CONCEDE
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS INTEGRANTES DE COMISSÃO
PERMANENTE DE SINDICÂNCIA, DE PROCESSO DISCIPLINAR E DE PROCESSO QUE VISE À
APURAÇÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO E DE INEXECUÇÃO/IRREGULARIDADE CONTRATUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS,
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO
SABER que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder Gratificação de Produtividade
aos servidores efetivos integrantes de Comissão Permanente de Sindicância, de
Processo Disciplinar e de Processo que vise a apuração de Acidente em Serviço e
de Inexecução/Irregularidade Contratual.
Parágrafo único. A Comissão Permanente prevista no caput será constituída por quatro
membros, dos quais apenas três trabalharão em cada processo.
Art. 2º Além do vencimento e das vantagens
previstas no Plano de Cargos e Salários, os servidores mencionados no Art. 1.º
desta Lei farão jus a uma parte variável, correspondente à Gratificação por
Produtividade, ora instituída por esta Lei, observados os critérios abaixo
determinados:
I - Por cada
processo de sindicância concluído, cada membro da Comissão perceberá o equivalente
a 1 (um) Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.
I - Por cada processo de sindicância concluído, cada membro da Comissão perceberá o equivalente a 2 (dois) Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP. (Redação dada pela Lei nº 2463/2014)
II - Por cada
processo administrativo disciplinar concluído, instaurado em face de servidor
público, cada membro da Comissão perceberá o equivalente a 2 (dois) Valor de
Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.
II - Por cada processo administrativo disciplinar concluído, instaurado em face de servidor público , cada membro da Comissão perceberá o equivalente a 3 (três) Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP. (Redação dada pela Lei nº 2463/2014)
III - Por cada
processo administrativo concluído, que vise à apuração de
inexecução/irregularidade contratual, cada membro da Comissão perceberá o equivalente
a 2 (dois) Valor de Referência de São Gabriel da Palha – VRSGP.
III - Por cada processo administrativo concluído, que vise à apuração de inexecução/irregularidade contratual, cada membro da Comissão perceberá o equivalente a 3 (três) Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP. (Redação dada pela Lei nº 2463/2014)
IV - Por cada
processo administrativo concluído, que vise à apuração de acidente em serviço,
cada membro da Comissão perceberá o equivalente a 0,5 (meio) Valor de
Referência de São Gabriel da Palha – VRSGP.
IV - Por cada processo administrativo concluído, que vise à apuração de acidente em serviço, cada membro da Comissão perceberá o equivalente a 2 (dois) Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP. (Redação dada pela Lei nº 2463/2014)
§ 1º A Gratificação por Produtividade será paga
aos servidores juntamente com os vencimentos do mês, não o incorporando em
nenhuma hipótese para quaisquer efeitos legais.
§ 2º O relatório de produtividade, que deverá
ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 20 (vinte) de cada
mês, para inclusão na folha de pagamento, será firmado pelo Secretário Municipal
de Administração, responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos trabalhos,
devendo constar:
I - o nome de cada
servidor;
II -
a produtividade individualizada do mês;
III - o valor a ser
pago a título de gratificação de produtividade.
§ 3º Fará jus à Gratificação por Produtividade
instituída por esta Lei apenas os três servidores que efetivamente trabalhem em
cada processo.
§ 4º Não fará jus à Gratificação por
Produtividade instituída por esta Lei o servidor que deixar de integrar a
Comissão antes de concluir os trabalhos nos quais esteja trabalhando.
Art. 3º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, 23 de
agosto de 2013.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito
Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL
AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário
Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.