EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 18, DE 25 DE ABRIL DE 2014

 

Acrescenta o Art. 18-B a Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do Art. 49, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 1º Fica acrescido o Art. 18-B a Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, com a seguinte redação:

 

Art. 18-B. É vedado o provimento, a investidura e o exercício em cargo em comissão ou em função de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, aos brasileiros que estejam em situação de inelegibilidade, ressalvadas as incompatibilidades específicas de cargos políticos eletivos, a condição de inalistável e a de militar.”

 

Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica do Município, entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, de São Gabriel da Palha, 25 de abril de 2014.

 

BRAZ MONFERDINI

Presidente

 

EVERALDO JOSÉ DOS REIS

VICE-PRESIDENTE

 

LEOMAR JACOBSEN EBERMANN

1º SecretáriO

 

RICARDO LEANDRO MAURI

2º SecretáriO

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria e no átrio da Câmara Municipal, na data supra.

 

LEOMAR JACOBSEN EBERMANN

1º SecretáriO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.