
patrimônio; (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
f) processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar. (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
Art. 49 O conselheiro
tutelar, a qualquer tempo, terá seu mandato suspenso ou cassado se: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Revogado
pela Lei Complementar n° 62/2019)
I - usar da função
em benefício próprio; (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 84/2024)
(Revogado
pela Lei Complementar n° 62/2019)
II - romper sigilo
em relação aos casos analisados no exercício de sua função; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Revogado
pela Lei Complementar n° 62/2019)
III - manter conduta
incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo
a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Revogado
pela Lei Complementar n° 62/2019)
IV - recusar-se a
prestar atendimento ou se omitir a isso quanto ao exercício de suas atribuições
quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Revogado
pela Lei Complementar n° 62/2019)
V - aplicar medida
de proteção, contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Revogado
pela Lei Complementar n° 62/2019)
VI - deixar de
comparecer no plantão e no horário estabelecido; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Revogado
pela Lei Complementar n° 62/2019)
VII - exercer outra
atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Revogado
pela Lei Complementar n° 62/2019)
VIII - receber, em
razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Revogado
pela Lei Complementar n° 62/2019)
IX - for condenado
pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações
administrativas previstas na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1.990; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Revogado
pela Lei Complementar n° 62/2019)
X - faltar, 3 (três)
dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados, sem justificativa, ao trabalho
ou às sessões do Conselho Tutelar, no interstício de um ano. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Revogado
pela Lei Complementar n° 62/2019)
Parágrafo Único. A perda do mandato
será decretada pelo Poder Executivo após processo regularmente promovido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante
provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado assegurada a ampla
defesa, nos termos do Regimento Interno. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Revogado pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 50 O exercício efetivo da função de Conselheiro do Conselho Tutelar
constituirá serviços públicos relevantes e estabelecerá presunção de idoneidade
moral. (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 84/2024)
Art. 51 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o
cunhado, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
Parágrafo Único. Entende-se por
impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
(Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
Das Infrações Administrativas
Art. 51-A Constituem
infrações administrativas: (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
I - leves: (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
a) Não utilização do Sistema Para Infância e Adolescência - SIPIA; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
b) Não entrega do relatório estatístico mensal; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
c) Não atendimento, dentro dos prazos estabelecidos, às
solicitações administrativas organizacionais e legais efetuadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP através de
ofício; (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
c) Não atendimento,
dentro dos prazos estabelecidos, às solicitações administrativas
organizacionais e legais efetuadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCASGP e órgãos do Executivo, Legislativo,
Judiciário e Ministério Público. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
d) Não cumprir a normatização e os procedimentos administrativos
estabelecidos na legislação vigente; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
e) Ausência injustificada das reuniões de estudo e avaliação e das
eventuais reuniões extraordinárias solicitadas pelo presidente do Conselho; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
f) Ausência injustificada nos cursos de capacitação deliberados
para formação dos conselheiros; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
g) Realização de atendimentos externos sem autorização prévia do
presidente do conselho;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
h) Não cumprimento da escala de trabalho sem justificativa legal. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
II - graves: (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
a) A apropriação e/ou retenção indevida de quaisquer documentos,
relativos aos processos de atendimento, pois estes deverão permanecer na sede
de cada Conselho, sendo vedado ao conselheiro retira-lo sob qualquer pretexto,
que não o de encaminhamento do caso; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
b) Utilizar o espaço e os equipamentos do Conselho para atividades
alheias às do conselheiro tutelar; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
c) Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se
no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da
autoridade que lhe foi conferida; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
d) Receber, em razão do cargo, quaisquer vantagens a qualquer
título pelos serviços prestados como: honorários, gratificações, custas,
emolumentos e diligências; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
e) Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do
Conselho Tutelar; (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
f) Utilizar o mandato de conselheiro para auferir vantagens em
benefício próprio; (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
g) Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar que integra; (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
h) Exercer outra atividade remunerada; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
i) Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao
exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho
Tutelar; (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
j) Não submeter os casos atendidos à deliberação do colegiado; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
k) Omitir-se a denunciar infrações cometidas por Conselheiros
Tutelares; (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
l) Transferir sua residência do município. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
III - gravíssima: (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
a) Envolver-se em atividades ilícitas; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
b) Extrapolar dos preceitos legais do artigo 136 da lei federal nº
8.069/90; (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
c) For condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal
ou pela prática de infrações administrativas previstas na lei federal nº
8.069/90. (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 51-B São penalidades
administrativas: (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
I - advertência; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
II - suspensão não remunerada, de 01 (um) a 03 (três) meses; e(Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
III - perda da função.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 1º A advertência será
aplicada quando houver infração administrativa leve. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 2º A suspensão será
aplicada quando houver: (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
a) prática de infração grave; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
b) reincidência de infração leve. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 3º Perderá o mandato o
conselheiro tutelar que: (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
a) cometer infração gravíssima; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
b) cometer infração grave, após ter sofrido suspensão. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 51-C Fica criada a
Comissão de Ética para os Conselheiros Tutelares no âmbito do Município São
Gabriel da Palha/ES. (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 51-D Cabe à Comissão de
Ética a atribuição de instaurar sindicância para apurar infração cometida por
conselheiro tutelar no exercício de sua função ou em razão de sua conduta
pessoal na vida privada. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 51-D Cabe à
Comissão de Ética a atribuição de averiguar infração cometida por Conselheiro
Tutelar no exercício de sua função ou em razão de sua conduta pessoal na vida
privada. (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
§ 1º Uma vez apontados
indícios de irregularidades o processo será encaminhado à Comissão de
Sindicância da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, para apuração. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
§ 2º Para apuração da
infração a Comissão de Sindicância seguirá os ritos procedimentais
estabelecidos em Lei e/ou regulamento municipal. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
Art. 51-E A Comissão de Ética
será composta por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) conselheiros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP e 1 (um) servidor
da Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 1º Os membros da
Comissão de Ética serão escolhidos pelos órgãos dos quais fazem parte, para
mandato de 01 (um) ano, prorrogável por iguais períodos. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 1º Os membros da
Comissão de Ética representantes do Conselho serão escolhidos pelo Colegiado e
o servidor da Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e
Família será escolhido pelo Secretário da pasta. (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
§ 2º Fica facultado à
Comissão de Ética solicitar que as sindicâncias sejam acompanhadas por
Procurador do Município de São Gabriel da Palha. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 51-F O processo de
apuração da infração será instaurada pela Comissão de Ética, por denúncia de
Conselheiro Tutelar, de Conselheiro do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP ou de qualquer cidadão, bem
como de representação do Ministério Público. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 51-F O processo de
apuração da infração será apresentado à Comissão de Ética, por denúncia de
Conselheiro Tutelar, de Conselheiro do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP ou de qualquer cidadão, bem
como de representação do Ministério Público. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
Parágrafo único. O processo de
apuração é sigiloso, devendo ser iniciado no prazo máximo de 15 (quinze) dias
após a formulação da denúncia e concluído em breve espaço de tempo, respeitados
os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa. (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 51-G Os legitimados no
artigo anterior deverão encaminhar a denúncia por escrito ao Presidente do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCASGP, que deverá seguir os seguintes trâmites: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
I – a denúncia será registrada em livro próprio e autuada,
formando-se autos que serão remetidos à Comissão de Ética. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
II – será notificado o indiciado para, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, apresentar defesa por escrito e pleitear as provas que pretenda
produzir, sendo-lhe facultada a consulta dos autos. As provas documentais
deverão ser juntadas à defesa escrita. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
III – no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a notificação do
indiciado será designada pela Comissão de Ética audiência para produção das
provas requeridas pelo indiciado e as indicadas pelos membros da Comissão de
Ética, sendo facultada a oitiva do indiciado. Pretendendo produzir prova
testemunhal, deverá o indiciado arrolar as testemunhas em sua defesa escrita e
providenciar o comparecimento das mesmas à audiência de instrução. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
IV – no prazo de 10 (dez) dias úteis após realização da audiência a
Comissão de Ética submeterá o relatório dos fatos apurados ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, com conclusão
acerca da absolvição ou condenação do indiciado, para aprovação em Sessão
Plenária e, se for o caso, aplicação das penalidades previstas nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 51-G Os legitimados no
artigo anterior deverão encaminhar a denúncia por escrito ao Presidente do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCASGP, que em seguida remeterá à Comissão de Ética para seguir com os
seguintes trâmites: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
I - a denúncia será registrada em Ata, formando-se autos que serão
remetidos à Comissão de Sindicância; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
II - a Comissão de Sindicância obedecerá aos ritos procedimentais
estabelecidos na legislação e/ou regulamento municipal vigente; (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
III - quando da sindicância resultar a instauração de processo disciplinar,
os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
IV - em caso de confirmação da autoria da infração por conselheiro
tutelar, os autos serão devolvidos ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para aplicação das penalidades previstas no art. 51-B
desta lei. (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
IV - na constatação da inexistência do fato ou da autoria por parte
de conselheiro tutelar, os autos serão remetidos ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para ciência e posterior arquivamento. (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
Art. 51-H Quando a infração
praticada pelo conselheiro tutelar constituir crime, caberá a Comissão de Ética
oferecer notícia do fato ao Ministério Público para as providências legais
cabíveis. (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 51-I Da decisão do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP que
condenar o conselheiro tutelar caberá recurso ao Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Parágrafo único. Da decisão
proferida pelo Prefeito Municipal não caberá recurso. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 51-I Da decisão de
penalidade imposta ao Conselheiro Tutelar que cometeu falta leve, grave ou
gravíssima caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitando as
sanções impostas nesta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
§ 1º Da decisão do Chefe
do Executivo Municipal caberá recurso; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
§ 2º Da decisão do
recurso, imposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal não caberá novo
recurso. (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
Art. 51-J O conselheiro
tutelar que for denunciado por envolvimento na prática de crime ou outro ato
que demonstre ausência de idoneidade moral será suspenso das atividades
externas, ficando à disposição do Conselho Tutelar para o desenvolvimento de
atividades administrativas até final decisão do processo de sindicância. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 51-K Sendo o indiciado
absolvido das acusações retornará imediatamente a todas as atividades de
Conselheiro Tutelar. (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Art. 51-L Sendo o indiciado
condenado à perda da função, o mesmo será desligado imediatamente da função de
conselheiro tutelar, não podendo mais se candidatar a essa função pelo prazo de
10 (dez) anos. (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 84/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
Parágrafo único. Sendo o indiciado
condenado à perda da função, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCASGP expedir resolução declarando vago o cargo,
situação em que o Chefe do Executivo Municipal dará posse ao suplente,
considerando a ordem de classificação. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 84/2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação da presente Lei, para revisar e atualizar o seu Regimento Interno, que regulamentará o seu funcionamento, procedimentos e as atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e dos Conselheiros.
Art. 53 A eleição do Conselho Tutelar será regulamentada nos termos de Resoluções baixadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 3º Os
servidores públicos municipais nomeados para compor a comissão
especial encarregada de realizar o processo de eleição para o Conselho
Tutelar serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCASGP, sem prejuízo de seus vencimentos ou qualquer outra vantagem, pelo
período de 02 (dois) dias. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 4º Os servidores públicos municipais convocados para atuarem como mesários nas eleições unificadas ou suplementares para Conselheiros Tutelares serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCASGP e/ou Ministério Público do Estado, sem prejuízo de seus vencimentos ou qualquer outra vantagem pelo período de 02 (dois) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 66/2019)
Art. 54 Os recursos necessários para execução da presente Lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, as quais serão suplementadas se necessário.
§ 1º A Lei
Orçamentária Anual Municipal deverá, em programas de trabalhos específicos,
estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, para o
custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com
subsídios e qualificação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens
móveis e imóveis, pagamento e serviços de terceiros e encargos, diárias,
material de consumo, passagens e outras despesas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 66/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 2º O Conselho Tutelar será dotado de equipe administrativa composta por servidores do quadro funcional do município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 3° O Conselho
Tutelar terá à sua disposição profissionais de Psicologia, Serviço Social e
Direito, de acordo com a demanda apresentada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, para proceder com consultas em
caráter excepcional. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 62/2019)
§ 3º O Conselho Tutelar terá por meio de demanda, apresentada à Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família assessoria de profissionais de Psicologia, Serviço Social e Direito do quadro de servidores públicos da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2019)
Art. 55 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 56 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n.º 35/2013.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 28 de dezembro de 2016.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
VALDECIR PINTO CEZAR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INTERINO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha