LEI
Nº 352, DE 06 DE ABRIL DE 1982
DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal de São
Gabriel da Palha autorizado a firmar convênios com Laboratórios de Análises
Clínicas, para assistência laboratorial aos funcionários da Câmara Municipal e
seus dependentes.
Parágrafo Único. Para efeitos da presente Lei, considerar-se-ão
dependentes as pessoas determinadas pelo Art. 223
da Lei nº 208/74, de 18/12/74.
Art. 2º
- A Câmara Municipal pagará
aos Laboratórios pelos serviços que estes virem a prestar, com base na Tabela
de Honorários Médicos da Associação Médica Brasileira. (Redação dada pela Lei nº 475/1987)
Art. 3º
- A Tabela de honorários
Médicos da Associação Médica Brasileira passa a fazer parte integrante desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 475/1987)
Art. 4º O valor da Unidade de Serviço
(US) ou (CH) Coeficiente de Honorários para a base de cálculo, será aquele
estabelecido pela Associação Médica Brasileira, fixada de acordo com as normas
legais. (Redação dada pela Lei nº 475/1987)
Art. 5º Fica o presidente da Câmara Municipal
autorizado a regulamentar a presente Lei através de Portaria.
Art. 6º Os recursos necessários à execução da
presente Lei correrão por conta das dotações próprias dos orçamentos vigentes.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 06 de abril de 1982.
DARIO
MARTINELLI
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Divisão de Administração na data supra.
ODETE
MARIA MASSUCATTI
Diretor
da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.