EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 6, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003

 

ALTERA O INCISO X DO ARTIGO 18 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALhA.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do art. 49, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 1º O Inciso X do Artigo 18 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“X – A revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos em ambos os Poderes, far-se-á no mês de janeiro de cada ano, observado o índice anual do INPC/IBGE ou seu sucedâneo.

 

Parágrafo único. Na aplicação do cálculo da revisão anual, observar-se-á o índice acumulado do INPC/IBGE ou seu sucedâneo, do ano anterior”.

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município, entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, em 15 de outubro de 2003.

 

SEBASTIÃO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO

Presidente

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria e no átrio da Câmara Municipal, na data Supra.

 

WAGNER TAQUETTI BOLDRINI

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.