A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do art. 49, § 2º da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º O artigo 37 “caput”, incisos e parágrafos, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37
O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários
Municipais, será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o
que dispõem os artigos 37, XI; 39, § 4°; 150; II; 153, III e 153, § 2°, I da
Constituição Federal.
Parágrafo
único. Na
fixação do subsídio dos vereadores, deverão ainda ser observados os seguintes
limites:
I – O total da despesa com os
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento,
da receita do Município;
II – O valor do subsídio poderá ser
de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para
os Deputados Estaduais, observado o que dispõe o Art. 57, § 7° da Constituição
Federal.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de junho de 1998, data da publicação da Emenda Constituição n° 19.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, em 27 de outubro de 1998.
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data Supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.