Lei nº 2.767, de 30 de agosto de 2018.

 

Cria Gratificação a Ser Concedida aos Profissionais de Enfermagem Vinculados ao Programa Estratégia Saúde da Família.

 

Texto compilado

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação Especial de Coordenação de Programas de Saúde, padrão FG-E, a ser pago a todos os profissionais de Enfermagem vinculados ao Programa Estratégia Saúde da Família – ESF, do Governo Federal, em efetivo exercício nas Unidades Saúde da Família.

 

§1º Somente fará jus ao recebimento da gratificação o profissional de Enfermagem que estiver à frente dos programas vinculados à atenção básica em saúde e cuja Unidade Saúde da Família alcance até 90% (noventa por cento) das metas estabelecidas trimestralmente pela Secretaria Municipal de Saúde para cada uma, levando-se em consideração a necessidade de criação de vínculos da comunidade com a respectiva Unidade Básica de Saúde, visando a desconcentração e a universalização do atendimento primário.

 

§2º No mês em que o profissional de Enfermagem estiver em gozo de férias regulares, o índice para compor a média trimestral para pagamento da gratificação a que se refere o presente artigo, será a média dos onze meses anteriores ou a média dos últimos meses, se inferior a onze meses.

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação Especial de Coordenação de Programas de Saúde a ser paga a todos os profissionais de enfermagem vinculados ao Programa Estratégia Saúde da Família – ESF, do Governo Federal, em efetivo exercício nas Unidades Saúde da Família, no valor de R$ 1.215,52 (um mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos). (Redação dada pela Lei nº 2.973/2022)

 

Parágrafo único. O valor descrito no caput deste artigo será corrigido na mesma época e no mesmo percentual em que for concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo do Município de São Gabriel da Palha. (§ 1º transformado em parágrafo único pela Lei nº 2.973/2022)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 01 de junho de 2018.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 30 de agosto de 2018.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

LUIZMAR MIELKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Anchieta