O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os salários dos
servidores celetistas da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, em 10%
(dez por cento).
Art. 2º Os
recursos necessários a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações
próprias do Orçamento vigente.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de
maio de 1991.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 29 de Maio de 1991.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.