Lei nº 3.250, de 16 de janeiro de 2025

 

“ALTERA A LEI Nº 2.497, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A  CONSOLIDAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA”.

 

Texto compilado

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições do Art. 53, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 19, da Lei Municipal nº 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 A Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de São Gabriel da Palha é constituída pelas Secretarias e Órgões infra especificados e suas subdivisões estabelecidas na presente Lei:

 

1. ADMINISTRAÇÃO E DIREÇÃO SUPERIOR 

 

1.1 GABINETE DO PREFEITO

 

I - SERVIÇOS DE EXPEDIENTE E REDAÇÃO;

 

II - SERVIÇOS DE TÉCNICAS ADMINISTRATIVAS;

 

III - ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA;

 

IV - ASSESSORIA TÉCNICA;

 

V - JUNTA DO SERVIÇO MILITAR;

 

VI - GERÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - GEMPDEC;

 

VII - COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA; E

 

VIII - DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS.

 

1.2 GABINETE DO VICE-PREFEITO

1.3 ASSESSORIA EXECUTIVA DE GABINETE

 

2. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

2.1 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E COMUNICAÇÃO

2.1.1 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO;

2.1.2 ASSESSORIA TÉCNICA; E

2.1.3 OUVIDORIA MUNICIPAL.

 

2.2 CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

2.2.1 COORDENADORIA TÉCNICA DE CONTABILIDADE;

2.2.2 COORDENADORIA TÉCNICA DE AUDITORIA; E

2.2.3 COORDENADORIA ADMINISTRATIVA.

2.3 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

2.3.1 COORDENADORIA DA PROCURADORIA JUDICIÁRIA E TRABALHISTA;

2.3.2 COORDENADORIA DA PROCURADORIA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO;

2.3.3 COORDENADORIA DA PROCURADORIA FISCAL, TRIBUTÁRIA E AMBIENTALISTA;

2.3.4 SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO;

2.3.5 SUBPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO; E

2.3.6 ASSESSORIA TÉCNICA JURÍDICA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO.

 

3. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

3.1 SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA INSTRUMENTAL OU MEIO:

 

3.1.1 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

3.1.1.1 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO;

3.1.1.2 DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS;

3.1.1.3 DEPARTAMENTO DE COMPRAS E CONTRATOS;

3.1.1.4 DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES;

3.1.1.5 DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO CENTRAL;

3.1.1.6 DEPARTAMENTO DE CONTROLE PATRIMONIAL; E

 

3.1.1.7 NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO.

 

3.1.2 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

3.1.2.1 DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO, ORÇAMENTO E GESTÃO;

3.1.2.2 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E GEOPROCESSAMENTO; E

3.1.2.3 COORDENADORIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS, CONVÊNIOS, PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS.

 

3.1.3 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

3.1.3.1 DEPARTAMENTO DE RECEITA E FISCALIZAÇÃO;

3.1.3.2 DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA E TESOURARIA;

3.1.3.3 DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE; E

3.1.3.4 NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE - NAC.

 

4. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

4.1 SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA FIM:

 

4.1.1 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E FAMÍLIA

4.1.1.1 DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL;

4.1.1.2 DEPARTAMENTO DE GESTÃO SOCIAL;

4.1.1.3 DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO; E

4.1.1.4 DEPARTAMENTO EM VIGILÂNCIA SOCIO ASSISTENCIAL.

 4.1.2 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

4.1.2.1 ASSESSORIA ESPECIAL ADJUNTA;

4.1.2.2 DEPARTAMENTO DE AUDITORIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO;

4.1.2.3 DEPARTAMENTO DE SAÚDE;

4.1.2.4 DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE;

4.1.2.5 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO;

4.1.2.6 DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE EM SAÚDE;

4.1.2.7 DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGENDAMENTO; E

4.1.2.8 DEPARTAMENTO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE.

4.1.3 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

4.1.3.1 ASSESSORIA ESPECIAL ADJUNTA;

4.1.3.2 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO EM EDUCAÇÃO;

4.1.3.3 DEPARTAMENTO TÉCNICO PEDAGÓGICO;

4.1.3.4 DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO;

4.1.3.5 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DO CAMPO; E

4.1.3.6 DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE NA EDUCAÇÃO.

 

4.1.4 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ARTE

4.1.4.1 DEPARTAMENTO DE ARTES E CULTURA.

 

4.1.5 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

4.1.5.1 ASSESSORIA ESPECIAL ADJUNTA;

4.1.5.2 DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS;

4.1.5.3 DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA;

4.1.5.4 DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA RURAL; E

4.1.5.5 DEPARTAMENTO DO PARQUE DE ARTEFATOS E OFICINAS.

 

4.1.6 SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTE

4.1.6.1 DEPARTAMENTO DE URBANISMO E PAISAGISMO;

4.1.6.2 DEPARTAMENTO DE LIMPEZA PÚBLICA;

4.1.6.3 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO; E

4.1.6.4 DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS.

 

4.1.7 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

4.1.7.1 ASSESSORIA ESPECIAL ADJUNTA; E

4.1.7.2 DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE AMBIENTAL.

 

4.1.8 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO

4.1.8.1 ASSESSORIA ESPECIAL ADJUNTA;

4.1.8.2 DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA; E

4.1.8.3 DEPARTAMENTO DE ZOOTECNIA.

 

4.1.9 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

4.1.9.1 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO;

4.1.9.2 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO; E

4.1.9.3 AGÊNCIA NOSSO CRÉDITO.

 

4.1.10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

4.1.10.1 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZER.

 

5 ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU DESCENTRALIZADA

 

5.1 CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO GABRIEL DA PALHA - CASP-SGP

5.1.1 SUPERINTENDENTE DA CASP/SGP.

 

5.2 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA

5.2.1 DIRETOR PRESIDENTE;

5.2.2 DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO; E

5.2.3 DIRETOR DE PREVIDÊNCIA E ATUÁRIA.

 

Art. 2º Revoga-se o CAPÍTULO I - ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO PREFEITO, do TÍTULO III, da Lei Municipal nº 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO I

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO PREFEITO

 

Art. 26 As atribuições e competências privativas do Prefeito encontram-se elencadas na Lei Orgânica Municipal.

 

Seção Única

Do Gabinete do Prefeito

 

Art. 27 O Gabinete do Prefeito é um órgão de Administração e Direção Superior, diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal e têm por finalidade a assistência e assessoramento direto ao Prefeito Municipal, auxiliando-o no exercício de suas atribuições.

 

§ 1º Compete ao Gabinete do Prefeito:

 

a) contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito;

b) garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;

c) estabelecer diretrizes para a atuação do Gabinete do Prefeito;

d) estabelecer objetivos para o conjunto de atividades do Gabinete do Prefeito, vinculados a prazo e políticas para a sua consecução;

e) promover a integração com órgão e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

f) promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais;

g) orientar e coordenar a elaboração da agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito Municipal;

h) promover e supervisionar a coordenação da implantação das políticas setoriais do Gabinete do Prefeito;

i) coordenar os serviços de assessoramento direto ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

j) coordenar os serviços de apoio administrativo ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; e

k) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

§ 2º O Gabinete do Prefeito é responsável também pela execução e controle dos seguintes Serviços, Assessorias, Departamento, Coordenadoria e Gerência:

 

I - Serviços de Expediente e Redação;

 

II - Serviços de Técnicas Administrativas;

 

III - Assessoria Técnico-Legislativa;

 

IV - Assessoria Técnica;

 

V - Junta do Serviço Militar;

 

VI - Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil - GEMPDEC;

 

VII - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal de São Gabriel da Palha; e

 

VIII - Departamento de Relações Institucionais.

 

Subseção I

Dos Serviços de Expediente e Redação

 

Art. 28 Os Serviços de Expediente e Redação estão subordinados ao Gabinete do Prefeito e têm como finalidade a execução dos serviços gerais de administração do Executivo.

 

Parágrafo único. Quanto aos Serviços de Expediente e Redação:

 

a) registrar os dados das proposições de Lei, requerimentos, representações, indicações e moções em programa específico, como também acompanhar os prazos para as respectivas respostas;

b) promover o levantamento dos Órgãos para onde serão encaminhados os requerimentos de pareceres, respostas às indicações, moções e pedidos avulsos aprovados pelo Legislativo;

c) responder a requerimentos, indicações e pedidos de informações encaminhadas;

d) arquivar os expedientes para consultas posteriores, de acordo com o tempo fixado na Tabela de Temporalidade e posterior envio dos mesmos ao Arquivo Público do Município;

e) zelar pelo preciso levantamento de informações no âmbito da Administração Direta e Indireta;

f) gerir a circulação de expediente Legislativo no âmbito da Administração Direta e Indireta;

g) digitar, formatar e conferir originais de decretos, leis, portarias, projetos de leis, proposições de lei, instruções de serviço, comunicados e razões de veto;

h) numerar as leis municipais e demais atos normativos;

i) sistematizar e escriturar os atos normativos municipais;

j) organizar a publicação de consolidações e coleções de normas municipais;

k) receber e distribuir toda correspondência da Administração Municipal;

l) efetuar a distribuição e coleta pelo malote diário;

m) conferir expedientes recebidos e expedi-los;

n) franquear toda correspondência distribuída ao correio;

o) controlar os serviços de SEDEX;

p) controlar os custos com a expedição de correspondências;

q) elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatórios das atividades desenvolvidas; e

r) desempenhar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata. 

 

Subseção II

Dos Serviços de Técnica Administrativa

 

Art. 29 Os Serviços de Técnica Administrativa subordinados diretamente ao Gabinete do Prefeito têm como finalidade realizar e controlar o registro e guarda do expediente oficial do Prefeito Municipal, considerando leis, decretos, portarias, editais e ofícios, preparando o encaminhamento de mensagens e Projetos de Leis à Câmara Municipal e observando os prazos para a publicação de Leis.

 

Parágrafo único. Quanto aos Serviços de Técnica Administrativa:

 

a) realizar e controlar a edição da legislação Municipal;

b) realizar e controlar as atividades à publicação do expediente oficial da Administração Municipal;

c) encaminhar projetos de lei à Câmara Municipal;

d) atender aos prazos para publicação de projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo;

e) providenciar o cadastramento do ementário informativo de leis, decretos, portarias e mensagens da legislação municipal, emitindo relatórios periódicos, atendendo a consulta ao sistema informatizado e fornecendo cópias aos interessados;

f) registrar, catalogar, classificar, atender consultas e fornecer cópias da legislação municipal;

g) encaminhar às Secretarias Municipais cópia de legislação publicada de seu interesse; e

h) desempenhar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Subseção III

Da Assessoria Técnico-Legislativa

 

Art. 30 A Assessoria Técnico-Legislativa, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito têm como finalidade o seu assessoramento nas questões legislativas.

 

Parágrafo único. Compete a Assessoria Técnico-Legislativa:

 

a) elaborar e examinar minutas de portarias, decretos e projetos de leis;

b) controlar os requerimentos, indicações e pedidos de informações encaminhados pelo Legislativo Municipal;

c) exercer o controle de projetos de leis, analisando-os e providenciando seu encaminhamento à Câmara Municipal;

d) controlar prazos legais de resposta a indicações, requerimentos, convocações e projetos de leis enviados pelo Legislativo;

e) controlar prazos de apreciação, por parte da Câmara Municipal, de projetos em regime de urgência e de apreciação de vetos do Prefeito Municipal a projetos de leis e de demais obrigações do Legislativo para com o Executivo;

f) dar forma final a decretos e projetos de leis;

g) executar atividades de relação formal da Prefeitura com a Câmara Municipal;

h) promover articulações políticas de questões de interesse Municipal;

i) manter relacionamento político com a Câmara Municipal;

j) manter relacionamento com entidades políticas e outras esferas de governo;

k) manter estreito relacionamento com a Assessoria Técnico-Legislativa; e

l) desempenhar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Subseção IV

Da Assessoria Técnica

 

Art. 31 A Assessoria Técnica vinculada ao Gabinete do Prefeito têm como finalidade efetuar as atividades de assessoramento, acompanhamento, assistência técnica e auxiliar na elaboração e execução de projetos e serviços técnicos administrativos.

 

Parágrafo único. Compete a Assessoria Técnica a execução das seguintes atividades:

 

I - quanto aos Serviços de Assessoria Técnica de Governo:

 

a) cooperar no preparo e execução da mobilização de pessoal, para execução de serviços especiais, sempre que solicitado;

b) assessorar na comunicação com as demais unidades administrativas;

c) realizar diagnósticos participativos com identificação de problemas, potencialidades e prioridades;

d) estimular a elaboração de projetos de captação de recursos;

e) prestar Assistência Técnica sempre que requisitado;

f) acompanhar a implementação dos projetos, fazendo a ponte entre as equipes;

g) auxiliar e orientar as prestações de contas dos projetos;

h) elaborar e apresentar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas em sua área de acordo com as determinações recebidas;

i) contribuir no processo de sistematização de experiências;

j) elaborar para apreciação superior, rotinas de serviço, normas de trabalho, atribuições e competências;

k) manter sob sua guarda, livros, revistas, jornais e demais publicações técnicas relacionadas com a Assessoria Técnica;

l) propor soluções para assuntos da administração apresentando sugestões a fim de contribuir para resolução de questões dependentes de deliberação superior;

m) estabelecer e/ou reforçar as parcerias locais;

n) propor estratégias para o Município atingir padrões mais elevados nos serviços públicos delegados;

o) examinar a evolução sistêmica dos indicadores de qualidade dos serviços;

p) elaborar, propor e atualizar indicadores de qualidade dos serviços públicos delegados, com vista a aperfeiçoar a legislação pertinente;

q) efetuar auditorias técnicas, com relação à qualidade dos serviços efetivamente prestados à população;

r) elaborar relatórios periódicos da evolução da qualidade dos serviços públicos;

s) executar estudos estatísticos para a elaboração de pesquisas sistêmicas de opinião pública, de caráter científico, para incorporar, no processo de avaliação dos prestadores de serviços, a opinião dos usuários;

t) elaborar, testar e aplicar em campo questionários de qualidade dos serviços;

u) desenvolver e implementar alternativas tecnológicas de ouvidoria pública;

v) preparar material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços, quando de audiência pública de responsabilidade da Administração;

w) estudar, definir, propor métodos e formas para avaliar, acompanhar e conceder tarifas para os serviços públicos concedidos que assegurem a prestação de serviços adequados à população, preservando a situação econômico-financeira do prestador e a modicidade das tarifas;

x) desenvolver estudos e emitir relatórios com o valor de mercado das concessões a serem licitadas ou já contratadas;

y) manter base de dados econômico-financeiros sobre os serviços públicos delegados; e

z) desempenhar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

II - quanto aos Serviços de Assessoria Técnico-Administrativa:

 

a) colaborar em estudos e pesquisas que tenham por objetivo o aprimoramento de normas de trabalho para o melhor desenvolvimento das atividades administrativas;

b) efetuar os serviços de digitação, expedição, processamento e tabulação de dados e relatórios dos serviços;

c) aplicar, em campo, questionários de pesquisa;

d) realizar pesquisa de legislação e jurisprudência;

e) organizar arquivos de processos;

f) estudar e informar processos que tratem de assuntos relacionados com a sua área de atuação, preparando os expedientes que se fizerem necessários;

g) redigir correspondências administrativas;

h) exercer atividades de recepção e expedição de documentos;

i) promover periodicamente, inventários do material em estoque ou movimento;

j) prestar informações ao público quanto ao andamento de expedientes;

k) organizar, por orientação superior, coletânea de leis, regulamentos e normas relativas às atividades da Autarquia; e

l) executar outras tarefas semelhantes ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Subseção V

Da Junta de Serviço Militar

 

Art. 32 A Junta de Serviço Militar é um órgão diretamente ligado ao Gabinete do Prefeito e têm como finalidade efetuar as atividades de alistamento militar.

 

Parágrafo único. Compete à Junta do Serviço Militar:

 

a) cooperar no preparo e execução da mobilização de pessoal, de acordo com as normas baixadas pela Circunscrição do Serviço Militar;

b) receber, dos cartórios existentes na jurisdição de sua área, as relações de óbito dos cidadãos falecidos na faixa etária de 18 a 45 anos, de acordo com as normas em vigor;

c) efetuar o alistamento dos brasileiros residentes no Município e, excepcionalmente, em outros, realizando procedimentos de acordo com as normas e instruções existentes;

d) alertar ao alistado que, no caso de mudança de residência, deverá comunicar o novo endereço à junta de destino, logo após a sua chegada;

e) organizar e manter em dia o fichário dos alistados;

f) organizar fichário separado dos cidadãos que se tornarem reservistas;

g) comunicar à Delegacia do Serviço Militar, pelo meio mais rápido, toda transferência de residência de convocado quer já tenha sido ou não submetido à seleção, e o resultado da mesma quando for o caso;

 

h) fazer a entrega dos Certificados de Alistamento Militar, dos Certificados de Dispensa de Incorporação e dos Certificados de Isenção mediante recibo passado nos respectivos livros ou relação de fornecimento;

i) organizar os processos de arrimo, de adiantamento de incorporação, de solicitação de Certificado de Dispensa de Incorporação e Certificado de Isenção, de retificação de dados, de reabilitação e dos que pretendem eximir-se do Serviço Militar e do Serviço Alternativo, encaminhando-os à Circunscrição do Serviço Militar, através da Delegacia do Serviço Militar;

j) revalidar os Certificados de Alistamento Militar, de acordo com as normas e instrução existentes;

k) efetuar, no Certificado de Alistamento Militar, as anotações referentes à situação militar do alistado;

l) determinar o pagamento da taxa militar, quando for o caso;

m) informar ao público, utilizando os meios de comunicação do Município e a colaboração que possa ser prestada pelos lideres da Comunidade, a respeito da necessidade do alistamento dentro do prazo previsto; da época e local de seleção; das situações de insubmisso e de refratário e das penalidades a serem aplicadas; da situação de arrimo; da obtenção do adiamento de incorporação; e da necessidade da apresentação dos reservistas e dos dispensados do Serviço Militar Inicial classificado em “Situação Especial”, no Exercício de Reserva;

n) participar da Circunscrição do Serviço Militar, através da Delegacia do Serviço Militar, as infrações à Lei do Serviço Militar e a seu pagamento;

o) organizar e realizar as cerimônias relativas à entrega do Certificado de Dispensa de Incorporação para juramento à bandeira;

p) alertar aos cidadãos que tenham recebido o Certificado de Dispensa de Incorporação sobre a possibilidade de haver a chamada complementar;

q) organizar e executar os trabalhos de relações públicas do Serviço Militar no território de seu Município;

r) cooperar na fiscalização da Lei do Serviço Militar;

s) verificar a situação militar dos cidadãos que desejarem obter passaporte e, caso estejam em dia com suas obrigações militares, se estão de posse do documento militar original e da respectiva fotocópia;

t) manter relacionamento com órgão das Forças Armadas; e

u) executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Subseção VI

Da Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil - GEMPDEC

 

Art. 33 A Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil - GEMPDEC, instituída através de Lei Complementar específica é um órgão diretamente ligado ao Gabinete do Prefeito, competindo o planejamento e execução das ações de prevenção destinadas a impedir ou minimizar os efeitos do desencadeamento de fatores anormais ou adversos. 

 

Art. 34 A Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil – GEMPDEC, tem sua constituição e atribuições definidas na Lei Complementar que a instituiu, integrando o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 35 A Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil – GEMPDEC, sem prejuízo de suas atribuições previstas em Lei Complementar específica, têm por objetivo articular-se com entidades públicas e privadas e com a comunidade, visando à obtenção de cooperação para o desenvolvimento, direta ou indiretamente, de ações de prevenção e conscientização da população contra fenômenos que ponham em risco sua segurança e na sua defesa em casos de emergência e de calamidade pública.

 

Parágrafo único. Compete ainda à Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil – GEMPDEC a execução dos seguintes serviços:

 

a) fornecer subsídios à definição das políticas sociais;

b) definir e executar projetos relacionados à prevenção e à conscientização da população para a sua defesa contra fenômenos que ponham em risco sua segurança;

c) executar levantamentos, avaliar e elaborar diagnósticos das áreas vulneráveis do Município, visando à busca de solução para os problemas e à priorização de atendimento em casos emergenciais, em conjunto com as áreas afins;

d) incentivar a criação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil junto às comunidades apoiando sua organização e promovendo cursos de treinamento para desenvolvimento de ações de defesa civil, em conjunto com as áreas afins;

e) elaborar cadastro dos recursos humanos, dos equipamentos sócios comunitários e dos serviços públicos existentes na comunidade e disponíveis em casos de emergências ou calamidade, em conjunto com as áreas afins e com os Núcleos Comunitários de Defesa Civil;

f) realizar em caráter preventivo, campanhas educativas e de conscientização para esclarecimento à comunidade sobre a necessidade de seu engajamento nos trabalhos de defesa civil e durante as situações emergenciais;

g) executar, inclusive através de mutirões comunitários em conjunto com as áreas afins, ações corretivas de escoramento/desmonte de pedras e barreiras, reconstituição ambiental, reforço de moradias e outras ações identificadas no diagnóstico preventivo;

h) avaliar a necessidade de intervenção do Poder Público Municipal nos casos de emergência;

i) coordenar, nos casos de emergência e de calamidade pública, as ações de socorro e de assistência à população vitimada, de recuperação e de reconstrução de habitações, vias e logradouros públicos e de divulgação de informações junto aos meios de comunicação, em articulação com os Núcleos Comunitários de Defesa Civil, com Órgãos dos Poderes Públicos Federal e Estadual, com as Secretarias Municipais afins e com entidades representativas da sociedade civil;

j) avaliar e propor se necessário, a decretação do estado de calamidade pública;

k) realizar, em situações de emergência ou calamidade, a evacuação das pessoas da área atingida, proporcionando-lhes a assistência necessária;

l) articular-se, em caráter cooperativo, com entidades públicas da sociedade civil e, de modo especial, com a Coordenação Estadual de Defesa Civil e com o Corpo de Bombeiros para o desenvolvimento de ações em situações emergenciais e de calamidade pública; e

m) desempenhar outras atribuições afins.

 

Subseção VII

Da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Municipal

 

Art. 36 A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, instituída por Lei específica é um órgão vinculado ao Poder Executivo Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

 

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

 

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

III - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

 

IV - encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

 

V - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;

 

VI - promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

 

VII - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

 

VIII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente, nos termos do Art. 44 da Lei n.º 8.078/90, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;

 

IX - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do Art. 55, § 4, da Lei n.º 8.078/90;

 

X - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei n.º 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

 

XI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º  8.078/90;

 

XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; e

 

XIII - encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado.

 

Parágrafo único. Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo PROCON Municipal caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar essa função, inclusive criando órgão específico para tal fim.

 

Art. 37 A Coordenadoria Executiva é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, gerenciada pelo Coordenador Executivo do PROCON, a qual compete coordenar e controlar os trabalhos nas diversas etapas de atendimento jurídico ao consumidor e dos processos administrativos.

 

Parágrafo único. Compete a Coordenadoria Executiva além das atribuições determinadas por Lei específica, as seguintes atribuições:

 

a) promover e zelar pelo bom atendimento ao consumidor, prestar, por telefone, via e-mail ou pessoalmente, informações orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos seus direitos e no caso de questão de competência de outro ente, encaminhá-lo ao órgão consentâneo;

b) adotar os encaminhamentos pertinentes, pré-conciliação, instauração, abertura e autuação de processo administrativo, promover despacho saneador, designar pauta, acompanhar com zelo e registro e o fluxo de processos administrativos, imprimir celeridade na movimentação dos feitos, objetivando rapidez na composição dos conflitos submetidos ao crivo do Órgão;

c) receber, controlar distribuir expedientes e processos administrativos sobre relação de consumo, promover diligências à célere resolução dos conflitos submetidos à apreciação do Órgão, bem como informar sobre a tramitação dos processos às partes interessadas;

d) organizar, registrar e atualizar cadastro de reclamações fundamentadas, atendidas e não atendidas, contra fornecedores de produtos e serviços, contra pessoa física e jurídica com processos de autos de infração, na forma de legislação;

e) solicitar o comparecimento das partes envolvidas para esclarecimento, formalizando quando possível, acordos ou conciliações, mediante a lavratura de termo próprio;

f) funcionar no processo contencioso administrativo, como instância de instrução e julgamento, proferindo decisões administrativas dentro das regras fixadas pela Lei Federal n.º 8.078/90, pelo Decreto Federal n.º 2.181/97 e legislação complementar;

g) decidir sobre aplicação de sanções administrativas previstas no Art. 56 da Lei Federal n.º 8.078/90, seu regulamento e legislação complementar, aos infratores das normas de defesa do consumidor;

h) representar ao Ministério Público, com vistas à adoção de medidas processuais, no âmbito de sua atribuição e solicitar à Polícia Judiciária a instauração de procedimento policial para apreciação das infrações penais contra o consumidor; e

i) outras atividades correlatas.

 

Subseção VII

Do Departamento de Relações Institucionais

 

Art. 38 O Departamento de Relações Institucionais, ligado diretamente ao Gabinete do Prefeito, tem por fim articular as ações do gabinete com os demais poderes e a sociedade.

 

Parágrafo único.  Compete ao Departamento de Relações Institucionais o desempenho das seguintes atividades: 

 

a) articular o relacionamento entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, sob orientação direta do Chefe do Gabinete do Prefeito;

b) organizar a relação institucional da Administração junto às entidades sociais, órgãos públicos, clubes de serviço e organizações sociais de modo a qualificar o relacionamento e a construção de parcerias;

c) orientar as diversas Secretarias e/ou setores no processo decisório e preparo de projetos legislativos e demais assuntos inerentes;

d) acompanhar o processo legislativo, dando suporte técnico jurídico ao Chefe do Poder Executivo nas iniciativas legislativas;

e) coordenar, por intermédio dos diversos Órgãos, o relacionamento com os Poderes constituídos e a sociedade civil organizada; e

f) executar outras atividades correlatas.

 

Art. 3º Revoga-se o CAPÍTULO II - ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO VICE-PREFEITO, do TÍTULO III, da Lei Municipal nº 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO VICE-PREFEITO

 

Art. 39 As atribuições e competências privativas do Vice-Prefeito, encontram-se determinadas pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei Complementar n.º 12//2005.

 

Seção Única

Do Gabinete do Vice-Prefeito

 

Art. 40 O Gabinete do Vice-Prefeito é um órgão de Administração e Direção Superior diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e têm como finalidade auxiliá-lo no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente em representá-lo em seus impedimentos, com as seguintes atribuições.

 

a) assessorar o Vice-Prefeito em assuntos de sua competência, dinamizando o processo de cumprimento das atividades e programas afins;

b) acompanhar o Vice-Prefeito nas atividades políticas e administrativas;

c) assistir ao o Vice-Prefeito em missões específicas quando por ele for designado, bem como em outras atividades por ele atribuídas;

d) coordenar e organizar as atividades desenvolvidas no Gabinete;

e) elaborar e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua área de atuação; e

f) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Art. 4º Fica instituído o CAPÍTULO III - DA ASSESSORIA EXECUTIVA DE GABINETE, no TÍTULO III, da Lei Municipal nº 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA EXECUTIVA DE GABINETE

 

Art. 41 A Assessoria Executiva de Gabinete é um órgão de Administração e Direção Superior, diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal e têm por finalidade assistir, pessoalmente ao Prefeito, bem como prestar assistência nos procedimentos e ações administrativas relacionadas a Administração Pública.

 

Art. 42 Compete a Assessoria Executiva do Gabinete o desempenho das seguintes atividades: 

 

a) prestar assessoria e/ou consultoria relativas a assuntos técnicos administrativos, confeccionando despachos e decisões, para posterior apreciação do Prefeito;

b) elaborar ofícios e minutar atos normativos de competência do Prefeito;

c) prestar assessoramento, envolvendo matérias de natureza estratégica para a administração, de alta relevância política e social e complexidade;

d) auxiliar o Chefe de Gabinete do Prefeito no cumprimento de suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;

e) analisar os expedientes relativos ao Prefeito e despachar diretamente com o Chefe de Gabinete do Prefeito;

f) acompanhar reuniões do Prefeito com Secretários Municipais e demais reuniões;

g) apoiar o Gabinete do Prefeito nas análises e na preparação de documentos de interesse do Chefe do Poder Executivo; e

i) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Art. 5º Fica inserido o inciso V, no § 2º, do artigo 44, passando a constar a seguinte redação.

 

V - Serviços de Relações Parlamentares.

 

Art. 6º Fica instituída a Subseção V, na Seção I – Da Assessoria de Comunicação, no CAPÍTULO I - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E COMUNICAÇÃO, do TÍTULO IV, da Lei Municipal nº 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Subseção V

Dos Serviços de Relações Parlamentares

 

Art. 48-A Os Serviços de Relações Parlamentares vinculados diretamente a Secretaria Municipal de Governo, têm como finalidade a interatividade entre o Executivo, a Câmara Municipal, Assembleia Legislativa, Câmara e Senado Federal, bem como, todas as autoridades municipais, estaduais e federais.

 

Parágrafo único. Quanto aos Serviços de Relações Parlamentares:

 

a) assessorar a Chefia de Gabinete do Prefeito na interlocução com as demais autoridades municipais;

b) consolidar as informações relativas à agenda do Chefe do Poder Executivo;

c) articular a realização de reuniões;

d) solicitar aos demais Órgãos municipais as providências necessárias para o atendimento das determinações do Prefeito; e

e) desempenhar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Art. 7º Revoga-se o CAPÍTULO III - DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, do TÍTULO IV, da Lei Municipal nº 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO III

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 58 A Procuradoria Geral do Município é o Órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, que representa, como Advocacia Geral do Município, judicialmente e extra judicialmente, cabendo-lhe nos termos da lei ordinária que dispuser sobre a sua organização e o seu funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária, sobre a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos; a emissão de pareceres jurídicos, quando solicitados, sobre matérias de interesse da Administração Municipal; opinar sobre a redação de contratos e demais atos oficiais elaborados pelo Município e sobre Projetos de Leis a serem encaminhados ao Legislativo Municipal; a cobrança judicial da dívida ativa; o processamento das medidas judiciais cabíveis decorrentes de atos originários do poder de polícia do Município; a iniciativa das medidas judiciais cabíveis decorrentes da defesa e proteção do patrimônio do Município; assessoramento ao Prefeito nos atos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de bens móveis e imóveis; participar de inquéritos administrativos; o assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos; e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.

 

Parágrafo único. Compete à Procuradoria Geral do Município os seguintes serviços:

 

a) assessorar ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas e assessoramento jurídico aos Órgãos que compõem o sistema administrativo municipal;

b) elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais Órgãos da administração municipal;

c) analisar a legalidade e constitucionalidade e redigir projetos de leis, decretos, regulamentos, vetos, justificativas e outros documentos de natureza jurídica;

d) defender em juízo, ou fora dele, os direitos e interesse do Município;

e) executar ou coordenar a cobrança judicial da dívida ativa do Município;

f) examinar e aprovar os editais e convites licitatórios e termos de contratos , convênios e ajustes celebrados pelo poder executivo;

g) exercer outras atividades burocráticas e correlatas que lhe forem cometidas pela chefia imediata;

h) examinar a constitucionalidade dos autógrafos de leis submetidos a sanção do Poder Executivo;

i) representar e defender o Município em qualquer instância judicial , nas causas em que for autor, réu, assistente, ou por qualquer forma, interessado, usando de todos os recursos legalmente permitidos, podendo propor ações e acompanhá-las até a última instância;

j) promover a desapropriação amigável ou judicial dos bens declarados de utilidade pública ou de interesse social;

k) elaborar informações em processos de Mandado de Segurança;

l) minutar convênios, acordos, contratos e outros documentos que envolvam matéria jurídica;

m) acompanhar a edição de toda legislação de interesse do Município;

n) pronunciar por meio de informação e parecer escrito, sobre processos de questões que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou pelos Secretários Municipais;

o) elaborar relatório quadrimestral das atividades da Procuradoria e encaminhá-lo ao Prefeito;

p) adotar as providências de ordem jurídica, sempre que as medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação em vigor;

q) controlar a contagem e vencimento dos prazos judiciais; e

r) executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Art. 59 A Procuradoria Geral do Município tem como titular o Procurador-Geral, nomeado pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre Advogados de notável saber jurídico, reputação ilibada, com experiência em Administração Pública, dos preceitos legais contidos na Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha e demais legislação vigente.

 

I - fica o Prefeito Municipal, bem como os representantes da Procuradoria-Geral Municipal, autorizados a promoverem acordos judiciais em processos em que o Município de São Gabriel da Palha for demandado, nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho patrimonial;

 

II - todos os acordos realizados será obrigatória a indicação, antes de sua concretização, da competente dotação orçamentária e declaração de disponibilidade financeira;

 

III - os acordos somente serão avençados com a parte interessada desde que acompanhada de advogado legalmente constituído e que a represente no processo judicial;

 

IV - o pagamento dos acordos será realizado somente após homologação judicial; 

 

V - os valores apurados no acordo deverão ser pagos pelo Município a crédito em conta-corrente do autor ou de seu procurador devidamente indicado no termo do acordo, podendo ser parcelado em até 48 vezes, desde que o prazo não ultrapasse a legislatura do Chefe do Executivo acordante;

 

VI - o número de parcelas descrito no inciso V, será definido em acordo entre as partes, desde que conste a ciência e manifestação da Secretaria Municipal de Finanças; 

 

VII - qualquer valor acordado, sob qualquer direito objeto da lide, deve constar robusta justificativa da vantajosidade ao erário municipal;

 

VIII - os procedimentos de acordos judiciais, deverão ser precedidos do devido procedimento administrativo; 

 

IX - os acordos referentes às condenações em honorários de sucumbência, deverão obedecer aos percentuais estabelecidos na sentença ou acórdão, não podendo em qualquer hipótese, ser majorado; e

 

X - aplica-se a presente lei, às Autarquias Municipais, sendo que nestes casos, é obrigatória a participação de seu Diretor Presidente, Representante das Finanças e representante da Assessoria Jurídica da entidade autárquica, conforme Art. 80 da Lei Orgânica do Município. 

 

§ 1º Os honorários de sucumbência de que trata o caput, deverão seguir o disposto no inciso IV deste artigo. 

 

§ 2º Em nenhuma hipótese poderá ser acordado o pagamento de honorários sucumbenciais, apartados do crédito principal. 

 

§ 3º Todo e qualquer acordo judicial realizado, deverá conter, obrigatoriamente, a participação do Procurador-Geral do Município e autorização do Chefe do Poder Executivo. 

 

§ 4º O Procurador-Geral do Município quando não estiver sido intimado, deverá ser informado acerca de todos os processos judiciais. 

 

§ 5º Não incidirá os honorários advocatícios sucumbenciais, nos casos de pagamento total ou parcial, de dívida tributária e não tributária, através de processo administrativo, ainda que parcelado. 

 

§ 6º Os honorários de sucumbência arbitrados pelo Poder Judiciário, ou pagos administrativamente, em ações de qualquer natureza em que o Município de São Gabriel da Palha seja parte ou interessado, constituem encargo do devedor e serão recolhidos, rateados e distribuídos entre todos os advogados públicos municipais, sendo vedada qualquer forma de discriminação quanto ao gozo desse direito. 

 

§ 7º Os honorários de sucumbência constituem verba variável não incorporável nem computável para o cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias. 

 

§ 8º Os honorários de que trata o caput deste artigo são verbas de natureza privada e alimentar, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente e/ou devedora.

 

Art. 60 A Procuradoria Geral do Município, para execução de seus serviços, compõe-se da seguinte estrutura, diretamente subordinada ao respectivo titular:

 

I - Coordenadoria da Procuradoria Judiciária e Trabalhista

 

a) Serviços de Procuradoria Judiciária; e

b) Serviços de Procuradoria de Assuntos Trabalhistas.

 

II - Coordenadoria da Procuradoria de Apoio Técnico-Administrativo

 

a) Serviços de Procuradoria de Apoio Técnico-Administrativo.

 

III - Coordenadoria da Procuradoria Fiscal, Tributária e Ambientalista

 

a) Serviços de Procuradoria Fiscal e Tributária; e

b) Serviços de Procuradoria Ambientalista.

 

IV - Serviços de Apoio Administrativo;

 

V - Subprocuradoria Geral do Município; e

 

VI - Assessoria Técnica Jurídica da Procuradoria-Geral do Município.  

 

Seção I

Da Coordenadoria da Procuradoria Judiciária e Trabalhista

 

Art. 61 A Coordenadoria da Procuradoria Judiciária e Trabalhista diretamente subordinada à Procuradoria Geral do Município têm como finalidade tratar dos assuntos relacionados à representação do Município perante qualquer instância,à área de Recursos Humanos, bem como analisar as reivindicações dos servidores públicos municipais.

 

§ 1º Compete a Coordenadoria da Procuradoria Judiciária e Trabalhista quanto aos Serviços de Procuradoria Judiciária:

 

a) exercer a representação judicial do Município de São Gabriel da Palha, na forma estabelecida em lei;

b) oficiar, no interesse do Município, aos Órgãos do Judiciário e do Ministério Público;

c) examinar ordens e sentenças judiciais e orientar o Prefeito Municipal e as Secretarias Municipais quanto ao seu exato cumprimento;

d) ajuizar as ações e defender os interesses do Município perante qualquer juízo ou tribunal e ainda perante qualquer instância administrativa;

e) promover através de mecanismos próprios, a uniformização da defesa do Município nas demandas em que este for parte;

f) controlar os prazos e as providências tomadas com relação aos processos judiciais nos quais o município seja parte interessada;

g) coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança;

h) emitir pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse da Municipalidade;

i) propiciar a unificação de pareceres sobre questões jurídicas e fiscais e de interpretação sobre as quais haja controvérsia;

j) compatibilizar seus procedimentos, sempre que possível e na defesa do interesse do Município, com as diretrizes adotadas pelo Estado e pela União;

k) dirigir a Procuradoria Judiciária do Município, orientando, supervisionando, coordenando e fiscalizando suas atividades;

l) manter coletânea atualizada da legislação, doutrinas e jurisprudências sobre assuntos de interesse do Município, relativos à área Judiciária; e

m) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

§ 2º Compete a Coordenadoria da Procuradoria Judiciária e Trabalhista quanto aos Serviços de Procuradoria de Assuntos Trabalhistas:

 

a) responder às consultas jurídicas dos servidores de todas as áreas, inquéritos e processos administrativos;

b) assessorar diretamente o Departamento de Recursos Humanos da Administração Municipal;

c) fornecer informações trabalhistas;

d) fornecer certidões referentes a quaisquer assuntos jurídicos que se fizerem necessários;

e) manter coletânea atualizada da legislação, doutrinas e jurisprudências sobre assuntos de interesse do Município, relativos à área trabalhista; e

f) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Seção II

Da Coordenadoria da Procuradoria de Apoio Técnico Administrativo

 

Art. 62 A Coordenadoria da Procuradoria de Apoio Técnico-Administrativo diretamente subordinado à Procuradoria Geral do Município têm como finalidade defender os direitos e interesses jurídicos e administrativos do Município.

 

Parágrafo único. Compete a Coordenadoria da Procuradoria de Apoio Técnico-Administrativo quanto aos Serviços de Procuradoria de Apoio Técnico - Administrativo:

 

a) promover assessoria na elaboração de minutas de convênios e contratos em que o Município for parte interessada;

b) examinar anteprojetos de leis, portarias e projetos de regulamentos e instruções a serem baixados pelo Executivo Municipal;

c) emitir pareceres sobre assuntos administrativos submetidos à sua apreciação;

d) assessorar a elaboração de minutas de escrituras e de contratos administrativos relacionados com aquisição e alienação de imóveis da municipalidade;

e) pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor na área administrativa;

f) manter coletânea atualizada da legislação, doutrinas e jurisprudências sobre assuntos de interesse do Município, relativos a área administrativa;

g) propor atualizações nos estatutos municipais dos servidores da educação, saúde e administração geral;

h) emitir pareceres nos processos de pessoal;

i) emitir pareceres nos processos de aposentadoria;

j) emitir pareceres nos processos de licitação; e

k) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Seção III

Da Coordenadoria da Procuradoria Fiscal, Tributária e Ambientalista

 

Art. 63 A Coordenadoria da Procuradoria Fiscal, Tributária e Ambientalista diretamente subordinada à Procuradoria Geral do Município têm como finalidades programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades relativas às obrigações tributárias e fiscais, bem como assessorar juridicamente a elaboração e implementação da política ambiental e de saneamento do Município, visando promover a proteção, conservação e melhoria da qualidade de vida da população, bem como o uso e ocupação do solo de maneira geral.

 

§ 1º Compete a Coordenadoria da Procuradoria Fiscal, Tributária e Ambientalista quanto aos Serviços da Procuradoria Fiscal e Tributária:

 

a) fiscalizar quanto ao cumprimento do Código Tributário e quanto ao cumprimento das leis e regulamentos fiscais;

b) coordenar a elaboração e execução de uma política tributária para a administração municipal;

c) estabelecer os parâmetros da tributação Municipal junto a Secretaria Municipal de Finanças;

d) supervisionar as publicações quanto as obrigações fiscais do Município;

e) promover o ajuizamento da dívida ativa e demais créditos do Município cobráveis em execução;

f) assessorar a Secretaria Municipal de Finanças, quanto às informações sobre cálculos e cobrança, créditos e controle de arrecadação da dívida ativa do Município;

g) manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município, relativos a área Fiscal e Tributária; e

h) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

§ 2º Compete a Coordenadoria da Procuradoria Fiscal, Tributária e Ambientalista quanto aos Serviços da Procuradoria Ambientalista:

 

a) exercer a representação judicial do Município concernente ao cumprimento de leis e posturas municipais sobre obras, construções, loteamentos e uso do solo;

b) promover a sistematização das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, preparando sua coletânea;

c) fiscalizar quanto ao cumprimento do Código Ambiental Municipal;

d) fornecer subsídios às Secretarias temáticas para a elaboração de instrumentos executivos e de controle de acordo com estudos realizados quanto a adoção de medidas de natureza jurídica, em decorrência da legislação ambiental federal, estadual ou de jurisprudência firmada;

e) promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;

f) promover elaboração e revisão permanente das normas de posturas ambientais, compatibilizadas com o plano diretor;

g) preparar minutas de instrumentos legais para a criação e desapropriação de áreas de interesse ambiental;

h) supervisionar as publicações oficiais quanto à legalidade ambiental;

i) assessorar juridicamente quanto às exigências para obtenção de recursos;

j) efetuar análise de documentos e processos, emitir parecer e elaborar documentos jurídicos pertinentes a sua área de atuação;

k) visando ao aprimoramento técnico-jurídico do Município, manter intercâmbio com outras prefeituras, universidades, institutos de pesquisa e Órgãos especializados; e

l) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Seção IV

Dos Serviços de Apoio Administrativo

 

Art. 64 Os Serviços de Apoio Administrativo da Procuradoria Geral diretamente subordinado a Procuradoria Geral do Município têm como finalidade o desenvolvimento das atividades inerentes à área de administração geral.

 

Parágrafo único. Quanto aos Serviços de Apoio Administrativo da Procuradoria Geral, compete as seguintes atribuições:

 

a) registrar e controlar os processos em tramitação na Procuradoria Geral;

b) redigir e preparar toda a correspondência da Procuradoria Geral;

c) elaborar, registrar e controlar todos os expedientes relativos aos atos oficiais do Prefeito Municipal;

d) distribuir, controlar, registrar e arquivar a correspondência expedida e recebida;

e) selecionar informações sobre leis e projetos Legislativos federais, estaduais e municipais de interesse da prefeitura;

f) manter atualizada a legislação e todo e qualquer assunto de natureza jurídica de interesse do Município;

g) receber, conferir, classificar, codificar, conservar e guardar livros e revistas e outros documentos de interesse da Procuradoria Geral;

h) controlar prazos judiciais; e

i) executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Seção V

Da Subprocuradoria Geral do Município

 

Art. 65 A Subprocuradoria Geral do Município é um órgão de Assessoramento Jurídico vinculado à Procuradoria-Geral do Município e têm como âmbito de suas ações a emissão de pareceres jurídicos, no auxílio à Procuradoria-Geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.109/2023)

 

§ 1º Compete à Subprocuradoria Geral do Município as seguintes atribuições:

 

I - Auxiliar o Procurador-Geral no exercício de suas atribuições, relacionadas com a área judicial e jurídica, em assuntos técnico-jurídico e judiciais, bem como atuar em qualquer espécie de processos judiciais e administrativos, incluindo emissão de pareceres jurídicos; 

 

II - Atuar em favor do Município em qualquer juízo, instância ou tribunal, promovendo todos os atos próprios e necessários à representação judicial, por intermédio do respectivo titular ou de seus delegados;

 

III - Auxiliar o corpo jurídico do Município, na proposição de ações e sugerindo medidas preventivas e corretivas em conjunto com o Ministério Público e outros órgãos oficiais; 

 

IV - Prestar assessoramento direto ao Prefeito Municipal em assuntos jurídicos;

 

V - Representar o Município nas causas em que o mesmo for parte, autor ou réu, assistente ou proponente, oponente ou terceiro interveniente, usando de todos os recursos processuais, sem que possa transigir, desistir ou renunciar, quando designado pelo Procurador Geral do Município;

 

VI - Receber, na ausência do Procurador-Geral do Município, citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município seja parte ou, de qualquer forma, interessado e naqueles em que a Procuradoria-Geral do Município deva intervir;

 

VII - Substituir o Procurador-Geral em seus impedimentos e ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais; e

 

VIII - Exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam determinadas pelo Procurador-Geral, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público. 

 

Seção VI

Da assessoria técnica jurídica da procuradoria geral do município

 

Art. 65-A A Assessoria Técnica Jurídica da Procuradoria-Geral do Município, compete auxiliar o Procurador-Geral e Procuradores Municipais no exercício de suas atribuições, além de dar suporte nos trabalhos de elaboração dos programas e projetos da Procuradoria-Geral do Município, e auxílio técnico em quaisquer procedimentos de natureza administrativa ou judicial, por expressa determinação do Procurador-Geral do Município.

 

§ 1º Compete à Assessoria Técnica Jurídica da Procuradoria-Geral do Município as seguintes atribuições:

 

I - assessorar o Procurador-Geral no que concerne às matérias de superior interesse da Administração Pública Municipal, dar suporte nos trabalhos de elaboração dos programas e projetos da Procuradoria-Geral do Município, e auxílio técnico em quaisquer procedimentos de natureza administrativa ou judicial, por expressa determinação daquela autoridade, bem como exercer outras atividades por ela delegadas;

 

II - assessorar o Procurador-Geral na redação de Projetos de Leis, Decretos e regulamentos a serem encaminhados ou expedidos pelo Município; 

 

III - assessorar o Procurador-Geral na emissão de pareceres sobre questões jurídicas em processos administrativos que lhe sejam submetidas pelo Prefeito, pelos Procuradores do Município, Secretários Municipais, Controlador Geral do Município e pelos dirigentes dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal;

 

IV - assessorar o Procurador-Geral na elaboração de minutas de contratos, convênios, acordos ou outras peças que envolvam matéria jurídica; 

 

V - assessorar o Procurador-Geral na digitação e a formatação de peças e arrazoados, bem como de minutas de atos e instrumentos jurídicos; 

 

VI - assessorar o Procurador-Geral no acompanhamento de publicação de atos e despachos judiciais, dando ciência imediata ao Procurador da causa; e 

 

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral. 

 

Seção VII

Do Fundo de Honorários Sucumbenciais

 

Art. 65-B Este Fundo regulamenta a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos do Município de São Gabriel da Palha/ES, nos termos do art. 85, § 19, da Lei Federal no 13.105, de 16 de março de 2015.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, são considerados advogados públicos:

 

I - os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Advogado, desde a sua entrada em exercício; e

 

II - o ocupante do cargo de Procurador-Geral do Município. 

 

Art. 65-C Fica criado o Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de São Gabriel da Palha/ES, que será gerido pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Procurador Geral do Município, quando designado, a quem compete:

 

I - autorizar a realização de despesas e efetuar os respectivos pagamentos, observado o disposto na presente Lei;

 

II - elaborar prestação de contas anual;

 

III - manter os recursos depositados em conta corrente específica;

 

IV - estabelecer planos e programas para aplicação dos recursos do Fundo;

 

V - aprovar balancetes e relatórios anuais; e

 

VI - praticar os demais atos de gestão financeira previstas na legislação aplicável à administração pública. 

 

Parágrafo único. O Fundo de Honorários Sucumbenciais tem por objetivos o recolhimento, o rateio e a distribuição de honorários advocatícios aos servidores públicos indicados no art. 64-A desta Lei.

 

Art. 65-D São receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de São Gabriel da Palha/ES: 

 

I - os valores pagos, judicial ou administrativamente, a título de honorários advocatícios referentes à dívida ativa ajuizada, na forma da lei; 

 

II - os valores pagos a título de honorários advocatícios de sucumbência nos feitos patrocinados pela Procuradoria Municipal em que seja vitorioso o Município de São Gabriel da Palha-ES

 

III - os valores advindos de levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios de sucumbência nos processos em que o Município seja parte; e

 

IV - os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras das receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de São Gabriel da Palha-ES;

 

§ 1º Os valores a que se refere este artigo não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 

 

§ 2º As receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais não integram o percentual de receita municipal destinado à Procuradoria-Geral do Município de São Gabriel da Palha-ES, previsto na Lei Orçamentária Anual. 

 

§ 3º Por se tratar de verba alimentar, não se admitirá a renúncia dos honorários sucumbenciais em caso de acordo judicial, ficando revogada qualquer disposição legal que disponha em contrário. 

 

§ 4º Os honorários pagos administrativamente serão depositados diretamente em conta especial criada para este fim específico, mediante expedição de guia de recolhimento de débitos, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 5º Os honorários depositados judicialmente deverão ser destinados à conta especial que alude o parágrafo anterior.

 

§ 6º Caso seja expedido alvará judicial em nome de qualquer advogado público, seu beneficiário providenciará o depósito total dessa quantia na conta específica no prazo de 5 (cinco) dias, da retirada do alvará judicial, sob pena de multa de 100% (sem por cento) do valor levantado e demais acréscimos de juros e correções. 

 

§ 7º Os recursos do Fundo de Honorários Sucumbenciais serão aplicados exclusivamente para os fins previstos nesta Lei. 

 

§ 8º O Saldo positivo existente no Fundo de Honorários Sucumbenciais no final do exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

 

Seção VIII

Do Rateio e Distribuição dos Honorários Sucumbenciais

 

Art. 65-E As receitas do Fundo serão rateadas e distribuídas entre os ocupantes dos cargos indicados no art. 65-B desta Lei, até o dia 15 de cada mês, mediante a apuração das cotas individuais por meio da divisão do saldo existente em conta especialmente criada para esse fim.

 

§ 1º O rateio de que trata o caput deste artigo se dará da seguinte forma: 

 

I - 100% (cem inteiros por cento) serão distribuídos em partes iguais entre os titulares indicados no parágrafo único do art. 1º desta lei.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Administração consignará os valores dos honorários apurados na folha de pagamento dos titulares, sob a rubrica de “Honorários Advocatícios Sucumbenciais”.

 

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Finanças encaminhará à Secretaria Municipal de Administração, com cópia ao Gestor do Fundo, as cotas individuais de honorários até o dia 15 de cada mês.

 

§ 4º A secretaria competente deverá realizar à retenção em apartado do Imposto de Renda na fonte dos valores especificados e pagos na forma do § 1o, deste artigo, em cumprimento ao disposto pelo artigo 153, III, c/c. art. 158, I, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil. 

 

§ 5º Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta lei.

 

Art. 65-F A remuneração de cada beneficiário desta Lei, acrescido dos honorários advocatícios, não poderá exceder ao limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal, interpretado conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário no 663696 e ADINs 6053/DF e 6178/RN.

 

§ 1º No caso de existência de valor remanescente em razão do que prevê o caput deste artigo, este valor será rateado e distribuído na forma prevista pelo art. 64-D, nos meses subsequentes. 

 

§ 2º Qualquer titular do direito tem legitimidade para fiscalizar o Fundo de Honorários Sucumbenciais. 

 

Art. 65-G A Secretaria Municipal de finanças informará mensalmente, até o dia 15 de cada mês, ao Gestor os valores do fundo, os montantes individuais e totais que deverão ser repassados a título de honorários advocatícios a cada um dos beneficiários. 

 

Parágrafo único. Além da informação de que trata o caput deste artigo, deverá ser entregue, mensalmente, o extrato bancário da conta em que são depositados os valores de que trata o ar. 64-C desta lei.

 

Art. 65-H O Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de São Gabriel da Palha-ES, ficará vinculado à Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 65-I Caberá ao Gestor do Fundo regulamentar os procedimentos internos necessários à organização, estruturação, aplicação e funcionamento do fundo e aos documentos e procedimentos para a arrecadação de suas receitas.

 

Parágrafo único. O titular do direito a verba que se considerar prejudicado no rateio ou repasse de honorários, formalizará reclamação ao Gestor do fundo.

 

Art. 65-J Os honorários advocatícios sucumbenciais não são receitas e/ou despesas públicas, enquadrando-se como valores por ingresso extraorçamentário, conforme previsto pelo art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal no 4.320/1964.

 

Art. 8º Fica revogada a alínea “ppp”, do parágrafo único, do artigo 74 - Seção II - Do Departamento de Recursos Humanos, da Lei Municipal nº 2.497, de 16 de  dezembro de 2014.

 

Art. 9º Ficam instituídas as alíneas “ppp e qqq, no parágrafo único, do artigo 74 - Seção II - Do Departamento de Recursos Humanos, da Lei Municipal nº 2.497, de 16 de dezembro de 2014, com as seguintes redações:

 

ppp) promover o envio das informações necessárias dos servidores públicos ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial); e

qqq) executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Art. 10 Fica revogado o Inciso I, do artigo 89, da Seção VII - Do Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação.

 

Art. 11 Fica revogado o artigo 89-A e 89-B, da Seção VII - Do Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação.

 

Art. 12 Fica revogado o inciso IV - Coordenadoria do Geo-Obras, do artigo 93 - Capítulo II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, da Lei Municipal nº 2.497, de 16 de dezembro de 2014.

 

Art. 13 Fica inserido antes do artigo 98, da Lei Municipal nº 2.497, de 16 de dezembro de 2014, o nome da seguinte Seção:

 

Seção II

Do Departamento de Desenvolvimento e Geoprocessamento

 

Art. 14 Fica criado o inciso IV, no artigo 103, passando a vigorar com a seguinte redação.

 

IV - Serviço de Remessa de Dados e Informações ao Controle Informatizado de Dados do Espírito Santo - CidadES.

 

Art. 15 Fica revogada a Seção IV - Da Coordenadoria do GEO-OBRAS, a qual inclui o seu artigo 107 e Parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.497, de 16 de  dezembro de 2014.

 

Art. 16 Fica criada a Subseção IV - Do Serviço de Remessa de Dados e Informações ao Controle Informatizado de Dados do Espírito Santo - CidadES, passando a constar com a seguinte redação:

 

Subseção IV

Do Serviço de Remessa de Dados e Informações ao Controle Informatizado do Espírito Santo - CidadES

 

Art. 107 Fica instituído o Serviço de Remessa de Dados e Informações ao Controle Informatizado do Espírito Santo - CidadES, substituindo o Sistema de Acompanhamento de Obras Públicas - GEO-OBRAS.

 

Parágrafo único. Toda remessa de dados referentes às contratações para aquisição de produtos, serviços diversos e obras, encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, será realizada de acordo com a Instrução Normativa 68/2020, ou aquela que vier a substituí-la.

 

Art. 17 O Inciso VIII, do artigo 154, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

VIII - Departamento de Agentes Comunitários de Saúde e Atenção Primária à Saúde.

 

Art. 18 Fica revogada a Seção VIII - Do Departamento de Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, CAPÍTULO II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, passando a vigorar com a seguinte redação.

 

Seção VIII

Do Departamento de Agentes Comunitários de Saúde e Atenção Primária à Saúde

 

Art. 199 O Departamento de Agentes Comunitários de Saúde e Atenção Primária à Saúde é um órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e têm como finalidade reorganizar a oferta de serviços realizados dentro e fora das unidades básicas da saúde da família.

 

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde:

 

a) conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas;

b) identificar os problemas de saúde e as situações de risco mais comuns,  a que a população está exposta;

c) elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde;

d) executar, de acordo com a qualificação de cada profissional, os procedimentos de vigilância Sanitária e Controle de Endemias e Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças, nas diferentes fases do ciclo de vida;

e) valorizar a relação com o usuário e com a família, para a criação de vínculo de confiança, de afeto e de respeito;

f) realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento;

g) resolver os problemas de saúde do nível de atenção básica;

h) garantir acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e contra-referência para os casos de mais complexidade ou que necessitem de internação hospitalar;

i) prestar assistência integral à população adstrita, respondendo à demanda de forma contínua e racionalista;

j) coordenar, participar e/ou organizar grupos de educação para a saúde;

k) promover ações intersetoriais e parcerias com organizações formais e informais existentes na comunidade, para o enfretamento conjunto dos problemas identificados;

l) fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de cidadania, de direitos à saúde e suas bases legais;

m) incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade no Conselho Municipal de Saúde;

n) auxiliar na implantação do Cartão Nacional de Saúde;

o) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;

p) planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as ações do Programa de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com as normas e orientações do Ministério da Saúde e da Coordenação Estadual do Programa;

q) manter cadastro atualizado de todas as famílias acompanhadas, conforme legislação em vigor;

r) atualizar, mensalmente, o banco de dados do ESF, repassando as informações ao Setor de Faturamento para registro de produção;

s) articular-se com demais Setores da Secretaria para garantia maior resolutividade e melhores resultados na elevação dos indicadores da saúde do Município, fortalecendo o trabalho de prevenção e promoção da saúde dos munícipes;

t) planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as ações do SISVAN do Município;

u) articular-se com demais Programas de Saúde desenvolvidos, fortalecendo e ampliando as ações e resultados destes Programas;

v) elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual de metas e indicadores realizados pelas três esferas de governo;

w) participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com a gestor municipal na programação e execução das políticas de saúde; e

x) exercer atividades correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Art. 200 O Departamento de Agentes Comunitários de Saúde e Atenção Primária à Saúde terá a gestão de suas atividades coordenada, orientada, dirigida e realizada através dos seguintes serviços:

 

I - Serviços do Programa de Planejamento Familiar.

 

Parágrafo único. As ações e Serviços do Programa de Planejamento Familiar serão executados e controlados de acordo com a Lei Federal n.º 9.263 de 12/01/1996.

 

Art. 19 O caput do artigo 308, da Lei Municipal nº 2.497, de 16 de  dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 308 A Agência NOSSOCRÉDITO é um órgão diretamente ligado a Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo, cujas competências, prerrogativas, composição e normas de funcionamento, deverá ser definidas em Lei específica.

 

Art. 20 Fica criado o 01 (um) cargo público de Assessor Executivo de Gabinete, de provimento em comissão, no Gabinete do Prefeito, com Padrão CC-1, no ANEXO II – TABELA I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - PADRÃO CC-1/ CC-1A/CC-1A-1/CC-1B, da Lei Municipal nº. 2.497, de 16 de dezembro de 2014.

 

Art. 21 O Anexo I - Tabela I – Agentes Políticos – Cargos Eletivos – Subsídio Fixado a Cada Legislatura, Tabela II – Cargos em Provimento em Comissão - Subsídio Fixado a Cada Legislatura, Tabela III - Cargos em Provimento em Comissão - Vencimento Fixado a Cada Legislatura; Anexo II - Tabela I - Cargos de Provimento em Comissão - Padrão CC1, CC-1A, CC1A-1, CC1B, Tabela II - Cargos de Provimento em Comissão – Padrão CC2, Tabela III - Cargos de Provimento em Comissão - Padrão CC-3, Tabela IV - Cargos de Provimento em Comissão - Padrão CC-4; Anexo III  - Tabela Única - Função Comissionada – Padrão FC-1; Anexo IV - Tabela Única - Função Gratificada Especial - Padrão FG-E; Anexo V – Tabela I - Valor dos Cargos de Provimento em Comissão, Tabela II - Tabela de Gratificação Especial, passam a vigorar conforme Anexos integrantes da presente Lei.

 

Art. 22 O ANEXO VII - ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - PADRÃO CC1, CC1A, CC-1A-1, CC1B, CC-2, CC-3, CC-4, FUNÇÃO COMISSIONADA - PADRÃO FC-1, FC-2, FC-3, FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL - PADRÃO FG-E e FGE-1, FUNÇÃO GRATIFICADA DE PRODUTIVIDADE - PADRÃO FG-P, FG- P1, da Lei nº 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passa a vigorar com como ANEXO VI.

 

Art. 23 Fica instituída as atribuições específicas do cargo de Assessor Executivo de Gabinete, dentro do ANEXO VI, conforme redação a seguir.

 

CARGO: ASSESSOR EXECUTIVO DE GABINETE

JORNADA DE TRABALHO: 36 horas semanais

ATRIBUIÇÕES: DESCRIÇÃO SUMÁRIA: O Assessor Executivo de Gabinete está ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal e têm por finalidade assistir, pessoalmente ao Prefeito, bem como prestar assistência nos procedimento e ações administrativas relacionadas a Administração Pública.

DESCRIÇÃO DAS TAREFAS: prestar assessoria e/ou consultoria relativas a assuntos técnicos administrativos, confeccionando despachos e decisões, para posterior apreciação do Prefeito; elaborar ofícios e minutar atos normativos de competência do Prefeito; prestar assessoramento de nível superior, envolvendo matérias de natureza estratégica para a administração, de alta relevância política e social e complexidade; auxiliar o Chefe de Gabinete do Prefeito no cumprimento de suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos; analisar os expedientes relativos ao Prefeito e despachar diretamente com o Chefe de Gabinete do Prefeito; acompanhar reuniões do Prefeito com Secretários Municipais e demais reuniões; apoiar o Gabinete do Prefeito nas análises e na preparação de documentos de interesse do Chefe do Poder Executivo; e cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Instrução Formal Mínima: 2.º Grau Completo. Conhecimentos básicos de informática.

 

Art. 24 Fica instituída as atribuições específicas do cargo de Gerente de Regularização dos Serviços de Saúde, dentro do ANEXO VI, conforme redação a seguir.

 

CARGO: GERENTE DE REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

JORNADA DE TRABALHO: 36 horas semanais

ATRIBUIÇÕES: DESCRIÇÃO SUMÁRIA: acompanhar, controlar, organizar as relações contratuais com os prestadores de serviços, a celebração e execução de convênios, bem como o controle da demanda dos serviços ofertados e utilizados pelos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde).

DESCRIÇÃO DAS TAREFAS: organizar contratualmente, a relação entre o SUS (Sistema Único de Saúde) e os prestadores, próprios ou contratados; cadastrar e manter atualizadas as unidades públicas e privadas de saúde; revisar e atualizar os contratos entre as unidades públicas e privadas de saúde e a Secretaria de Estado da Saúde; elaborar e propor normas necessárias à consecução das atividades afetas aos serviços; estabelecer as normas para o funcionamento e cadastramento dos serviços e sistemas de saúde; estabelecer indicadores de avaliação de desempenho das ações, serviços e sistemas de saúde; estabelecer os mecanismos para a identificação da procedência dos usuários dos serviços de saúde; identificar pontos de desajuste sistemático entre a pactuação efetuada e a demanda efetiva dos usuários; acompanhar a atuação dos planos, convênios e contratos de prestação de serviços em conjunto com as demais áreas da Secretaria Municipal de Saúde, visando a correção dos desvios assistenciais e financeiros; estabelecer as normas e os mecanismos de ressarcimento ao SUS da assistência prestada aos usuários de planos e convênios privados de saúde; avaliar os resultados e o impacto das ações e serviços no perfil epidemiológico da população, propondo soluções para o seu desenvolvimento; articular-se com os Complexos Reguladores, a fim de normatizar o fluxo de informações necessárias à regulação da assistência;) processar o Sistema de Informação Ambulatorial – SAI; processar o Sistema de Informação Hospitalar – SIH; fazer relatório do Sistema de Informação Ambulatorial – SIA; fazer relatório do Sistema de Informação Hospitalar – SIH; atualizar o Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e o Sistema de Informação Hospitalar – SIH, conforme Portarias; distribuir o percentual de AIH’s - Autorização de Internação Hospitalar para o município; distribuir as Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade –APAC’s aos gestores; processar a Comunicação de Internação Hospitalar – CIH; e orientar prestadores e gestores sobre processamento do Sistema de Informação Ambulatória – SIA, Sistema de Informação Hospitalar – SIH e Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade – APAC; atender demandas procedentes do Ministério da Saúde, Ministério Público, Diretorias da Secretaria Estadual de Saúde - ES - SESA, procurar diretamente usuários e outros, no tocante a auditorias e vistorias;  auditar a aplicação dos recursos federais e estaduais repassados ao Município, bem como o cumprimento da contrapartida municipal para a área da saúde; acompanhar a realização de ações e serviços previstos nos Planos Municipais de Saúde quando da realização de auditorias; auditar os sistemas municipais de saúde; oferecer subsídios para atuação dos serviços municipais de auditoria; participar de medidas de cooperação técnica entre os Órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria; auditar procedimentos técnicos, científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS, por meio da realização de auditorias analíticas, operativas, de gestão e especiais; acompanhar a qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população; fornecer relatórios e pareceres para a Vigilância Sanitária Estadual; realizar vistorias em conjunto com a Vigilância Sanitária Estadual, com vistas a credenciamentos e acompanhamento; prestar informações ao Ministério Público e Conselhos de Profissionais de Saúde, através do envio de processos de auditoria nos quais sejam detectadas distorções passíveis de medidas específicas daqueles Órgãos; promover integração dos procedimentos de auditoria com as Gerências de Regulação, Controle e Avaliação, Credenciamentos, Convênios e Contratos; disponibilizar relatórios da Gerência de Auditoria, mensais e extraordinariamente quando se fizer necessário, para a Comissão Intergestores Bipartite - CIB, Conselho Estadual de Saúde – CES e Gabinete do Secretário; encaminhar resultados das auditorias aos prestadores com medidas de correção e acompanhar o seu cumprimento; orientar as unidades de saúde no sentido de dirimir dúvidas e harmonizar procedimentos; investigar distorções constatadas por outros setores, propondo medidas corretivas; elaborar normas e rotinas necessárias à realização das atividades pertinentes aos serviços; e as equipes de Controle, Avaliação e Auditoria Regionais, a realização das atividades de auditoria.

REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Formação mínima: 2.º Grau Completo. Conhecimentos básicos de informática.

 

Art. 25 Fica instituída as atribuições específicas do cargo de Assessor Técnico Jurídico da Procuradoria-Geral do Município, dentro do ANEXO VI, conforme redação a seguir

 

CARGO: Assessor Técnico Jurídico da Procuradoria-Geral do Município 

JORNADA DE TRABALHO: 30 horas semanais 

ATRIBUIÇÕES: DESCRIÇÃO SUMÁRIA: O Assessor Técnico Jurídico da Procuradoria-Geral do Município, compete auxiliar o Procurador-Geral e Procuradores Municipais no exercício de suas atribuições, além de dar suporte nos trabalhos de elaboração dos programas e projetos da Procuradoria-Geral do Município, e auxílio técnico em quaisquer procedimentos de natureza administrativa ou judicial, por expressa determinação do Procurador-Geral do Município.

DESCRIÇÃO DAS TAREFAS: Assessorar o Procurador-Geral no que concerne às matérias de superior interesse da Administração Pública Municipal, dar suporte nos trabalhos de elaboração dos programas e projetos da Procuradoria-Geral do Município, e auxílio técnico em quaisquer procedimentos de natureza administrativa ou judicial, por expressa determinação daquela autoridade, bem como exercer outras atividades por ela delegadas; Assessorar o Procurador-Geral na redação de Projetos de Leis, Decretos e regulamentos a serem encaminhados ou expedidos pelo Município; Assessorar o Procurador-Geral na emissão de pareceres sobre questões jurídicas em processos administrativos que lhe sejam submetidas pelo Prefeito, pelos Procuradores do Município, Secretários Municipais, Controlador Geral do Município e pelos dirigentes dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal; Assessorar o Procurador-Geral na elaboração de minutas de contratos, convênios, acordos ou outras peças que envolvam matéria jurídica; Assessorar o Procurador-Geral na digitação e a formatação de peças e arrazoados, bem como de minutas de atos e instrumentos jurídicos; Assessorar o Procurador-Geral no acompanhamento de publicação de atos e despachos judiciais, dando ciência imediata ao Procurador da causa; Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral. 

REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

 

Art. 26 Fica instituída as atribuições específicas do cargo de Supervisor Administrativo, dentro do ANEXO VI, conforme redação a seguir.

 

CARGO: Supervisor Administrativo

JORNADA DE TRABALHO: 36 horas semanais

ATRIBUIÇÕES: DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Diretamente ligado ao Gabinete do Prefeito têm como finalidade prestar assistência ao Vice-Prefeito e Prefeito; realizar trabalhos de apoio às atividades-fim nas Secretarias, através de serviços de pesquisas, organização e demais atividades compatíveis ao adequado funcionamento do serviço público; e exercer outras atividades atinentes à Função de Assistência no exercício das atribuições no Gabinete do Prefeito.

DESCRIÇÃO DAS TAREFAS: Supervisionar, coordenar e controlar os serviços administrativos; desenvolver as atividades relacionadas à gestão do Gabiente; executar, desenvolver, e acompanhar, junto aos servidores das Secretarias, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação; supervisionar a organização de eventos realizados pelas Secretarias; supervisionar e assessorar no acompanhamento dos trâmites dos processos específicos de sua área de atuação, mantendo a chefia imediata informada e, quando autorizado, adotar providências de interesse do Executivo Municipal para solução, e desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Instrução Formal Mínima: Ensino Médio completo. Ter desempenhado no mínimo 02 (dois) anos de atividades na administração pública. Complementam a escolaridade formal conhecimentos específicos na área da administração pública, conhecimentos básicos de informática, habilidade para trabalho em equipe e gestão de pessoas e demais exigências legais.

 

Art. 27 O valor dos vencimentos do cargo de provimento em comissão de Procurador Geral do Município, será reajustado nos mesmos índices dos subsídios dos cargos políticos de secretários municipais.

 

Art. 27 O valor do vencimento do cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral do Município observará o disposto na legislação municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.389/2026)

 

Art. 28 O valor dos vencimentos do cargo de provimento em comissão de Controlador-Geral do Município, será reajustado nos mesmos índices dos subsídios dos cargos políticos de secretários municipais.

 

Art. 28 O valor do vencimento do cargo de provimento em comissão de Controlador-Geral do Município observará o disposto na legislação municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.389/2026)

 

§ 1º O Controlador Geral do Município não terá status de agente político, devido a natureza técnica do cargo.

 

§ 2º Ao servidor ocupante de cargo efetivo, investido em cargo de provimento em comissão de Controlador-Geral do Município, é devida as suas gratificações pessoais pelo seu exercício, calculadas sobre os vencimentos do cargo de provimento em comissão.

 

Art. 29 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31 Revogam-se às disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 16 de janeiro de 2025.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

ANEXO I

 

TABELA I

AGENTES POLÍTICOS - CARGOS ELETIVOS - SUBSÍDIO FIXADO A CADA LEGISLATURA

 

NOMENCLATURA

QT.

SUBSÍDIO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Prefeito Municipal

01

Fixado a cada Legislatura

 

Gabinete do Prefeito

 

 

Vice-Prefeito Municipal

 

01

 

Fixado a cada Legislatura

 

Gabinete do Vice-Prefeito

 

TABELA II

 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SUBSÍDIO FIXADO A CADA LEGISLATURA

 

NOMENCLATURA

QT.

SUBSÍDIO

ÁREA DE ATUAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretário Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fixado a cada Legislatura

Secretaria Municipal de Governo e Comunicação

 

Secretaria Municipal de Administração

 

Secretaria Municipal de Planejamento

 

Secretaria Municipal de Finanças

 

Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família

 

Secretaria Municipal de Saúde

 

Secretaria Municipal de Educação

 

Secretaria Municipal de Cultura e Arte

 

Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano

 

 

Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte

 

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

 

Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário

 

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo

 

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

 

 

TABELA III

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NOS MESMOS ÍNDICES DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS POLÍTICOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

NOMENCLATURA

QT.

VENCIMENTO

ÁREA DE ATUAÇÃO

 

Procurador Geral do Município

 

01

 

R$ 9.495,19

 

Procuradoria Geral

 

TABELA IV

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NOS MESMOS ÍNDICES DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS POLÍTICOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

NOMENCLATURA

QT.

VENCIMENTO

ÁREA DE ATUAÇÃO

 

Controlador Geral do Município

 

01

R$ 9.495,19

 

Controladoria Geral do Município

 

(Redação dada pela Lei nº 3.389/2026)

TABELA III

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

NOMENCLATURA

QT.

VENCIMENTO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Procurador Geral do Município

01

R$ 9.495,19

Procuradoria Geral

 

(Redação dada pela Lei nº 3.389/2026)

TABELA IV

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

NOMENCLATURA

QT.

VENCIMENTO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Controlador Geral do Município

01

R$ 9.495,19

Controladoria Geral do Município

 

ANEXO II

 

TABELA I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - PADRÃO CC1, CC-1A, CC1A-1, CC1B

 

NOMENCLATURA

QTDE

PADRÃO

ÁREA DE ATUAÇÃO

 

SubProcurador Geral

01

CC-1

Procuradoria Geral do Município

Chefe de Gabinete do Prefeito

01

CC-1

Gabinete do Prefeito

Assessor Executivo de Gabinete

02

CC-1

Gabinete do Prefeito

Médico Diretor e Autorizador de AIHs

01

CC-1A

Secretaria Municipal de Saúde

Supervisor Administrativo

01

CC-1A

Secretaria Municipal de Administração

Coordenador do Núcleo de Tecnologia da

Informação e Comunicação

01

CC-1A-1

Secretaria Municipal de Administração

Diretor-Presidente SGP/PREV

01

CC-1A-1

Instituto de Previdência- SGP/PREV

Gerente de Proteção e Defesa Civil

01

CC-1A-1

Gabinete do Prefeito

Gerente de Regulação dos Serviços de Saúde

01

CC-1B

Secretaria Municipal de Saúde

Assessor de Comunicação

01

CC-1B

Secretaria Municipal de Comunicação

Assessor de Esportes

01

CC-1B

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

Coordenador Executivo do Procon Municipal

01

CC-1B

Gabinete do Prefeito

Assessor de Gabinete

01

CC-1B

Gabinete do Prefeito

Assessor Especial Adjunto

01

CC-1B

Secretaria Municipal de Saúde

Assessor Especial Adjunto

01

CC-1B

Secretaria Municipal de Educação

Assessor Especial Adjunto

01

CC1B

Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família

Assessor Especial Adjunto

01

CC-1B

Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário

Assessor Técnico da Procuradoria-Geral do Município

02

CC-1B

Procuradoria Geral do Município

Coordenador de Segurança em Sistemas da Informação

01

CC-1B

Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Coordenador de Captação de Recursos,

ConvêniosPrestação e Tomada de Contas

01

CC-1B

Secretaria Municipal de Planejamento

Coordenador Técnico de Contabilidade

01

CC-1B

Controladoria Geral do Município

Coordenador Técnico de Auditoria

01

CC-1B

Controladoria Geral do Município

Coordenador Administrativo

01

CC-1B

Controladoria Geral do Município

Assessor de Engenharia e Fiscalização

01

CC-1B

Secretaria Municipal de Obras e

Desenvolvimento Urbano

Coordenador do TrabalhoEmprego e Renda

01

CC-1B

Secretaria Municipa ldo Trabalho,

Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo

Superintendente de Gestão Operacional de

Trânsito

01

CC-1B

Secretaria Municipal de Serviços

 Urbanos e Transporte

Superintendente da CASP/SGP

01

CC-1B

Caixa de Assistência dos Servidores

Municipais

Diretor Administrativo Financeiro

01

CC-1B

Instituto de Previdência- SGP/PREV

Motorista de Gabinete do Prefeito Municipal

01

CC-1B

Gabinete do Prefeito

 

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – PADRÃO CC2

 

NOMENCLATURA

QT.

PADRÃO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Diretor do Departamento de Relações Institucionais

01

CC-2

Gabinete do Prefeito

Diretor do Departamento Administrativo

01

CC-2

Secretaria Municipal de Administração

Diretor do Departamento de Recursos Humanos

01

CC-2

Secretaria Municipal de Administração

Diretor do Departamento de Compras e Contratos

01

CC-2

Secretaria Municipal de Administração

Diretor do Departamento de Licitação

01

CC-2

Secretaria Municipal de Administração

Diretor do Departamento de Almoxarifado Central

01

CC-2

Secretaria Municipal de Administração

Diretor do Departamento de Controle Patrimonial

01

CC-2

Secretaria Municipal de Administração

Diretor do Departamento de Informática

01

CC-2

Secretaria Municipal de Administração/ Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação

Diretor do Departamento de Planejamento Econômico Orçamento e Gestão

01

CC-2

Secretaria Municipal de Planejamento

Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Geoprocessamento

01

CC-2

Secretaria Municipal de Planejamento

Diretor do Departamento de Receita e Fiscalização

01

CC-2

Secretaria Municipal de Finanças

Diretor do Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria

01

CC-2

Secretaria Municipal de Finanças

Diretor do Departamento de Contabilidade

01

CC-2

Secretaria Municipal de Finanças

Diretor do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC

01

CC-2

Secretaria Municipal de Finanças

Diretor do Departamento de Promoção Social

01

CC-2

Secretaria de Assistência, Desenvolvimento Social e Família

Diretor do Departamento de Gestão Social

01

CC-2

Secretaria de Assistência, Desenvolvimento Social e Família

Diretor do Departamento de Habitação

01

CC-2

Secretaria de Assistência, Desenvolvimento Social e Família

Coordenador da Casa Lar

01

CC-2

Secretaria de Assistência, Desenvolvimento Social e Família

Diretor do Departamento em Vigilância Socioassistencial

01

CC-2

Secretaria de Assistência, Desenvolvimento Social e Família

Diretor do Departamento do PACS e PSF

01

CC-2

Secretaria Municipal de Saúde

Diretor do Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação

01

CC-2

Secretaria Municipal de Saúde

Diretor do Departamento de Saúde

01

CC-2

Secretaria Municipal de Saúde

Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde

01

CC-2

Secretaria Municipal de Saúde

Diretor do Departamento Administrativo

01

CC-2

Secretaria Municipal de Saúde

Diretor do Departamento de Transporte em Saúde

01

CC-2

Secretaria Municipal de Saúde

Diretor do Departamento Municipal de Agendamento

01

CC-2

Secretaria Municipal de Saúde

Diretor Departamento de Administração em Educação

01

CC-2

Secretaria Municipal de Educação

Diretor do Departamento Técnico Pedagógico

01

CC-2

Secretaria Municipal de Educação

Diretor do Departamento de Informática na Educação

01

CC-2

Secretaria Municipal de Educação

Diretor do Departamento de Educação do Campo

01

CC-2

Secretaria Municipal de Educação

Diretor do Departamento de Transporte na Educação

01

CC-2

Secretaria Municipal de Educação

Diretor do Departamento de Artes e Cultura

01

CC-2

Secretaria Municipal de Cultura e Arte

Diretor do Departamento de Obras Públicas

01

CC-2

Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano

Diretor do Departamento de Engenharia

01

CC-2

Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano

Diretor do Departamento de Parque de Artefatos e Oficinas

01

CC-2

Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano

 

Diretor do Departamento de Urbanismo e Paisagismo

01

CC-2

Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte

Diretor do Departamento de Limpeza Pública

01

CC-2

Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte

Diretor do Departamento de Trânsito

01

CC-2

Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte

Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas

01

CC-2

Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte

Diretor do Departamento de Agricultura

01

CC-2

Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário

Diretor do Departamento de Zootecnia

01

CC-2

Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário

Diretor do Departamento de Infraestrutura Rural

01

CC-2

Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano

Diretor do Departamento de Meio Ambiente e Controle Ambiental

01

CC-2

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico

01

CC-2

Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo

 

Diretor do Departamento do Esporte e Lazer

01

CC-2

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

Diretor de Previdência e Atuária

01

CC-2

Instituto de Previdência dos Servidores Municipais

Supervisor(a) do Programa “Criança Feliz”

01

CC-2

Secretaria de Assistência, Desenvolvimento Social e Família

Diretor do CAPS I

01

CC-2

Secretaria Municipal de Saúde

 

TABELA III

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – PADRÃO CC-3

 

 NOMENCLATURA

QT.

PADRÃO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Assessor Técnico Administrativo

04

CC-3

Gabinete do Prefeito

Assessor Técnico Administrativo

05

CC-3

Secretaria de Assistência, Desenvolvimento Social e Família

Assessor de Cerimonial e Relações Públicas

01

CC-3

Secretaria Municipal de Governo e Comunicação

Assessor Técnico-Legislativo

01

CC-3

Gabinete de Prefeito

Assessor de Projetos e Pesquisas

01

CC-3

Departamento de Planejamento Econômico, Orçamento e Gestão.

Coordenador de Proteção Social

03

CC-3

Secretaria de Assistência, Desenvolvimento Social e Família

Diretor de Crédito

01

CC-3

Departamento de Promoção Social

Regente da Banda de Música Municipal

 

01

CC-3

Departamento de Arte e Cultura

Coordenador(a) do ProgramaCriança Feliz”

01

CC-3

Departamento de Gestão Social

 

TABELA IV

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - PADRÃO CC-4

 

NOMENCLATURA

QT.

PADRÃO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Assessor Técnico de Governo

14

CC-4

Secretaria Municipal de Governo

Agente de Crédito

01

CC-4

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo

Coordenador Social

01

CC-4

Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família

Auxiliar de Regência

01

CC-4

Departamento de Arte e Cultura da Secretaria Municipal de Cultura e Arte

Assessor Administrativo

01

CC-4

Secretaria Municipal de Administração

Assessor Administrativo

01

CC-4

Secretaria Municipal de Planejamento

Assessor Administrativo

01

CC-4

Secretaria Municipal de Finanças

Assessor Administrativo

01

CC-4

Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família

Assessor Administrativo

06

CC-4

Secretaria Municipal de Saúde

 

ANEXO III

 

TABELA ÚNICA

FUNÇÃO COMISSIONADA – PADRÃO FC-1

 

NOMENCLATURA

QT.

PADRÃO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Chefe da Divisão de Fiscalização de Obras

01

FC-1

Departamento de Engenharia

Chefe da Divisão de Aprovação de Projetos, Habite-se e Certidões

01

FC-1

Departamento de Engenharia

Chefe da Divisão de Limpeza Pública

01

FC-1

Departamento de Limpeza Pública

 

ANEXO IV

 

 TABELA ÚNICA

FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL - PADRÃO FG-E

 

NOMENCLATURA

QT.

PADRÃO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Médico Coord. do Programa de Hanseníase e Tuberculose

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Enfermeiro Coord. do Programa de DST/AIDS e do Centro de Testagem e Aconselhamento

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Odontólogo Coord. do Programa de Saúde Bucal

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Coordenador do Programa de Controle de Raiva, Esporotricose e Leishmanioses

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Nutricionista Coord. do Programa de Nutrição, Hipertensão e Diabetes

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Enfermeiro Coord. do Programa de Aleitamento Materno

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Enfermeiro Coord. do Pronto Atendimento - PA

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Médico Perito Oficial

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Farmacêutico/Bioquímico Coord. da Farmácia Básica Municipal

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Farmacêutico/Bioquímico Coord. do Laboratório Público Municipal de Análises Clínicas

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

 

 

Médico da Junta Médica Oficial

02

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

 

Chefe da Coordenadoria da Procuradoria Judiciária e Trabalhista

01

FG-E

Procuradoria Geral do Município

Chefe da Coordenadoria da Procuradoria Fiscal, Tributária e Ambientalista

01

FG-E

Procuradoria Geral do Município

Chefe da Coordenadoria da Procuradoria de Apoio Técnico-Administrativo

01

FG-E

Procuradoria Geral do Município

Coordenador do CRAS

01

FG-E

Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família

Coordenador do CREAS

01

FG-E

Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família

Orientador Social do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

01

FG-E

Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família

Coordenador do Programa de Transferência de Renda

01

FG-E

Secretaria Municipal

de Assistência, Desenvolvimento Social e Família

Chefe dos Serviços Técnicos Especializados do Abrigo Institucional “Abrigo Luz

01

FG-E

Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família

Chefe dos Serviços Técnicos Administrativos

01

FG-E

Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família

Coordenador do Centro de Reabilitação Física e Fonoaudiológica

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Coordenador da Sala de Imunização

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Coordenador de Patrimônio, Almoxarifado e Compras

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

 

Coordenador da Vigilância Epidemiológica

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Coordenador da Vigilância Sanitária

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Coordenador da Saúde Mental

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Chefe dos Serviços de Captação de Recursos

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Chefe dos Serviços de Registros e Informações Contábeis

03

FG-E

Secretaria Municipal de Finanças

 

Agente de Serviços Técnicos

02

FG-E

Secretaria Municipal de Administração (Departamento de Compras e Contratos)

 

Agente de Contratação

01

FG-E

Secretaria Municipal de Administração (Departamento de Licitações)

Agente de Elaboração e Organização de Plano de Contratação Anual

01

FG-E

Secretaria Municipal de Planejamento

 

ANEXO V

 

TABELA I

VALOR DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

PADRÃO

VENCIMENTO R$

CC-1

6.104,94

CC-1A

5.128,14

CC-1A-1

4.380,77

CC-1B

3.471,19

CC-2

2.429,95

CC-3

1.822,29

CC-4

1.518,00

FC-01

361,68

 

TABELA II

TABELA DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL

 

PADRÃO

GRATIFICAÇÃO MENSAL – R$

FG-E

1.419,46