LEI
Nº 2.290, DE 22 DE ABRIL DE 2013.
CRIA O CARGO E A RESPECTIVA
CARREIRA DE CUIDADOR E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO GABRIEL DA PALHA.
BRAZ MONFERDINI, Prefeito Municipal Interino de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o cargo de provimento efetivo e a respectiva carreira de Cuidador,
com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, cujas atribuições,
requisitos e vagas estão descritos no Anexo I desta Lei.
§ 1º O
cargo criado por esta Lei é vinculado à Secretaria Municipal de Administração e
se destina ao atendimento de atividades específicas no âmbito da educação
básica pública municipal.
§ 2º O
Regime Jurídico aplicado aos servidores nomeados para o cargo de Cuidador será
o Estatutário, estabelecido na Lei Nº 1810/2008, de 02 de janeiro de 2008, que
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Define o Sistema de Vencimentos dos
Servidores Públicos dos Quadros de Administração da Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha e dá outras providências.
Art. 2º
Os servidores nomeados para o cargo de Cuidador serão remunerados de acordo com
a tabela de vencimento constante do Anexo II desta Lei
Art. 3º Para
efeitos desta Lei considera-se:
I - Cargo: conjunto de atribuições
semelhantes quanto à natureza do trabalho e aos níveis de complexidade e
responsabilidade, reunidas sob uma mesma denominação;
II - Carreira: organização de um
cargo em classe, padrões e valores dos vencimentos;
III - Classe: símbolo alfabético
horizontal corresponde a determinado valor de remuneração;
IV - Progressão: passagem do
servidor para padrão imediatamente superior ao ocupado, dentro da mesma carreira
e em sentido horizontal,
V - Vencimento base: retribuição pecuniária do servidor pelo efetivo
exercício do cargo correspondente à carreira e a classe.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 4º A
nomeação para o cargo de Cuidador dar-se-á na Carreira IV e na classe A
(primeira classe) da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo II desta Lei,
mediante Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
Art. 5º Os
candidatos aprovados em concurso público cumprirá o estágio probatório de 3
(três) anos, na forma definida no Estatuto do Servidor Público do Município e
deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art. 6º
Progressão é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior, dentro
da mesma carreira, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos, conforme Art.
16, Parágrafo único, Incisos I e II, da Lei 1.810/2008.
Art. 7º A
progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo Único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a
progredir 1 (uma) referência na mesma classe, observadas as normas contidas no
Art. 8.º.
Art. 8º
Será interrompida a contagem do interstício previsto no Art. 6.º desta Lei, em
virtude de:
I - penalidade disciplinar,
prevista no Estatuto dos Servidor Público do Município de São Gabriel da Palha;
II - falta injustificada;
III - licença para trato de
interesses particulares;
IV - licença por motivo de
deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias,
interruptos ou não, no período de avaliação;
V - licença para tratamento de
saúde superior a 90 (noventa) dias, interruptos ou não, no período de
avaliação, exceto as licenças graves, especificadas em lei, por doença
ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VI - licença por motivo de doença
em pessoa da família superior a 90 (noventa) dias, interruptos ou não, no
período de avaliação;
VII - licença para atividade
político-eleitoral;
VIII - prisão, mediante sentença
transitada em julgado;
IX - afastamento do exercício do
cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Municipal;
X - afastamento do exercício de
mandato eletivo, nos termos do Art. 38 da Constituição da República Federativa
do Brasil.
§ 1º A
interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A
interrupção que trata do Inciso X deste artigo não se
aplica aos servidores afastados para o exercício de cargo em comissão de
direção, chefia e assessoramento.
Art. 9º As progressões na carreira obedecerão, no que
couber, os critérios e as regras gerais desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Art.
Art.
CAPÍTULO V
DAS CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS EXCEPCIONAIS
Art. 12 Fica
a Secretaria Municipal de Administração autorizada a celebrar Contrato
Administrativo de Prestação de Serviços, por prazo determinado, para admissão
de pessoal em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais e
específicas, previstas no § 1.º do Art. 1.º desta Lei, até a realização de
Concurso Público.
Parágrafo Único. Para a execução do processo de contratação temporária, a Secretaria
Municipal de Administração atuará em parceria com a Secretaria Municipal de Educação
na formalização do Processo Seletivo, em conformidade com Lei Nº 2.110/2010, de
20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre os casos de contratação temporária no
Serviço Público Municipal nos termos do Art. 37, Inciso IX da Constituição
Federal e dá outras providências.
Art. 13 As
contratações previstas no Art. 12 respeitarão o Calendário Escolar que o
município adotar para os servidores, no prazo de até 10 (dez) meses, durante um
ano letivo, a contar da data de formalização do contrato administrativo de
prestação de serviços, podendo ser prorrogadas por no máximo igual período e
rescindidas a qualquer tempo por interesse da Administração ou do contratado.
Art. 14 É
proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.
Art. 15 É
proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores das Administrações
Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste
artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado,
inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 16 Aplicam-se
ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades
vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem
subordinados, além daqueles descritos na Lei N.º 1.810/2008.
Art. 17 As
infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei,
serão apuradas mediante Sindicância, concluída nos mesmos prazos e
procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla
defesa e o contraditório.
Art. 18 O
contrato firmado de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito
à indenização:
I - pelo término do prazo
contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência de
Administração;
IV - quando o contratado incorrer
em falta disciplinar;
V - quando da homologação de
concurso público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados,
simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os
casos de contratação para suprir estado emergencial temporário;
VI - por licença para tratamento da própria saúde acima de 15
(quinze) dias.
Art. 19
É assegurado aos contratados:
I - o 13º (décimo terceiro)
salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - a indenização de férias
proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III - o adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado.
Art. 20 Os
contratados, na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral da Previdência
Social, conforme § 13 do Art. 40 da Constituição da República Federativa do
Brasil.
Art. 21
O processo de seleção simplificado dos contratados temporariamente será
definido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22 O quantitativo máximo de pessoal a ser
admitido mediante contratação temporária, bem como a carga horária a que
estarão submetidos são os constantes do Anexo III que integra esta Lei.
Parágrafo Único. A remuneração a ser paga ao pessoal contratado
temporariamente será a referente à Carreira IV, Classe A, da Tabela de
Vencimentos a que se refere o Art. 23 desta Lei.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
Art. 24 As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas,
se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 25 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
Interino de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 22 de abril de 2013.
BRAZ MONFERDINI
Prefeito Municipal Interino
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE
PAIVA ZITI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.
ANEXO I A QUE SE
REFERE O ART. 1º
CARGO: CUIDADOR |
CARREIRA: IV |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Os ocupantes do cargo têm como atribuição acompanhar e auxiliar
aluno com deficiência no desenvolvimento das atividades rotineiras, ajudando-o
na alimentação, nos cuidados e hábitos de higiene, auxiliando na locomoção e
estímulo a auto-estima.
JORNADA DE TRABALHO: 44 horas semanais.
DESCRIÇÃO DAS TAREFAS: Acompanhar e auxiliar a pessoa/aluno com deficiência
severamente comprometida no desenvolvimento das atividades rotineiras, cuidando
para que ela tenha suas necessidades básicas (fisiológicas e afetivas)
satisfeitas, fazendo por ela somente as atividades que ela não consiga fazer de
forma autônoma; atuar como elo entre a pessoa cuidada, a família e a equipe da
escola; escutar, estar atento e ser solidário com a pessoa cuidada; auxiliar
nos cuidados e hábitos de higiene; estimular e ajudar na alimentação e na constituição
de hábitos alimentares; auxiliar na locomoção; realizar mudanças de posição
para maior conforto da pessoa; comunicar à equipe da escola sobre quaisquer
alterações de comportamento da pessoa cuidada que possam ser observadas;
acompanhar outras situações que se fizerem necessárias para a realização da
atividades cotidianas da pessoa com deficiência durante a permanência na
escola.
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO |
REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Certificado de conclusão de curso de nível médio,
fornecido por instituição de ensino reconhecido pelo órgão oficial do sistema
de ensino.
EXPERIÊNCIA: Nenhuma experiência é exigida para o cargo.
COMPETÊNCIAS PESSOAIS: Demonstrar destreza manual; demonstrar educação no trato
com pessoas; agir honestamente, demonstrar senso de responsabilidade; dar
provas de controle emocional; demonstrar atenção; prestar primeiros socorros;
demonstrar espírito de equipe; demonstrar presteza; acatar ordens superiores.
JULGAMENTO E INICIATIVA: As tarefas são complexas e variadas. O ocupante deve
planejar, coordenar e integrar atividades e situações que se renovam em sua
natureza com frequência. Os problemas defrontados são igualmente complexos em
sua generalidade.
ANEXO II A QUE SE
REFEREM OS ARTIGOS 4.º E 23
CARGA HORÁRIA 44 H –
VALORES EM R$
CARGO |
CARREIRA |
CLASSE |
|||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
||
CUIDADOR |
IV |
678,00 |
678,00 |
678,00 |
689,93 |
737,94 |
789,12 |
843,94 |
902,62 |
965,41 |
1.032,58 |
1.104,40 |
1.181,21 |
1.263,33 |
1.351,22 |
1.445,21 |
1.545,74 |
ANEXO III A QUE SE
REFERE O ART. 22
QUADRO DE
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
CARGO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORÁRIA |
CUIDADOR |
7 |
44h/semanais |