LEI Nº 39, DE 1 DE JANEIRO DE 1967

 

TRATA DA FIXAÇÃO DE VIENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS PARA O EXERCICIO DE 1968.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Sr Prefeito Municipal autorizado a elevar os vencimentos dos funcionários da Prefeitura Municipal de São Gabriel, de acordo com os cargos criados pela Lei nº 1/67, a vigorar no exercício de 1968, assim:

 

Secretário – NCr$ 130,00 + NCr$ 50,00 representação

TESOUREIRO – NCr$ 130,00 + NCr$ 50,00 

Fiscal Geral – NCr$ 130,00 + NCr$ 50,00   

Contador - NCr$ 200,00

Escriturário - NCr$ 105,00

Datilógrafo – NCr$ 105,00

Motorista – NCr$ 105,00

Secretário J. L. Militar – NCr$ 105,00

Encarregado Serv. Energia Elétrica - NCr$ 105,00

Pedreiros – NCr$ 105,00

Contínuo – NCr$ 87,00

Limpeza Pública – NC$ 82,50

Servente do Grupo – NC$ 30,00

Professoras – NC$ 25,00

                          

Art. 2º Os recursos necessários ao cumprimento desta lei correrão por conta das cotações orçamentárias do exercício de 1968.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 26 de dezembro de 1967.

 

 

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Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra.

 

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Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.