À CAMARA MUNICIPAL DE SAO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, usando
de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º
O plano plurianual do Município de São Gabriel da Palha, para o período de
Art. 2º
O plana plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação
do Governo Municipal:
I - instituir o programa de
assistência ao menor desamparado, com o fim precípuo de dar-lhe o amparo
necessário, bem como propiciar-lhe condições para se tornar um cidadão útil à
sociedade;
II - garantir o direito ao acesso
a programas de habitação a população de baixa renda, de modo a materializar a
casa própria;
III - garantir melhores condições
de trabalho aos servidores municipais;
IV - garantir aumentos
substanciais na arrecadação dos tributos municipais;
V - garantir aos alunos das
escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir a evasão;
VI - criar condições para o desenvolvimento
sócio-econômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de
emprego e melhorar a distribuição de renda;
VII - realizar campanhas para a
solução de problemas sociais de natureza temporária cíclica ou intermitente,
que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;
VIII - garantir a permanência do
homem no campo, reduzindo o êxodo rural;
Art. 3º
O Poder Executivo está autorizado a introduzir modificações no presente plano
plurianual no que respeitar aos objetivos, as ações e as metas programadas para
o período por ele abrangido.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 04 de Novembro de 1993.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.