LEI Nº 826, DE 25 DE JUNHO DE 1993.

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, com observância da Lei Complementar nº 001/91 que compreendem:

 

I - o atendimento à saúde universalizado, Integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II - a vigilância sanitária;

 

III - a vigilância epidemiológica e açõ6es de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; e

 

IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas, federal e estadual.

 

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

DA VINCULAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente:

 

I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II - acompanhar e avaliar a realização das ações previstas no Plano Diretor de Saúde;

 

III - submeter, ao Conselho Municipal de Saúde, o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Diretor de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - submeter, ao Conselho Municipal de Saúde, as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

V - encaminhar, à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações mencionadas no Inciso anterior;

 

VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, que integram a rede municipal;

 

VII - assinar cheques com a responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

 

VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IX - firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, após aprovação do Conselho Municipal de Saúde, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; e

 

X - designar o Coordenador do Fundo Municipal de Saúde.

 

 

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 4º São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente;

 

II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV - encaminhar a Contabilidade Geral do Município:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas despesas;

b) anualmente, os inventários de estoques de medicamentos e os instrumentos médicos; e

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI - preparar os relatórios e acompanhamento da realização das ações de saúde, para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde Meio Ambiente;

 

VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII - apresentar, ao secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira mencionados;

 

IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

 

X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no Inciso anterior;

 

XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; e

 

XII - encaminhar mensalmente, ao secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

 

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 5º São receitas do Fundo fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Saúde:

 

I - as transferências oriundas do orçamento da seguridade social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o art. 198, Parágrafo Único da Constituição Federal;

 

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - o produto de convênios fintados com outras entidades financiadoras;

 

IV - o produto de arrecadação de taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações no Código de Posturas do Município, e parcelas de arrecadações de outras taxas instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

 

V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de Convênio no setor; e

 

VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

 

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º - As liberações das receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo, serão realizados até no máximo, o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao daquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.

 

§ 3º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; e

 

II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente.

 

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - disponibilidade monetária em bancos ou em Caixa especial, das receitas especificadas;

 

II - direitos que porventura vier a constituir;

 

III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

 

IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde do Município;

 

V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.

 

Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

 

SUBSEÇÃO III

DOS PATIVOS DO FUNDO

 

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza, que porventura o Município venha assumir para manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

 

 

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO

 

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Art. 8º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e da equidade.

 

§ 1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao Princípio da Unidade.

 

§ 2º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.

 

 

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na Legislação pertinente.

 

Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar inclusive de apropriar a apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem, como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios trimestrais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes trimestrais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.

 

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

 

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

 

Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento o Secretario Municipal de Saúde e Meio Ambiente, após manifestação do Conselho Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no Orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 14 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei;

 

III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado, para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º, Art. 199 da constituição Federal;

 

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente Lei.

 

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes  determinadas nesta Lei.

 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 17 Para atender o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial, no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), aplicados na seguinte dotação orçamentária:

 

2000       - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

2800 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE

13 – SAÚDE E SANEAMENTO

75 - SAÚDE

428 – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SANITÁRIA

Atividade - 2813754282 - Implementação e manutenção do Fundo Municipal de Saúde.

3.2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3.2.1.0 – Transferências Intragovernamentais

3.2.1.4 – Contribuição a Fundos

01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 18 Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta da anulação parcial de dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente, a saber:

 

2000       - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

2500 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

04 - AGRICULTURA

15 - PRODUÇÃO ANIMAL

087 - DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Projeto - 2504150871 - Construção de Matadouro Municipal

4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL

4.1.0.0 – INVESTIMENTOS

4.1.1.0 - Obras e Instalações..........................................................................................Cr$ 5.000.000,00

 

Art. 19 A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 25 de junho de 1993.

 

LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JAIME LENZI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.