LEI Nº 461, DE 25 DE MAIO DE 1987.

 

DISPÕE SOBRE A MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a Majorar em 20% (vinte por cento) os vencimentos e Funções Gratificadas dos Funcionários da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Parágrafo Único. Fica ainda o Presidente da Câmara Municipal autorizado a Majorar em 20% (vinte por cento), a gratificação paga ao Engenheiro Encarregado da Fiscalização da 2ª etapa da construção do Prédio da Câmara Municipal.

 

Art. 2º Os recursos necessários para a execução de presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1987.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 25 de Maio de 1987.

 

FIRMINO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.