A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do Art. 49, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga
a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º O Art. 3º da Lei Orgânica
Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º É assegurado a todo
munícipe o direito social à educação, à saúde, a alimentação, ao trabalho, a
moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, a proteção à maternidade
e à infância e a assistência aos desamparados, nos termos desta Lei Orgânica,
da Constituição Federal e da Constituição Estadual.”
Art. 2º O Art. 10 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a
vigorar acrescido do seguinte Inciso VI:
"VI - Subvencionar a imprensa de forma geral.”
Art. 3º Fica revogado o § 6º do
Art. 18 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel Palha.
Art. 4º O § 2º do Art. 21 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha,
passa a vigorar acrescido do seguinte Inciso
XIX:
"XIX - anualmente o servidor terá cinco dias intercalados e,
abonados por falta ao serviço.”
Art. 5º Fica revogado o inciso XXXII
do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha.
Art. 6º O Art. 34 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a
vigorar acrescido do seguinte Inciso
XXXV:
“XXXV – abertura de Créditos Adicionais Suplementares, Especiais e
Extraordinários.”
Art. 7º Ficam revogados os incisos XX
e XXII do Art. 35 da Lei Orgânica
Municipal de São Gabriel da Palha.
Art. 8º O Inciso XI do Art. 35 da
Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte
redação:
”XI - autorizar, mediante Decreto Legislativo, o Prefeito e o
Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze
dias.”
Art. 9º Ficam revogados os Artigos 35-A;
35-B; 35-C; 35-D e 35-E da Lei Orgânica Municipal de São
Gabriel da Palha.
Art. 10 O Caput do Art. 36 e seu § 2º da Lei Orgânica Municipal de São
Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 A Câmara Municipal
ou qualquer de suas Comissões, através da Mesa, pode convocar Secretários
Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Poder
Executivo para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente
determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação
adequada.”
"§ 2º A Mesa da Câmara
Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários
Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando
crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta
dias, bem como a prestação de informações falsas.”
Art. 11 A Seção Única,
do Capítulo II, do Título VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 O Inciso VI do Art. 41 da
Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“VI - que deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara,
dentro do prazo de quinze dias.”
Art. 13 O Art. 41 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"§ 6º A renúncia de
parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato,
nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais
de que tratam os §§ 2º e 3º.”
Art. 14 O § 1º do Art. 42 da Lei
Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 1º O suplente deverá ser
convocado em todos os casos de vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou licença igual ou superior a cento e vinte dias.”
Art. 15 O Caput do Art.
43 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 O Vereador no ato
da posse e no término do mandato apresentará declaração pública de bens, que
será afixada por trinta dias no Átrio da Câmara Municipal.”
Art. 16 O § 2º do Art. 44 da Lei
Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 2º A Sessão Legislativa
não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentária e projeto de Lei Orçamentária anual.”
Art. 17 O Art. 49 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“§ 4º Ao final de cada
sessão legislativa, editar-se-á nova Lei Orgânica devidamente compilada com as
alterações constantes de emendas promulgadas.”
Art. 18 O § 2º do Art. 50 da Lei
Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 2º A iniciativa popular
será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.”
Art. 19 O Inciso III do Art.
55-A da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“III - instituição e concessão de títulos honoríficos;”
Art. 20 Fica revogado o inciso II
do Art. 73 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha.
Art. 21 Altera a redação da Seção
VIII, do Capítulo II, do Título VI e modifica o seu art. 140-A, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 140-A
Compete à família, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, o lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Art. 22 Acrescenta o Art. 127-B a
Lei Orgânica Municipal, para instituir o Sistema Municipal de Cultura, com a
seguinte redação:
Art. 127-B O
Sistema Municipal de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada
e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os
entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento
humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º O
Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura e
nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, e rege-se
pelos seguintes princípios:
I - Diversidade das expressões culturais;
II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais;
IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e
privados atuantes na área cultural;
V - Integração e interação na execução das políticas, programas,
projetos e ações desenvolvidas;
VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - Transversalidade das políticas culturais;
VIII - Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade
civil;
IX - Transparência e compartilhamento das informações;
X - Democratização dos processos decisórios com participação e controle
social;
XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e
das ações;
XII - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos
públicos para a cultura.
§ 2º
Constitui a estrutura do Sistema Municipal de Cultura, nas respectivas esferas
da Federação:
I - Órgãos gestores da cultura;
II - Conselhos de política cultural;
III - Conferências de cultura;
IV - Comissões intergestores;
V - Planos de cultura;
VI - Sistemas de financiamento à cultura;
VII - Sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII - Programas de formação na área da cultura; e
IX - Sistemas setoriais de cultura.
§ 3º Lei
Municipal disporá sobre a regulamentação do Sistema Municipal de Cultura, bem
como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais
de governo.”
Art. 23 O Inciso II do Art. 151 da
Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“II - Os procedimentos para se obter acesso à informação no âmbito do
Município de São Gabriel da Palha, garantindo a qualquer interessado
legitimidade para apresentar pedido de acesso a informações;”
Art. 24 Esta Emenda a Lei Orgânica do Município, entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, de São Gabriel da Palha, 25 de abril de 2014.
Registrada e Publicada nesta Secretaria e no átrio da Câmara Municipal, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.