EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 25, de 27 de maio de 2019

 

Dá Nova Redação ao § 2° do Art. 41 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do Art. 49, § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 1° O § 2º do Art. 41 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2° Nos casos dos incisos I, II, VII, VIII e IX, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto de dois terços dos Vereadores desimpedidos, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa.”

 

Art. 2° Esta Emenda a Lei Orgânica do Município, entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, de São Gabriel da Palha, 27 de maio de 2019.

 

BRAZ MONFERDINI

Presidente Interino

 

LEANDRO CÉZAR VALBUSA BRAGATO

Vice-Presidente Interino

 

DELLAMAR ANTÔNIO ALMEIDA

1° Secretário

 

ADELINO PINAFFO JÚNIOR

2° Secretário Interino

 

Registrada e publicada nesta secretaria e no átrio da câmara municipal, na data supra.

 

DELLAMAR ANTÔNIO ALMEIDA

1° Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.