ALTERA O ART. 10 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS DA LEI, E OS ARTIGOS 19, 39, 44, 45, 70 E 95 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do Art. 49, 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º O Art. 10 do Ato das Disposições Organizacionais Transitórias da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha passa a vigorar com a seguinte redação:
I
- O projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até
15 de maio do primeiro ano do mandato e devolvido para sanção até o dia 15 de
agosto do mesmo ano;
II
- O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas e
prioridades para vigência no exercício subsequente, será encaminhado até 30 de
maio de cada exercício financeiro, e devolvido para sanção até o dia 30 de
agosto do mesmo ano;
III
- O projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até 30 de
setembro de cada exercício financeiro, para vigência no exercício subsequente e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.”
Art. 2º O Art. 19 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha passa a vigorar com a seguinte redação:
§
1º A publicação dos atos normativos pela imprensa, poderá ser
resumida.
§
2º Os atos de efeito externo só produzirão efeitos após a sua
publicação.
§
3º A Prefeitura e a Câmara organizarão registros de seus documentos,
de forma a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração
de cópias e certidões sempre que necessário.
Art.19-A
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração.”
Art. 3º O Art. 39 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 4º O § 3º, § 6º e § 7º do Art. 44 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha passa a vigorar com a seguinte redação:
.........................................................................................................
§
7º Não se aplicam às sessões solenes e sessões itinerantes as normas
do parágrafo anterior.”
Art. 5º O art. 45 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha passa a vigorar, com a seguinte redação:
.........................................................................................................
Art. 6º O art. 49 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 49
.....................................................................………………………….
Art. 7º O inciso XVI do art.70 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70
....................................................................................………..
Art. 8º O art. 95 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar acrescido dos parágrafos § 1º e § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 95
............................................................................………………….
§
1° É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros
oriundos de repasses duodecimais.
§
2° O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do
caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro Municipal, ou
terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício
seguinte."
Art. 9º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, 09 de dezembro de 2024.
LEONARDO LUIZ
VALBUSA BRAGATO
PRESIDENTE
EDILSON CARLOS
GONÇALVES
VICE-PRESIDENTE
LEONARDO GEIK
1º SECRETÁRIO
GETÚLIO ANDRADE
LOUREIRO
2º
SECRETÁRIO
Registrada e publicada nesta Secretaria e no átrio da Câmara Municipal, na data supra:
LEONARDO GEIK
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.