LEI Nº 278, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1977.

 

DISPÕE SOBRE A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1978.

                       

DÁRIO MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento-Programa da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, para o Exercício Financeiro de 1978, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, e que estima a Receita de Cr$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de cruzeiro), e fixa a Despesa em igual importância, sendo Cr$ 18.700.000,00 (dezoito milhões e setecentos mil cruzeiros) a Despesa programada e Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) a Reserva de Contingência.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

 

1.      RECEITAS CORRENTES........................................................CR$ 13.733.117,00

1.1      Receita tributária........................................................Cr$ 2.939.817,00

1.2      Receita Patrimonial......................................................Cr$ 375.000,00

1.3      Receita Industrial........................................................Cr$ 275.000,00

1.4      Transferências Correntes..............................................Cr$ 8.658.300,00

1.5      Receitas Diversas........................................................Cr$ 1.485.000,00

 

2.      RECEITAS DE CAPITAL........................................................CR$ 5.266.883,00

2.1      Operações de Crédito...................................................Cr$ 1.000.000,00

2.2      Alienação de Bens Móveis e Imóveis................................Cr$ 1.500.000,00

2.3      Amortização de Emprest. Concedidos...............................Cr$ 120.000,00

2.4      Transferência de Capital...............................................Cr$  2.646.883,00

 

TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES..................................................Cr$ 150.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Quadros e demonstrativos constantes desta Lei e conforme a discriminação seguinte:

 

1.      DESPESAS POR FUNÇÕES GOVERNAMENTAIS

1.1      Legislativa.................................................................Cr$ 660.000,00

1.2      Administração e Planejamento........................................Cr$ 2.393.000,00

1.3      Agricultura.................................................................Cr$ 805.000,00

1.4      Comunicações.............................................................Cr$ 140.000,00

1.5      Educação e Cultura......................................................Cr$ 2.752.000,00

1.6      Habitação e Urbanismo..................................................Cr$ 2.468.984,00

1.7      Saúde e Saneamento....................................................Cr$ 1.826.000,00

1.8      Assistência e Previdência...............................................Cr$ 778.000,00

1.9              Transporte...............................................................Cr$ 6.877.016,00

SUBTOTAL.........................................................................Cr$ 18.700.000,00

Reserva de Contingência.......................................................Cr$ 300.000,00

 

TOTAL DA DESPESA................................................................. Cr$ 19.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, na forma do Artigo 7° Lei n° 4320 de 17/03/64, a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da Receita Prevista nesta Lei, obedecendo às disposições contidas no Artigo 43, seus parágrafos e incisos da Lei Federal acima referida.

 

Art. 5º Para execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado, tendo em vista as disposições constitucionais a:

 

I - realizar operações de Crédito por antecipação da Receita Orçamentária até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do Total da Receita Prevista, observando o disposto na Resolução n° 62, de 28/10/75, do Senado Federal;

 

II - tomar medidas necessárias para ajustar as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1° do Art. 43 da Lei n° 4320/64;

 

III - efetuar a transposição de recursos de uma dotação para outra, mediante Decreto independente de abertura de Crédito, de acordo com o disposto no na letra a, § 1° do artigo 61 da Ementa Constitucional n° 1 de 17 de outubro de 1969.

 

Art. 6º O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar as dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a 1° de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de novembro de 1977.

 

DÁRIO MARTINELLI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.