LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 25 DE ABRIL DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, como órgão permanente, paritário normativo, deliberativo de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal Nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994, e a Lei Nº 10.741 de Estatuto Nacional do Idoso de 01/10/03.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social de São Gabriel da Palha.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I – Acompanhar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como supervisionar e fiscalizar a sua execução;

 

II - acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do município, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias;

 

III - estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência ao idoso;

 

IV - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento do idoso;

 

V - zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos do idoso;

 

VI - propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso, como também sua ampla divulgação;

 

VII - promover proteção jurídico-social do idoso através de articulação com Rede de Proteção;

 

VIII - oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política do idoso;

 

IX - promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados ao idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do idoso;

 

X - receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do idoso;

 

XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

XII - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso;

 

XIII – fixar critérios para concessão de subvenções e auxílios a entidades que prestam assistência aos idosos no município;

 

XIV – propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou a suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos assumidos;

 

XV – auxiliar a administração municipal através das Secretarias na execução de campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a capacitação profissional, e a inserção do idoso no mercado de trabalho;    

 

XVI – deliberar sobre consultas que lhe forem dirigidas, no âmbito de sua competência;

 

XVII – promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares e afins nos níveis municipal, estadual e nacional;

 

XVIII - exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos de Defesa da Pessoa Idosa será integrado por membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - de Órgãos ou Entidades Governamentais:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças

 

II - de Órgãos ou Entidades Não Governamentais:

 

a) 01 (um) representante do Centro Social de Recuperação e beneficência São Gabriel da Palha;

b) 01 (um) representante do Grupo da terceira Idade “Roda Viva”;

c) 01 (um) representante dentre os Clubes de Serviço – Lions Clube e Rotary Club de São Gabriel da Palha;

d) 01 (um) representante da Pastoral da Saúde.

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos de Defesa da Pessoa Idosa será integrado por membros titulares, e respectivos suplentes paritariamente, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2007)

 

I - de Órgãos ou Entidades Governamentais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2007)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2007)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2007)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2007)

 

II - de Órgãos ou Entidades Não Governamentais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2007)

 

a) 01 (um) representante do Centro Social de Recuperação e beneficência São Gabriel da Palha; (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2007)

b) 01 (um) representante do Grupo da terceira Idade “Roda Viva”; (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2007)

c) 01 (um) representante do Clube de Serviço Lions Clube de São Gabriel da Palha; (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2007)

d) 01 (um) representante do Clube de Serviço Rotary Clube de São Gabriel da Palha; (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2007)

e) 01 (um) representante da Igreja Católica de São Gabriel da Palha; (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2007)

f) 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas indicada pela Associação de Pastores Evangélicos de São Gabriel - APESG. (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2007)

 

§ 1º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI será paritário entre as Entidades e ou Órgãos Governamentais e Não-Governamentais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2007)

 

§ 2º - Os representantes de Órgãos ou Entidades governamentais serão de livre indicação do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2007)

 

§ 3º - Os representantes de Órgãos ou Entidades não-governamentais serão indicados pelos colegiados das respectivas entidades, mediante ofício de indicação de seus dirigentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2007)

 

§ 4º - Os seis representantes indicados pelos Órgãos ou Entidades não-governamentais reunir-se-ão a convite da Secretaria Municipal de Ação Social, objetivando definir dentre eles, os três membros efetivos e os três respectivos suplentes, para equacionar a paridade do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI. (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2007)

 

§ 5º - O (a) Secretário (a) Municipal de Ação Social encaminhará a composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI ao chefe do Poder Executivo objetivando sua nomeação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2007)

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos de Defesa da Pessoa Idosa será integrado por membros titulares, e respectivos suplentes paritariamente, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2015)

 

I - de Órgãos ou Entidades Governamentais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2015)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2015)

 

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2015)

 

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Saúde e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2015)

 

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e seu respectivo suplente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 41/2015)

 

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e seu respectivo suplente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 41/2015)

 

II – de Órgãos ou Entidades não Governamentais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2015)

a) 01 (um) representante de Serviço de Acolhimento Institucional de Longa Permanência e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2015)

b) 01 (um) representante de Grupos de Convivência da Terceira Idade e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2015)

c) 01 (um) representante de Clubes de Serviços, e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2015)

d) 02 (dois) representantes de Entidades Religiosas e seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2015)

Art. 5º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de decreto, e após promover-se-á uma data para instalação e posse do Conselho Municipal de Pessoa Idosa, observando o seguinte;

 

I – com o conselho reunido eleger-se-á a Diretoria Executiva: Presidente, Vice-Presidente, Secretário obedecendo à paridade;

 

II – que depois de instalado o conselho criar-se-á uma comissão pelo próprio conselho, a fim de elaborar o Regimento Interno, que deverá conter normas para o seu funcionamento, com aprovação em plenária do Conselho.

 

§ 1º - A indicação dos membros do Conselho, a que se refere este artigo, deverá ser efetuada até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta lei.

 

§ 2º - Os representantes de Órgãos ou entidades governamentais serão de livre indicação do Poder Executivo municipal;

 

§ 3º - Os representantes de Órgãos ou entidades não-governamentais serão indicados pelos colegiados das respectivas entidades, mediante oficio de indicação de seus dirigentes.

 

Art. 5º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados elo Prefeito Municipal através de decreto, e após promover-se-á uma data para instalação e posse do Conselho Municipal de Defesa do Direito da Pessoa Idosa – CMDDPI, observando o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2007) 

 

I - com o conselho reunido eleger-se-á a Diretoria Executiva: Presidente, Vice-Presidente, Secretário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2007) 

 

II - que depois de instalado o conselho criar-se-á uma comissão pelo próprio conselho, a fim de elaborar o Regimento Interno, que deverá conter normas para o seu funcionamento, com aprovação em plenária do Conselho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2007) 

 

Art. 6º Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes dos órgãos e entidades governamentais e não governamentais serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

 

Art. 7º Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes dos órgãos e entidades governamentais e não-governamentais poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da autoridade ou entidade responsável pela sua indicação, através de ofício endereçado ao chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, escolhidos pelos seus integrantes na forma do inciso I do art. 5º da presente Lei, terá um mandato de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

Art. 9º Compete ao Presidente convocar reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros bem como:

     

I - abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;

 

II - representar o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa apresentação; 

 

III - fazer cumprir as decisões do Conselho;

 

IV – propor ao Conselho alterações em seu Regimento Interno.

 

Art. 10 O desempenho da função de membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será considerado como serviço relevante prestado ao município e não terá qualquer tipo de remuneração.

 

Art. 11 Ficará extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa , a 03 reuniões consecutivas ou 06 reuniões intercaladas no período de 01 ano, sendo que o prazo para justificar sua ausência é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.

 

Art. 12 As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho deverão ter sempre ampla divulgação.

 

§ 1º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho poderá recorrer a pessoas ou entidades, de notória especialização para assessorar em assuntos específicos.

 

§ 2º - As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados nas reuniões, deverão ser registrados em ata e amplamente divulgados ao público.

 

§ 3º - As reuniões serão abertas ao público, ocorrerão ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocadas por seu presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 13 As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 90 dias.

 

Art. 14 As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria Municipal de Ação Social ou congênere.

                      

Art. 15 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 25 de Abril de 2007.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

HENRIQUE MAURI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha