EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 22, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014

 

Dá Nova Redação ao § 4º do art. 53 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do Art. 49, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 1º O § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.”

 

Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica do Município, entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, de São Gabriel da Palha, 17 de setembro de 2014.

 

BRAZ MONFERDINI

Presidente

 

EVERALDO JOSÉ DOS REIS

VICE-PRESIDENTE

 

SEBASTIÃO JÁCOMO CELLERI

1º SecretáriO

 

TIAGO DOS SANTOS

2º SecretáriO

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria e no átrio da Câmara Municipal, na data supra.

 

SEBASTIÃO JÁCOMO CELLERI

1º SecretáriO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.