EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 11, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Altera Dispositivos da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do art. 49, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 1º Acrescenta-se ao Art. 113 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, os seguintes parágrafos:

 

§ 4º Os gestores municipais do sistema único da saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo simplificado, de acordo com a natureza da complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

 

§ 5º Lei municipal disporá sobre o regime jurídico para a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

 

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do Art. 41 e no § 4º do Art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

 

Art. 2º Fica acrescido ao Ato das Disposições Organizacionais Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, o Art. 19-A com a seguinte redação:

 

Art. 19-A Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelo Município na forma do § 49 do Art. 113 da Lei Orgânica do Municipal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o Art. 169 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Os profissionais que, na data da promulgação da Emenda Constitucional 51/2006, e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do Art. 113 da Lei Orgânica do Municipal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direita ou indireta do Estado ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

 

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, em 09 de dezembro de 2008.

 

IVÃO SARTORI

Presidente

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria e no átrio da Câmara Municipal, na data Supra.

 

WENDERSON MARCONY BATISTA DIAS

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

SESSÕES ORDINÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

ANO 2009

MESES

DIAS DE SESSÃO

QUANTIDADE

JANEIRO

RECESSO

-

FEVEREIRO

17

01

MARÇO

3, 17 e 31

03

ABRIL

14 e 28

02

MAIO

12 e 26

02

JUNHO

9 e 23

02

JULHO

7 e 21

02

AGOSTO

4 e 18

02

SETEMBRO

1,15 e 30

03

OUTUBRO

13 e 27

02

NOVEMBRO

10 e 24

02

DEZEMBRO

8

01

TOTAL DE SESSÕES ORDINÁRIAS NO ANO

22

 

(*) “Art. 190.........................................................................................

 

Parágrafo único. Recaindo a dota de alguma Sessão Ordinária, em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará automaticamente para o primeiro dia útil seguinte.”

 

Horário: Às 18h (dezoito horas)

A Mesa Diretora e demais Vereadores desta Casa de Leis convida e agradece sua presença.