LEI Nº 352, DE 06 DE ABRIL DE 1982

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha autorizado a firmar convênios com Laboratórios de Análises Clínicas, para assistência laboratorial aos funcionários da Câmara Municipal e seus dependentes.

 

Parágrafo Único. Para efeitos da presente Lei, considerar-se-ão dependentes as pessoas determinadas pelo Art. 223 da Lei nº 208/74, de 18/12/74.

 

Art. 2º - A Câmara Municipal pagará aos Laboratórios pelos serviços que estes virem a prestar, com base na Tabela de Honorários Médicos da Associação Médica Brasileira. (Redação dada pela Lei nº 475/1987)

 

Art. 3º - A Tabela de honorários Médicos da Associação Médica Brasileira passa a fazer parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 475/1987)

 

Art. 4º O valor da Unidade de Serviço (US) ou (CH) Coeficiente de Honorários para a base de cálculo, será aquele estabelecido pela Associação Médica Brasileira, fixada de acordo com as normas legais. (Redação dada pela Lei nº 475/1987)

 

Art. 5º Fica o presidente da Câmara Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei através de Portaria.

 

Art. 6º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias dos orçamentos vigentes.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 06 de abril de 1982.

 

DARIO MARTINELLI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Divisão de Administração na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.