EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10, DE 28 DE MAIO DE 2008

 

Acrescenta Art. 21-B à Lei Orgânica Municipal.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do art. 49, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 1º A Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 21-B:

 

Art. 21-B Fica autorizado a cessão de servidor entre os Poderes do Município, assegurado todas as vantagens inerentes ao Cargo de origem.”

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de maio de 2008.

 

IVÃO SARTORI

Presidente

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria e no átrio da Câmara Municipal, na data Supra.

 

CARLOS MAGNO CANAL

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.