revogada pela lei nº 2.840/2019

 

LEI Nº 2.629, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

 

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA VIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO-ARSI, E CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA COM A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO-CESAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do art. 53 da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o Art. 241, da Constituição Federal, o qual definirá a forma de atuação associada das questões afetas ao saneamento básico do Município de São Gabriel da Palha - ES.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de programa com a Companhia Espirito Santense de Saneamento - CESAN, nos termos da Lei Federal no 11.107, de 06/04/2005, c/c o Art. 24, XXVI, da Lei no 8.666, de 22/06/1993, consolidada, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento, compreendendo, entre outros, a execução de obras de infra-estrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas, pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.

 

Parágrafo único. A prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento a que se refere o “Caput” do presente artigo, por parte da Companhia Espirito Santense de Saneamento-CESAN, deve abranger os Distritos da Sede, Vila Fartura e São Sebastião da Barra Seca e os Patrimônios de São José e São Roque da Terra Roxa.

 

Art. 3º Fica o Município de São Gabriel da Palha autorizado a firmar Convênio com vistas a delegar à Agência de Saneamento Básico e Infra-Estrutura Viária do Espírito Santo - ARSI, a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

 

Art. 4º Poderão ser delegadas, mediante o Convênio de que trata o Art. 3º, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário:

 

I - Regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável;

 

II - Fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos nos Planos de Trabalho acordado entre o Município e a ARSI, que fará parte integrante do Convênio;

 

III - Homologar reajustes e realizar revisões tarifária, na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato de programa;

 

 

IV - Fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa;

 

V - Zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa, inclusive mediando no exame dos planos de investimentos a serem apresentados pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN do serviço;

 

VI - Atuar como instância recursal no que concerne à aplicação das penalidades regulamentares e contratuais por parte do Município;

 

VII - Estimular a universalização o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com o que for definido no Plano de Trabalho, entre o Município e a ARSI, que será parte integrante do convênio;

 

VIII - Estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço, de acordo com o que for definido em Plano de Trabalho, referido na alínea “b”;

 

IX - Medir e arbitrar no âmbito administrativo, eventuais conflitos decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais;

 

X - Requisitar aos delegatórios as informações necessárias ao exercício da função regulatória;

 

XI - Elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca da modicidade tarifária; e

 

XII - Zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema.

 

Art. 5º Observadas as disposições da Lei Federal no 11.445/07, Lei Estadual no 9096/08, das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

§ 1º A taxa de esgotamento sanitário a ser cobrada, será no máximo de até 40% (quarenta por cento) do valor referente ao consumo de água, mediante comprovação da existência de redes públicas de esgotamento sanitário disponível.

 

§ 2º O Município e a Companhia Espirito Santense de Saneamento-CESAN, promoverão ação conjunta para que toda edificação urbana permanente seja conectada às redes públicas de esgotamento sanitário disponível.

 

§ 3º Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no caput apenas as situações de impossibilidade técnica e na ausências de redes públicas de saneamento básico, onde serão admitidos soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação dos esgotos sanitários, observadas as disposições da Lei Estadual no 7.499/03, as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

 

Art. 6º Aplicam-se aos casos omissos da presente lei, as disposições nas legislações federais em referência, em especial, Lei no 11.107/2005, Lei no 11.445/07, Decreto Federal no 7.217/2010 e Lei no 8.666/93, bem como, a Lei Municipal nº 2.591/2016.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 22 de dezembro de 2016.

 

EVERALDO JOSÉ DOS REIS

PRESIDENTE

 

Publicada nesta Secretaria e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.

 

RICARDO LEANDRO MAURI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.