A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do art. 49, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º O inciso VI do Art. 21 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI
- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias, sendo trinta e
seis horas semanais para os serviços burocráticos e quarenta e quatro horas
semanais para os demais serviços;”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do
Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de dezembro de 2007.
Registrada e Publicada nesta Secretaria e no
átrio da Câmara Municipal, na data Supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.