A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do Art. 49, § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1° O Art. 23, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a viger acrescida dos seguintes parágrafos:
“Art. 23 ....................................................................................
§ 5º O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados os requisitos estabelecidos em Lei específica do Município;
§ 6º Os ocupantes do cargo efetivo de professor terão idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de Magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio, fixado em Lei Complementar.
§ 7º O Município instituirá, por meio de Lei, contribuições para custeio de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
§ 8º Quando houver déficit atuarial, a contribuição dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, de São Gabriel da Palha, 30 de abril de 2020.
Registrada e publicada nesta secretaria e no átrio da Câmara Municipal, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.