EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 4, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do art. 49, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 1º O Art. 12 do Capítulo III dos Bens e da Competência, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 O parcelamento de áreas públicas municipais será permitido somente para fins industriais, habitacionais, educacionais e religiosos, de interesse social, mediante prévia autorização legislativa.

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, em 10 de novembro de 1999.

 

ANTÔNIO BELINASSI DE ANDRADE

Presidente

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data Supra.

 

ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança