LEI N.º 2.422, DE 30 DE ABRIL DE 2014.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR BENS MÓVEIS À CENTRAL MUNICIPAL DAS ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SÃO GABRIEL DA PALHA – CEMAAF, AO MOVIMENTO DOS PEQUENOS AGRICULTORES – MPA E À ASSOCIAÇÃO ESTIVA E ESPERANÇA, MEDIANTE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E A SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCA – SEAG, VISANDO O PROJETO INFRAESTRUTURA PRODUTIVA DO PROGRAMA ESTADUAL VIDA NO CAMPO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições:

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                     

Art. 1.º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar bens móveis adquiridos através de Convênio SEAG/N.º 0074/2012, firmado entre esta Administração Pública e a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG, objetivando atender ao Projeto Infraestrutura Produtiva do Programa Estadual Vida no Campo.

 

Parágrafo único. As doações serão feitas às entidades municipais Central Municipal das Associações de Agricultores Familiares de São Gabriel da Palha-ES - CEMAAF, ao Movimento de Pequenos Agricultores – MPA, e à Associação Estiva e Esperança, na forma das seguintes especificações:

 

I - 50 (cinqüenta) tanques-rede serão doados à Central Municipal das Associações de Agricultores Familiares de São Gabriel da Palha-ES - CEMAAF;

 

II - 01 (uma) seladora a vácuo, 01 (um) conjunto com embaladeira e dosadora para polpa de frutas, líquidos e cremosos e 01 (uma) despolpadeira serão doados ao Movimento de Pequenos Agricultores - MPA;

 

III - 01 (uma) motocicleta e 01 Fiat Strada serão doados à Associação Estiva e Esperança.

 

Art. 2.º As doações de que trata esta Lei serão formalizadas mediante Termos de Doação a serem assinados pelo Chefe do Executivo Municipal, na qualidade de doador, pelos respectivos representantes das entidades denominadas no artigo anterior, ora donatários, e por duas testemunhas.

 

Art. 3.º O Termo de Doação será  celebrado com total ônus para os Donatários.

 

§ 1.º - Os bens doados não poderão ser vendidos, locados, emprestados ou transferidos, a qualquer título, pela entidade beneficiária, sob pena de nulidade do ato de alienação com imediata reversão do bem ao patrimônio público municipal e inteira responsabilidade civil da entidade donatária para com terceiros.

 

§ 2.º - Serão de inteira responsabilidade da entidade beneficiária descrita no inciso III, parágrafo único do artigo 1º desta Lei, todos os procedimentos e despesas pertinentes à regularização da transferência dos veículos junto aos órgãos de trânsito, as despesas com abastecimento, bem como, todas as despesas com manutenção e conservação daqueles bens doados.

 

§ 3.º - Havendo a extinção, sob qualquer forma, da entidade beneficiária, os bens doados serão revertidos automaticamente para o patrimônio público municipal.

 

§ 4.º - A não utilização dos bens doados por desuso, obsolescência, inservibilidade, quebra ou qualquer outra situação que der motivo a sua regular Baixa Patrimonial, serão revertidos automaticamente para o patrimônio público municipal, a fim de se proceder com sua regularização e alienação.

 

Art. 3.º A utilização dos bens móveis, objetos dos Termos de Doação a serem celebrados, estará sujeita a fiscalização dos órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Art. 4.º A Central Municipal de Associações de Agricultores Familiares de São Gabriel da Palha – ES - CEMAAF-SGP, o Movimento de Pequenos Agricultores – MPA e a Associação Estiva e Esperança, poderão ser notificados pelo órgão de controle, se o objetivo da presente doação não estiver sendo satisfatoriamente cumprido.

 

Art. 5.º A Central Municipal de Associações de Agricultores Familiares de São Gabriel da Palha – ES - CEMAAF-SGP, o Movimento de Pequenos Agricultores – MPA e a Associação Estiva e Esperança, se responsabilizarão civil e criminalmente pela má aplicação do uso dos Bens Móveis, pelo desvio de sua finalidade, por perdas e danos de má gestão e controle.

 

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 30 de abril de 2014.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivo na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.