O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Funcionários das
Carreiras I, II e III e aos Servidores Celetistas dos níveis QP-1, QP-2 e QP-3,
um abono salarial no valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Parágrafo Único. O abono salarial a que se refere o caput deste artigo será incorporado
a partir da vigência desta Lei.
Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos,
salários e funções comissionadas dos Servidores Celetistas e Funcionários da
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, a título de reposição salarial,
em 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único. A reposição salarial de que trata o caput deste Artigo, será aplicado
sobre os salários e vencimentos com o abono salarial concedido, conforme o Art.
1º desta Lei, já incorporado.
Art. 3º Os
recursos necessários a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações
próprias do Orçamento vigente.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
novembro de 1991.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 21 de Novembro de 1991.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.