LEI N° 3.055, DE 24 DE JANEIRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS RELATÓRIOS FINALÍSTICOS, DE APOIO ADMINISTRATIVOS, DE SERVIÇOS MUNICIPAIS E DE GESTÃO DE POLÍTICAS QUE COMPÕE A LEI MUNICIPAL 2.490/2022 - PLANO PLURIANUAL DE APLICAÇÕES PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei altera o Plano Plurianual de Aplicações para o Quadriênio 2022/2025 do Município de São Gabriel da Palha, em consonância com o que dispõe o art. 165, § 1° da Constituição Federal, na forma dos anexos integrantes da presente Lei.

 

Art. 2° Os valores constantes nos anexos do Plano Plurianual do Município para o Quadriênio 2022/2025, não poderão sofrer variações em relação aos do orçamento fixada em cada exercício.

 

§ 1° A revisão das prioridades e metas, alteração de valores e outras modificações que afetem o Plano Plurianual de Aplicações, como abertura de créditos adicionais especiais ou extraordinários, deve preceder de autorização legislativa, observado o princípio da especificação nas alterações propostas.

 

§ 2° Para o efetivo cumprimento do princípio da especificação, o projeto de Lei deverá apresentar o programa, a ação, os valores especificados para cada exercício, com as alterações dele decorrentes, bem como, a alteração das prioridades e metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 3° Passa o Relatório de programas finalísticos, de apoio administrativos, de serviços municipais e de gestão de políticas que compõem a Lei Municipal 2.940/2022 - Plano Plurianual de Aplicações para o quadriênio 2022/2025, a vigorar de acordo com o anexo desta Lei.

 

Art. 4° Os Artigos , 6°, , e da Lei n° 2.940/2022, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Aplicações - PPA, do Município de São Gabriel da Palha para o quadriênio 2022/2025 e dá outras providências, passam a constar com a seguinte redação:

 

Art. 5° O Plano Plurianual de Aplicações, poderá será revisado ao longo de sua vigência, para atender recomposição inflacionaria de valores, aumento de arrecadação, inclusão, alteração ou exclusão de programas, ações ou de metas de resultados, para atender aos órgãos de controles interno e externo, mediante Projeto de Lei de acordo com o artigo 165 da Constituição Federal, precedida de mensagem que conterá os objetivos, metas e diagnósticos que justifiquem a alteração proposta.

 

§ 1° A revisão deverá ocorrer de forma lógica para todos os exercícios subsequentes da vigência do Plano Plurianual de Aplicações.

 

§ 2° O Projeto de Lei em que conste a revisão Plano Plurianual de Aplicações deverá ser enviado até 30 de abril de cada exercício, a fim de compatibilizar com as prioridades e metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 6° A exclusão, alteração ou inclusão de programas constantes Plano Plurianual de Aplicações para o quadriênio 2022/2025 serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de Lei específico, desde que comprovada à necessidade da mudança proposta, para a melhoria do resultado, o que deve ser expresso na forma de indicadores socioeconômicos.

 

§ 1° O projeto de Lei de que trata o caput deste artigo, demonstrará:

 

I - diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da demanda que se queira atender com o programa proposto, acompanhado do respectivo indica- dor socioeconômico;

 

II - indicação da fonte de recursos;

 

III - exposição das razões que motivaram a proposta.

 

Art. 7° As metas estabelecidas no Plano Plurianual de Aplicações para o quadriênio 2022/2025, serão sempre compatibilizadas com a despesa orçada e com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 8º As prioridades e metas para os anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 serão estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e específicas de cada exercício.

 

Art. 9º As metas constantes dos anexos integrantes do Plano Plurianual de Aplicações - PPA, não executadas no exercício estabelecido, poderão ser reprogramadas para os exercícios subsequentes, mediante projeto de Lei do Poder Executivo e deverá conter:

 

I - justificativa pela não realização da meta;

 

II - impactos ocasionados pela sua inexecução no exercício previsto;

 

III - demonstrar a necessidade da reprogramação e garantia dos recursos necessários à sua execução.”

 

Art. 5° Na elaboração da redação final do Projeto de Lei n° 143/2022, que dispõe sobre a alteração dos relatórios dos programas finalísticos, de apoio administrativos, de serviços municipais e de gestão de políticas que compõe a Lei municipal nº 2.940/2022 - Plano Plurianual de Aplicações para o quadriênio 2022/2025, fica autorizada a correção de erros de soma, técnicos, digitação, concordância nominal e verbal e outros oriundos da formatação do Projeto.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 24 de janeiro de 2023.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

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