LEI Nº 2.629, DE 22 DE DEZEMBRO
DE 2016
AUTORIZA
A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO
BÁSICO E INFRAESTRUTURA VIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO-ARSI, E CELEBRAÇÃO DE CONTRATO
DE PROGRAMA COM A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO-CESAN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara
aprovou e eu, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do art. 53 da Lei
Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei, decreta:
Art.
1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação com o Estado do Espírito
Santo, em consonância com o Art. 241, da Constituição Federal, o qual definirá
a forma de atuação associada das questões afetas ao saneamento básico do
Município de São Gabriel da Palha - ES.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de
programa com a Companhia Espirito Santense
de Saneamento - CESAN, nos termos da Lei Federal no 11.107,
de 06/04/2005, c/c o Art. 24, XXVI, da Lei no 8.666, de
22/06/1993, consolidada, delegando a prestação de serviços de abastecimento de
água e esgotamento, compreendendo, entre outros, a execução de obras de infra-estrutura e atividades
afins, a operação e manutenção dos sistemas, pelo prazo de 02 (dois) anos,
prorrogável por igual período.
Parágrafo único. A prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento
a que se refere o “Caput” do presente artigo, por parte da Companhia Espirito Santense de Saneamento-CESAN, deve abranger os Distritos da Sede, Vila
Fartura e São Sebastião da Barra Seca e os Patrimônios de São José e São Roque
da Terra Roxa.
Art. 3º Fica o Município de São Gabriel da Palha autorizado a
firmar Convênio com vistas a delegar à Agência de Saneamento Básico e Infra-Estrutura Viária do Espírito Santo - ARSI, a
regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário.
Art. 4º Poderão ser delegadas, mediante o Convênio de que trata o
Art. 3º, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário:
I
- Regulamentar, no âmbito das
competências inerentes à regulação, o serviço delegado, sem prejuízo e com
observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável;
II
- Fiscalizar a prestação do serviço,
nos termos definidos nos Planos de Trabalho acordado entre o Município e a
ARSI, que fará parte integrante do Convênio;
III
- Homologar reajustes e realizar revisões tarifária, na forma
da lei, das normas pertinentes e do contrato de programa;
IV
- Fazer cumprir as disposições
regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa;
V
- Zelar pela qualidade do serviço,
na forma da lei e do contrato de programa, inclusive mediando no exame dos
planos de investimentos a serem apresentados pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN do serviço;
VI
- Atuar como instância recursal no
que concerne à aplicação das penalidades regulamentares e contratuais por parte
do Município;
VII
- Estimular a universalização o
aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e a preservação do meio
ambiente e dos recursos naturais, de acordo com o que for definido no Plano de
Trabalho, entre o Município e a ARSI, que será parte integrante do convênio;
VIII
- Estimular a participação e
organização de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço, de
acordo com o que for definido em Plano de Trabalho, referido na alínea “b”;
IX
- Medir e arbitrar no âmbito
administrativo, eventuais conflitos decorrentes da aplicação das disposições
legais e contratuais;
X
- Requisitar aos delegatórios as
informações necessárias ao exercício da função regulatória;
XI
- Elaborar estudos e projetos com
vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca da modicidade
tarifária; e
XII
- Zelar pela manutenção do
equilíbrio econômico financeiro do sistema.
Art.
5º Observadas as disposições da Lei Federal no
11.445/07, Lei Estadual no 9096/08, das normas do titular, da
entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana
será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços
públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º A taxa de esgotamento sanitário a ser cobrada, será no
máximo de até 40% (quarenta por cento) do valor referente ao consumo de água,
mediante comprovação da existência de redes públicas de esgotamento sanitário
disponível.
§ 2º O Município e a Companhia Espirito
Santense de Saneamento-CESAN,
promoverão ação conjunta para que toda edificação urbana permanente seja
conectada às redes públicas de esgotamento sanitário disponível.
§ 3º Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no caput apenas as
situações de impossibilidade técnica e na ausências de
redes públicas de saneamento básico, onde serão admitidos soluções individuais
de abastecimento de água e de afastamento e destinação dos esgotos sanitários,
observadas as disposições da Lei Estadual no 7.499/03, as
normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas
políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
Art.
6º Aplicam-se aos casos
omissos da presente lei, as disposições nas legislações federais em referência,
em especial, Lei no 11.107/2005, Lei no
11.445/07, Decreto Federal no 7.217/2010 e Lei no
8.666/93, bem como, a Lei
Municipal nº 2.591/2016.
Art.
7º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
8º Revogam-se as disposições
em contrário.
Gabinete
do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito
Santo, 22 de dezembro de 2016.
EVERALDO JOSÉ DOS REIS
PRESIDENTE
Publicada
nesta Secretaria e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.
RICARDO LEANDRO MAURI
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.