LEI Nº 2.290, DE 22 DE ABRIL DE 2013.

 

CRIA O CARGO E A RESPECTIVA CARREIRA DE CUIDADOR E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO BÁSICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO GABRIEL DA PALHA.

 

BRAZ MONFERDINI, Prefeito Municipal Interino de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o cargo de provimento efetivo e a respectiva carreira de Cuidador, com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, cujas atribuições, requisitos e vagas estão descritos no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º O cargo criado por esta Lei é vinculado à Secretaria Municipal de Administração e se destina ao atendimento de atividades específicas no âmbito da educação básica pública municipal.

 

§ 2º O Regime Jurídico aplicado aos servidores nomeados para o cargo de Cuidador será o Estatutário, estabelecido na Lei Nº 1810/2008, de 02 de janeiro de 2008, que Dispõe sobre o Plano de Carreira e Define o Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos dos Quadros de Administração da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha e dá outras providências.

 

Art. 2º Os servidores nomeados para o cargo de Cuidador serão remunerados de acordo com a tabela de vencimento constante do Anexo II desta Lei

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se:

 

I - Cargo: conjunto de atribuições semelhantes quanto à natureza do trabalho e aos níveis de complexidade e responsabilidade, reunidas sob uma mesma denominação;

 

II - Carreira: organização de um cargo em classe, padrões e valores dos vencimentos;

 

III - Classe: símbolo alfabético horizontal corresponde a determinado valor de remuneração;

 

IV - Progressão: passagem do servidor para padrão imediatamente superior ao ocupado, dentro da mesma carreira e em sentido horizontal,

 

V - Vencimento base: retribuição pecuniária do servidor pelo efetivo exercício do cargo correspondente à carreira e a classe.

                                         

CAPÍTULO II

DO INGRESSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 4º A nomeação para o cargo de Cuidador dar-se-á na Carreira IV e na classe A (primeira classe) da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo II desta Lei, mediante Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.

 

Art. 5º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirá o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Estatuto do Servidor Público do Município e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO

 

Art. 6º Progressão é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos, conforme Art. 16, Parágrafo único, Incisos I e II, da Lei 1.810/2008.

 

Art. 7º A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.

 

Parágrafo Único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a progredir 1 (uma) referência na mesma classe, observadas as normas contidas no Art. 8.º.

 

Art. 8º Será interrompida a contagem do interstício previsto no Art. 6.º desta Lei, em virtude de:

 

I - penalidade disciplinar, prevista no Estatuto dos Servidor Público do Município de São Gabriel da Palha;

 

II - falta injustificada;

 

III - licença para trato de interesses particulares;

 

IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, interruptos ou não, no período de avaliação;

 

V - licença para tratamento de saúde superior a 90 (noventa) dias, interruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;

 

VI - licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 90 (noventa) dias, interruptos ou não, no período de avaliação;

 

VII - licença para atividade político-eleitoral;

 

VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

 

IX - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Municipal;

 

X - afastamento do exercício de mandato eletivo, nos termos do Art. 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

 

§ 2º A interrupção que trata do Inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento.

 

Art. 9º As progressões na carreira obedecerão, no que couber, os critérios e as regras gerais desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

           

Art. 10 A Avaliação de Desempenho objetiva ter uma visão do desempenho e do potencial do servidor, avaliando o comportamento em dado período, segundo suas atribuições e responsabilidades.

 

Art. 11 A Avaliação de Desempenho para efeito de progressão levará em conta o desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, observando-se os Art. 23 a 32 da Lei Nº 1.810/2008.

                                      

CAPÍTULO V

DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EXCEPCIONAIS

 

Art. 12 Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a celebrar Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais e específicas, previstas no § 1.º do Art. 1.º desta Lei, até a realização de Concurso Público.

 

Parágrafo Único. Para a execução do processo de contratação temporária, a Secretaria Municipal de Administração atuará em parceria com a Secretaria Municipal de Educação na formalização do Processo Seletivo, em conformidade com Lei Nº 2.110/2010, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre os casos de contratação temporária no Serviço Público Municipal nos termos do Art. 37, Inciso IX da Constituição Federal e dá outras providências.

 

Art. 13 As contratações previstas no Art. 12 respeitarão o Calendário Escolar que o município adotar para os servidores, no prazo de até 10 (dez) meses, durante um ano letivo, a contar da data de formalização do contrato administrativo de prestação de serviços, podendo ser prorrogadas por no máximo igual período e rescindidas a qualquer tempo por interesse da Administração ou do contratado.

 

Art. 14 É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 15 É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores das Administrações Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

 

Art. 16 Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos na Lei N.º 1.810/2008.

 

Art. 17 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante Sindicância, concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 18 O contrato firmado de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência de Administração;

 

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

 

V - quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contratação para suprir estado emergencial temporário;

 

VI - por licença para tratamento da própria saúde acima de 15 (quinze) dias.

 

Art. 19 É assegurado aos contratados:

 

I - o 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - a indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

 

III - o adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado.

 

Art. 20 Os contratados, na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do Art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 21 O processo de seleção simplificado dos contratados temporariamente será definido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 22 O quantitativo máximo de pessoal a ser admitido mediante contratação temporária, bem como a carga horária a que estarão submetidos são os constantes do Anexo III que integra esta Lei.

 

Parágrafo Único. A remuneração a ser paga ao pessoal contratado temporariamente será a referente à Carreira IV, Classe A, da Tabela de Vencimentos a que se refere o Art. 23 desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 A remuneração do cargo de Cuidador, de que trata esta Lei, fixada na Tabela de Vencimentos constante do Anexo II, será alterada por Lei ordinária.

 

Art. 24 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas, se necessário, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal Interino de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 22 de abril de 2013.

 

BRAZ MONFERDINI

Prefeito Municipal Interino

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º

 

CARGO: CUIDADOR

 

CARREIRA: IV

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Os ocupantes do cargo têm como atribuição acompanhar e auxiliar aluno com deficiência no desenvolvimento das atividades rotineiras, ajudando-o na alimentação, nos cuidados e hábitos de higiene, auxiliando na locomoção e estímulo a auto-estima.

 

JORNADA DE TRABALHO: 44 horas semanais.

 

DESCRIÇÃO DAS TAREFAS: Acompanhar e auxiliar a pessoa/aluno com deficiência severamente comprometida no desenvolvimento das atividades rotineiras, cuidando para que ela tenha suas necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas, fazendo por ela somente as atividades que ela não consiga fazer de forma autônoma; atuar como elo entre a pessoa cuidada, a família e a equipe da escola; escutar, estar atento e ser solidário com a pessoa cuidada; auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene; estimular e ajudar na alimentação e na constituição de hábitos alimentares; auxiliar na locomoção; realizar mudanças de posição para maior conforto da pessoa; comunicar à equipe da escola sobre quaisquer alterações de comportamento da pessoa cuidada que possam ser observadas; acompanhar outras situações que se fizerem necessárias para a realização da atividades cotidianas da pessoa com deficiência durante a permanência na escola.

 

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO

 

REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Certificado de conclusão de curso de nível médio, fornecido por instituição de ensino reconhecido pelo órgão oficial do sistema de ensino.

 

EXPERIÊNCIA: Nenhuma experiência é exigida para o cargo.

 

COMPETÊNCIAS PESSOAIS: Demonstrar destreza manual; demonstrar educação no trato com pessoas; agir honestamente, demonstrar senso de responsabilidade; dar provas de controle emocional; demonstrar atenção; prestar primeiros socorros; demonstrar espírito de equipe; demonstrar presteza; acatar ordens superiores.

 

JULGAMENTO E INICIATIVA: As tarefas são complexas e variadas. O ocupante deve planejar, coordenar e integrar atividades e situações que se renovam em sua natureza com frequência. Os problemas defrontados são igualmente complexos em sua generalidade.

 

ANEXO II A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 4.º E 23

 

CARGA HORÁRIA 44 H – VALORES EM R$

 

CARGO

CARREIRA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

CUIDADOR

IV

678,00

678,00

678,00

689,93

737,94

789,12

843,94

902,62

965,41

1.032,58

1.104,40

1.181,21

1.263,33

1.351,22

1.445,21

1.545,74

 

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 22

 

QUADRO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

 

CARGO

QUANTITATIVO

CARGA HORÁRIA

CUIDADOR

7

44h/semanais