LEI Nº 2.927, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

 

Institui a campanha permanente de orientação, prevenção e conscientização da depressão, transtorno da ansiedade e síndrome do pânico. 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do art. 53, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no Município de São Gabriel da Palha-ES.

 

Art. 2º São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico:

 

I - disponibilizar aos munícipes informações sobre a depressão, o transtorno de ansiedade e a síndrome do pânico, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento;

 

III - incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes;

 

III - combater o preconceito relacionado à ansiedade e à depressão e manter de forma constante, ativa e atualizada, as ações de prevenção e combate à doença;

 

IV - informar os meios de atendimento e tratamento disponíveis na rede municipal de saúde de São Gabriel da Palha-ES;

 

V- promoção de atividades preventivas em conjunto com a sociedade civil.

 

Art. 3º O estabelecimento da forma e do conteúdo a Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes. (Redação dada pela Lei nº 3.146/2023)

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar convênios, com universidades, faculdades, sindicatos, organizações não governamentais e constituir parcerias com a iniciativa privada, entidades sociais envolvidas com o tema, para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 21 de outubro de 2021.

 

DAYSON MARCELO BARBOSA

 PRESIDENTE

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo e no Átrio da Câmara Municipal na data supra. 

 

THIAGO SILVA DOS SANTOS

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.