LEI Nº 39, DE 1 DE
JANEIRO DE 1967
TRATA
DA FIXAÇÃO DE VIENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS PARA O EXERCICIO DE
1968.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO GABIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Sr Prefeito Municipal
autorizado a elevar os vencimentos dos funcionários da Prefeitura Municipal de São
Gabriel, de acordo com os cargos criados pela Lei nº 1/67, a vigorar no exercício de
1968, assim:
Secretário – NCr$
130,00 + NCr$ 50,00 representação
TESOUREIRO – NCr$
130,00 + NCr$ 50,00 ”
Fiscal Geral – NCr$
130,00 + NCr$ 50,00 ”
Contador - NCr$
200,00
Escriturário - NCr$ 105,00
Datilógrafo
– NCr$ 105,00
Motorista
– NCr$ 105,00
Secretário
J. L. Militar – NCr$ 105,00
Encarregado
Serv. Energia Elétrica - NCr$ 105,00
Pedreiros
– NCr$ 105,00
Contínuo
– NCr$ 87,00
Limpeza
Pública – NC$ 82,50
Servente
do Grupo – NC$ 30,00
Professoras
– NC$ 25,00
Art. 2º Os recursos necessários ao
cumprimento desta lei correrão por conta das cotações orçamentárias do
exercício de 1968.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia
1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 26 de dezembro de 1967.
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Prefeito Municipal
Registrado
e publicado nesta Secretaria na data supra.
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Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.