O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do art. 53, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São Gabriel da palha para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração Direta e Indireta, inclusive Fundos e Fundação Instituída pelo poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados;
Art. 2º A Receita total estimada no mesmo valor da Despesa Total fixada, em R$ 166.756.550,60 (cento e sessenta e seis milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta centavos).
Art. 3º A Receita será realizada mediante a Arrecadação dos Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte demonstrativo abaixo:
RECEITA |
VALOR |
|
10000000000 |
RECEITAS CORRENTES |
126.309.956,52 |
11000000000 |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
7.922.066,16 |
12000000000 |
Contribuições |
7.051.002,14 |
13000000000 |
Receita Patrimonial |
965.512,63 |
14000000000 |
Receita Agropecuária |
0,00 |
16000000000 |
Receitas de Serviços |
96.498,86 |
17000000000 |
Transferências Correntes |
109.677.957,46 |
19000000000 |
Outras Receitas Correntes |
596.919,27 |
20000000000 |
RECEITAS DE CAPITAL |
34.816.683,33 |
21000000000 |
Operações de Crédito |
5.000.000,00 |
22000000000 |
Alienação de Bens |
5.566.152,38 |
24000000000 |
Transferências de Capital |
24.250.530,93 |
70000000000 |
Receitas Correntes - Intraorcamentárias |
18.334.597,08 |
80000000000 |
Receitas de Capital - Intraorcamentárias |
0,00 |
95100000000 |
Dedução FUNDEB- Receitas Correntes |
-12.704.686,33 |
Total da Receita Orçamentária |
166.756.550,60 |
|
Total da Receita Intraorçamentária |
18.334.597 ,08 |
|
Total da Receita Líquida |
148.421.953,52 |
Art. 4º A Despesa será realizada segundo a discriminação estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), elaborado e atualizado permanentemente pela STN e pela Instrução Normativa TC nº 68, de 08 de dezembro de 2020 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo TCE-ES, a apresentada, por Funções, Órgãos, Programas e Natureza da Despesa, com o seguinte desdobramento das funções:
DESPESA POR FUNÇÃO |
VALOR TOTAL R$ |
|
01 |
Legislativa |
4.897,000,00 |
04 |
Administração |
18.745.770,24 |
06 |
Segurança Pública |
123.475,95 |
08 |
Assistência Social |
5.964.094,64 |
09 |
Previdência Social |
21.826.489,37 |
10 |
Saúde |
34.399.913,55 |
11 |
Trabalho |
111.000,00 |
12 |
Educação |
36.406.696,32 |
13 |
Cultura |
498.930,68 |
15 |
Urbanismo |
11.905.454,98 |
16 |
Habitação |
1.935.000,00 |
17 |
Saneamento |
10.715.623,09 |
18 |
Gestão Ambiental |
249.271 ,54 |
19 |
Ciência e Tecnologia |
300,00 |
20 |
Agricultura |
4.554.292,37 |
22 |
Indústria |
180.200,00 |
23 |
Comércio e Serviços |
410.290,18 |
24 |
Comunicações |
400,00 |
26 |
Transporte |
2.105.187,06 |
27 |
Desporto e Lazer |
3.397.306,83 |
28 |
Encargos Especiais |
5.298.617,30 |
99 |
Reserva de Contingencia |
3.031.236,50 |
Total da despesa orçamentária |
166.756.550,60 |
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição de República Federal a:
§ 1º Abrir Créditos Adicionais
Suplementares, no decorrer do exercício financeiro de 2022, até o limite de 30%
(trinta por cento), do valor total das dotações vinculadas ao orçamento do
Poder Executivo, fixado na presente Lei, para atender a reforço de dotações
Orçamentárias que no decorrer de sua execução, se verifiquem insuficientes, consideram-se
recursos para o fim deste parágrafo, desde que não comprometidos: (Redação dada pela Lei nº 3.027/2022)
a) Os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais; (Dispositivo
incluído dada pela Lei nº 3.027/2022)
b) Superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior; (Dispositivo
incluído dada pela Lei nº 3.027/2022)
c) Os provenientes de excesso de arrecadação. (Dispositivo incluído dada pela Lei nº
3.027/2022)
§ 2º Não poderá ser utilizada como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias, na forma prevista no § 1º, os recursos previstos em dotações orçamentárias a serem executadas mediante as seguintes fontes:
I – convênios com os governos Estadual e Federal;
II – alienação de bens; e
III – operações de crédito.
§ 3º A
dotação prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), a título de Reserva de
Contingência, somente pode ser
utilizada para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, de acordo com o
art. 5º, inciso III, letra b, da LRF, exceto no último trimestre, do exercício
financeiro, quando poderá ser utilizada
como fonte de recurso para abertura de créditos adicionais. Exclui-se da
vedação a fonte de recurso vinculadas a Receita de Impostos e Transferência de
Impostos - Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 2962/2022)
(Redação dada pela Lei nº 2961/2022)
§ 4º Abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do exercício financeiro de 2022, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total das dotações vinculadas ao orçamento do Órgão - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, fixada na presente Lei, para atender a reforço de Dotações Orçamentárias que no decorrer de sua execução, se verifiquem insuficientes, observadas as vedações do § 2º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2995/2022)
I - os Créditos Adicionais Suplementares abertos na forma do § 4º, não serão computados na base de cálculo para efeito da apuração do limite de até 2% (dois por cento) previsto no § 1º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2995/2022)
Art. 6º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do exercício financeiro de 2022, até o limite de 2% (dois por cento) do valor total das Dotações vinculadas ao Orçamento do Poder Legislativo, ficada na presente lei, para atender a reforço de dotações Orçamentárias que no decorrer de sua execução, se verifiquem insuficientes, tendo como fonte de recurso as resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
I - O Ato da Mesa da Câmara Municipal que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, visando a publicação do competente Decreto, em conformidade com o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 7º Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independentemente de formalização específica, serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema de informática, pela secretária de Planejamento.
Parágrafo único. a discriminação da despesa de que trata o Caput deste artigo será feita em cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, por fonte de Recurso, Categoria Econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente Lei.
Art. 8º Para efeito das alterações orçamentarias de que trata esta lei, observar-se-á o seguinte:
I - Será considerado Crédito Especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa especifica para sua abertura.
II - Os créditos Extraorçamentário somente serão abertos atendendo as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do Art. 167 da Constituição Federal de 1988; e
III - Os Créditos Suplementares, a que se refere o Art. 5º, englobam a inclusão de Fonte de Recurso, modalidade de aplicação e Grupo de Natureza da Despesa ou acréscimo no valor do projeto, atividades ou operação especial e, serão feitos através de Decretos do poder executivo.
Art. 9º O orçamento anual, objeto da presente lei, corresponde ao orçamento Fiscal e orçamento da Seguridade Social, estabelecidos na legislação vigente.
Art. 10 Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 40/2021, fica autorizada a correção de erros de digitação, concordância nominal e verbal e outros oriundos da formatação do Projeto.
Art. 11 O Orçamento Anual, objeto da presente Lei, corresponde ao Orçamento Fiscal e ao Orçamento da Seguridade Social, estabelecidos na legislação vigente.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 4 de janeiro de 2022.
DAYSON MARCELO BARBOSA
PRESIDENTE
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.
THIAGO SILVA DOS SANTOS
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.