LEI Nº 474, DE 17 DE SETEMBRO DE 1987.

 

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA.

                       

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o abono salarial de Cz$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta cruzados) aos Funcionários e Servidores da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha que, no mês de agosto de 1987 perceberam vencimentos e salário igual ou inferior a Cz$ 9.599,60 (Nove mil quinhentos e noventa e nove cruzados e sessenta centavos).

 

Parágrafo Único. O abono de que trata o “Caput” do presente Artigo, fica incorporado aos respectivos salários, a partir do mês de setembro de 1987.

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores da Prefeitura Municipal, na seguinte forma:

 

I – 8,10% (Oito vírgula dez por cento) a serem pagos no mês de setembro de 1987.

 

II - 8,10% (Oito vírgula dez por cento) a serem pagos no mês de outubro de 1987.

 

Art. 3º Os recursos necessários para execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 17 de Setembro de 1987.

 

FIRMINO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.