LEI Nº 708, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS E FUNÇÕE COMISSIONADAS DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Funcionários das Carreiras I, II e III e aos Servidores Celetistas dos níveis QP-1, QP-2 e QP-3, um abono salarial no valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

 

Parágrafo Único. O abono salarial a que se refere o caput deste artigo será incorporado a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos, salários e funções comissionadas dos Servidores Celetistas e Funcionários da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, a título de reposição salarial, em 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo Único. A reposição salarial de que trata o caput deste Artigo, será aplicado sobre os salários e vencimentos com o abono salarial concedido, conforme o Art. 1º desta Lei, já incorporado.

 

Art. 3º Os recursos necessários a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do Orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1991.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 21 de Novembro de 1991.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINÉA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.