O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º
Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de saúde, executadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde
e Meio Ambiente, com observância da Lei Complementar nº 001/91 que compreendem:
I - o atendimento à saúde
universalizado, Integral, regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica
e açõ6es de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; e
IV - o controle e a fiscalização
das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em
comum acordo com as organizações competentes das esferas, federal e estadual.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º
O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal
de Saúde e Meio Ambiente e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
Art. 3º
São atribuições do Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente:
I - gerir o Fundo Municipal de
Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o
Conselho Municipal de Saúde;
II - acompanhar e avaliar a
realização das ações previstas no Plano Diretor de Saúde;
III - submeter, ao Conselho
Municipal de Saúde, o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o
Plano Diretor de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter, ao Conselho
Municipal de Saúde, as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar, à Contabilidade
Geral do Município, as demonstrações mencionadas no Inciso anterior;
VI - subdelegar competências aos responsáveis
pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, que integram a rede
municipal;
VII - assinar cheques com a
responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VIII - ordenar empenhos e
pagamentos das despesas do Fundo;
IX - firmar convênios e contratos,
juntamente com o Prefeito, após aprovação do Conselho Municipal de Saúde,
referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; e
X - designar o Coordenador do
Fundo Municipal de Saúde.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º
São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações
mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de
Saúde e Meio Ambiente;
II - manter os controles
necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação
e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o
setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os
bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar a Contabilidade
Geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações
de receitas despesas;
b) anualmente, os inventários de
estoques de medicamentos e os instrumentos médicos; e
c) anualmente, o inventário dos
bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável
pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas
anteriormente;
VI - preparar os relatórios e
acompanhamento da realização das ações de saúde, para serem submetidos ao Secretário
Municipal de Saúde Meio Ambiente;
VII - providenciar, junto à
contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação
econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao secretário
Municipal de Saúde e Meio Ambiente, a análise e a avaliação da situação
econômico-financeira mencionados;
IX - manter os controles
necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor
privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao
Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente, relatórios de acompanhamento e
avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma
mencionada no Inciso anterior;
XI - manter o controle e a
avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; e
XII - encaminhar mensalmente, ao
secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente, relatórios de acompanhamento e
avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO
FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 5º
São receitas do Fundo fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Saúde:
I - as transferências oriundas do
orçamento da seguridade social e do orçamento estadual, como decorrência do que
dispõe o art. 198, Parágrafo Único da Constituição Federal;
II - os rendimentos e os juros
provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios
fintados com outras entidades financiadoras;
IV - o produto de arrecadação de taxa
de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações no
Código de Posturas do Município, e parcelas de arrecadações de outras taxas
instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - as parcelas do produto da
arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito
a receber por força da Lei e de Convênio no setor; e
VI - doações em espécie feitas
diretamente para este Fundo.
§ 1º -
As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
§ 2º -
As liberações das receitas por parte do Município, conforme estipulado nos
incisos IV e V deste artigo, serão realizados até no máximo, o 10º (décimo) dia
útil do mês seguinte ao daquele em que se efetivarem as respectivas
arrecadações.
§ 3º - A
aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade
em função do cumprimento de programação; e
II - de prévia aprovação do
Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidade monetária em
bancos ou em Caixa especial, das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier
a constituir;
III - bens móveis e imóveis que
forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados,
com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde do Município;
V - bens móveis e imóveis
destinados à administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados
ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PATIVOS DO FUNDO
Art. 7º
Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer
natureza, que porventura o Município venha assumir para manutenção e o
funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º
O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa
de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da universalidade e da equidade.
§ 1º - O
Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em
obediência ao Princípio da Unidade.
§ 2º - O
Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º
A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a
situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde,
observados os padrões e normas estabelecidos na Legislação pertinente.
Art.
Art.
§ 1º - A
contabilidade emitirá relatórios trimestrais de gestão, inclusive dos custos
dos serviços.
§ 2º - Entende-se
por relatórios de gestão os balancetes trimestrais de receita e de despesa do
Fundo Municipal de Saúde e demonstrações exigidas pela Administração e pela
Legislação pertinente.
§ 3º - As
demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade
geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12 Imediatamente
após a promulgação da Lei do Orçamento o Secretario Municipal de Saúde e Meio Ambiente,
após manifestação do Conselho Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas
trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema
Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício,
observado o limite fixado no Orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por
Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art.
I - financiamento total ou parcial
de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria ou com ela
conveniados;
II - pagamento de vencimentos,
salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração
direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da
presente Lei;
III - pagamento pela prestação de
serviços a entidades de direito privado, para execução de programas ou projetos
específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º, Art. 199 da
constituição Federal;
IV - aquisição de material
permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
V - construção, reforma,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de
prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas
de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas,
de caráter urgente e inadiável necessárias à execução das ações e serviços de
saúde mencionados no Art. 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O
Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17 Para
atender o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
abrir Crédito Especial, no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzeiros), aplicados na seguinte dotação orçamentária:
2000
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
2800 – SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE E MEIO AMBIENTE
13 – SAÚDE E SANEAMENTO
75 - SAÚDE
428 – ASSISTÊNCIA MÉDICA E
SANITÁRIA
Atividade - 2813754282 -
Implementação e manutenção do Fundo Municipal de Saúde.
3.2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3.2.1.0 – Transferências
Intragovernamentais
3.2.1.4 – Contribuição a Fundos
01 - FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 18 Os recursos necessários à
execução da presente Lei, correrão por conta da anulação parcial de dotação
orçamentária consignada no Orçamento vigente, a
saber:
2000
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
2500 – SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL
04 - AGRICULTURA
15 - PRODUÇÃO ANIMAL
087 - DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Projeto - 2504150871 - Construção
de Matadouro Municipal
4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0 – INVESTIMENTOS
4.1.1.0 - Obras e
Instalações..........................................................................................Cr$
5.000.000,00
Art.
Art. 20
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 25 de junho de 1993.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.