LEI
Nº 386, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1983
DISPÕE MAJORAÇÃO DE
VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal de São
Gabriel da Palha, autorizado a majorar em 64.2% (sessenta e quatro ponto dois
por cento), em vencimentos dos funcionários do quadro permanente da Câmara
Municipal.
Art. 2º Os recursos necessários para cumprimento da
presente Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento
vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de Novembro de 1983.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 18 de Novembro de 1983.
ANASTACIO
CASSARO
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Divisão de Administração na data supra.
JONAS
SOSSAI
Diretor
da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha