O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O horário de funcionamento, nos
dias úteis, para o atendimento ao público, dos Bancos Comerciais, Particulares
e Oficiais, Caixa Econômica Federal, Sociedades de Créditos, Financiamentos e
Investimentos no Município de São Gabriel da Palha, será das 09:30
às 14:30 horas.
Art. 2º O não cumprimento ao disposto no
Artigo 1º importa na cassação da licença de localização e funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de
Dezembro de 1987.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de novembro
de 1987.
FIRMINO DE MARTIN
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data
supra.
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.