LEI Nº 2.330, DE 23 DE AGOSTO DE 2013

 

CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS INTEGRANTES DE COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA, DE PROCESSO DISCIPLINAR E DE PROCESSO QUE VISE À APURAÇÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO E DE INEXECUÇÃO/IRREGULARIDADE CONTRATUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Gratificação de Produtividade aos servidores efetivos integrantes de Comissão Permanente de Sindicância, de Processo Disciplinar e de Processo que vise a apuração de Acidente em Serviço e de Inexecução/Irregularidade Contratual.

 

Parágrafo único. A Comissão Permanente prevista no caput será constituída por quatro membros, dos quais apenas três trabalharão em cada processo.

 

Art. 2º Além do vencimento e das vantagens previstas no Plano de Cargos e Salários, os servidores mencionados no Art. 1.º desta Lei farão jus a uma parte variável, correspondente à Gratificação por Produtividade, ora instituída por esta Lei, observados os critérios abaixo determinados:

 

I - Por cada processo de sindicância concluído, cada membro da Comissão perceberá o equivalente a 2 (dois) Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP. (Redação dada pela Lei nº 2463/2014)

 

II - Por cada processo administrativo disciplinar concluído, instaurado em face de servidor público , cada membro da Comissão perceberá o equivalente a 3 (três) Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP. (Redação dada pela Lei nº 2463/2014)

 

III - Por cada processo administrativo concluído, que vise à apuração de inexecução/irregularidade contratual, cada membro da Comissão perceberá o equivalente a 3 (três) Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP. (Redação dada pela Lei nº 2463/2014)

 

IV - Por cada processo administrativo concluído, que vise à apuração de acidente em serviço, cada membro da Comissão perceberá o equivalente a 2 (dois) Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP. (Redação dada pela Lei nº 2463/2014)

 

§ 1º A Gratificação por Produtividade será paga aos servidores juntamente com os vencimentos do mês, não o incorporando em nenhuma hipótese para quaisquer efeitos legais.

 

§ 2º O relatório de produtividade, que deverá ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 20 (vinte) de cada mês, para inclusão na folha de pagamento, será firmado pelo Secretário Municipal de Administração, responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos trabalhos, devendo constar:

 

I - o nome de cada servidor;

 

II - a produtividade individualizada do mês;

 

III - o valor a ser pago a título de gratificação de produtividade.

 

§ 3º Fará jus à Gratificação por Produtividade instituída por esta Lei apenas os três servidores que efetivamente trabalhem em cada processo.

 

§ 4º Não fará jus à Gratificação por Produtividade instituída por esta Lei o servidor que deixar de integrar a Comissão antes de concluir os trabalhos nos quais esteja trabalhando.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

 

           Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, 23 de agosto de 2013.

 

 HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.