EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 2, DE 25 DE AGOSTO DE 1997

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 14 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do art. 49, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 1º Acrescenta-se ao Art. 14 da Lei Orgânica Municipal, o Parágrafo Único, com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. Como incentivo ao desenvolvimento agrícola, aos produtores rurais, será cedido gratuitamente até 03 (três) horas de serviços de máquinas e operadores da Prefeitura.”

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, em 25 de agosto de 1996.

 

ARLINDO DUPKE

Presidente

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

NIVALDO COMETTI

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.