O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder o abono salarial de Cz$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta
cruzados) aos Funcionários e Servidores da Prefeitura Municipal de São Gabriel
da Palha que, no mês de agosto de 1987 perceberam vencimentos e salário igual
ou inferior a Cz$ 9.599,60 (Nove mil quinhentos e noventa e nove cruzados e
sessenta centavos).
Parágrafo Único. O abono de que trata o “Caput” do
presente Artigo, fica incorporado aos respectivos salários, a partir do mês de
setembro de 1987.
Art. 2º
Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste dos
vencimentos e salários dos funcionários e servidores da Prefeitura Municipal,
na seguinte forma:
I – 8,10% (Oito vírgula dez por
cento) a serem pagos no mês de setembro de 1987.
II - 8,10% (Oito vírgula dez por
cento) a serem pagos no mês de outubro de 1987.
Art. 3º Os
recursos necessários para execução da presente Lei, correrão à conta das
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 1º de agosto de 1987, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 17 de Setembro de 1987.
FIRMINO DE MARTIN
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.