LEI Nº 2.618, DE 12 DE
AGOSTO DE 2016.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do
Estado do Espírito Santo,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O Orçamento do Município de São Gabriel da
Palha-Estado do Espírito Santo para o exercício de 2017 será elaborado e
executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I - as Metas
Fiscais;
II - as
Prioridades da Administração Municipal;
III - as Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do
Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação
Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no Art. 4o,
da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública
para o Exercício de 2017, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei,
em conformidade com a Portaria no 553, de 22 de setembro de
2014-STN.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá
as Entidades da Administração Direta e Indireta, constituídas pelas Autarquias,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, § 3o,
do Art. 4o, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, obedece
as determinações do Manual de Demonstrativos Fiscais da Portaria no
553, de 22 de setembro de 2014-STN. 6ª Edição - válida a partir do Exercício Financeiro de 2015.
Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas
Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes:
I - PARTE I - ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
a) -
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
II -
PARTE II - ANEXO DE METAS FISCAIS
a)
DEMONSTRATIVO I - Metas Anuais.
b) DEMONSTRATIVO II - Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior.
c) DEMONSTRATIVO III - Metas Fiscais Atuais Comparadas
com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores.
d)
DEMONSTRATIVO IV - Evolução do Patrimônio Líquido.
e)
DEMONSTRATIVO V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos.
f) DEMONSTRATIVO VI - Avaliação da Situação Financeira
e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – SGP-PREV.
g)
DEMONSTRATIVO VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
h)
DEMONSTRATIVO VIII - Margem de
expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo
Único - Os
Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e
a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E
PROVIDÊNCIAS
Art. 6º Em cumprimento ao § 3o, do
Art. 4o, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2017, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e
Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º Em cumprimento ao § 1º, do Art. 4º,
da Lei Complementar n.º 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será
elaborado em valores correntes e constantes, relativos à Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal e montante da Dívida Pública, para o exercício de
referência 2017, e para os dois seguintes.
§
1º - Os valores correntes dos exercícios de 2017,
2018 e 2019 deverá levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas
de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento
de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice
Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria no
553, de 22 de setembro de 2014-STN.
§
2º Os valores da
coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art.
8º Atendendo ao disposto no § 2.º, inciso I, do
Art. 4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais
do Exercício Anterior tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as
metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS
FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.
9º De acordo com o
§ 2.º, item II, do Art. 4.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o
Demonstrativo III - Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar
instruídos com memória e metodologia de cálculos que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo
único. Objetivando
maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em
valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados
no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art.
10. Em obediência
ao § 2.º, inciso III, do Art. 4.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo
Único - O
Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do
Regime Previdenciário.
ORIGEM
E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art.
11. O § 2.º, inciso
III, do Art. 4.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que trata da
Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com
a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados
em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer de
onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo
único - O
Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do
Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO
DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
Art.
12. Em razão do que
está estabelecido no § 2.º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4.º, da
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deverá conter a avaliação da situação
financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três
últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o
modelo da Portaria n.º 637/2012-STN, estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA
E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art.
13. Conforme estabelecido
no § 2.º, inciso V, do Art. 4.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das
contas públicas.
§
1º A renúncia
compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e
outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§
2º A compensação
será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art.
14. O Art. 17, da
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo
único. O
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado,
destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA
E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO
PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art.
15. O § 2.º, inciso
II, do Art. 4.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo
único. De
conformidade com a Portaria no 553, de 22 de setembro de
2014-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios
anteriores e das previsões para 2016, 2017 e 2018.
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art.
16. A finalidade do
conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários
são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras
são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo
único. O cálculo da
Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo
Governo Federal, através das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional - STN, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art.
17. O cálculo do
Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo
Federal, com regulamentação pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo
único. O cálculo
das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida
Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art.
18. Dívida Pública
é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada
pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo
único. Utiliza a
base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos
valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2017,
2018 E 2019.
II
- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art.
19. As prioridades
e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2017, estarão
definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a
2017, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
§
1º Os recursos
estimados na Lei Orçamentária para 2017 serão destinados, preferencialmente,
para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se
constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
§
2º Na elaboração da
proposta orçamentária para 2017, o Poder Executivo não poderá aumentar ou
diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas, sem a devida autorização legislativa.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20. O orçamento para o exercício
financeiro de 2017 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos e
Autarquias, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada
Entidade da Administração Municipal.
Art.
21. A Lei
Orçamentária para 2017, evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função,
sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art.
22. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I, da Lei n.º
4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
IV
- DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23. O Orçamento para exercício de 2017,
obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos e
Autarquias (Arts. 1o, § 1o, 4o
I, "a" e 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).”
Art.
24. Os estudos para
definição dos Orçamentos da Receita para 2017 deverão observar os efeitos da alteração
da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e
a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes
(Art. 12, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo
único. No mínimo
até 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à
disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (Art. 12, § 3o,
da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 25. Na execução do orçamento,
verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas
de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (Art. 9.º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF):
I -
projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II - obras em geral,
desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para
combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV- dotação para
material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo
único. Na avaliação
do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado
ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art.
26. As Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para
2017, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2015
(Art. 4.º, § 2.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art.
27. Constituem
Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município,
aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (Art. 4.º, § 3.º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo
único. Os riscos
fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes do Art.
43, da Lei Federal n.º 4.320/1964.
Art. 28. O
Orçamento para o exercício de 2017 destinará recursos para a Reserva de
Contingência, destinada a riscos fiscais e para a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares. (Art. 5.º, II, I da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF). (Redação dada pela Lei nº 2658/2017)
§
1º Os recursos da
Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO n.º 42/1999, Art.
5.º e Portaria STN n.º 163/2001, Art. 8.º (Art. 5.º III, "b" da Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF).
§ 2º Os
Recursos de Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, poderão ser
utilizados, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de
créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes no
curso do Exercício de 2017. (Redação dada pela Lei nº 2658/2017)
Art.
29. Os
investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5.º, § 5.º, da Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art.
30. O Chefe do
Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação
da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o
caso (Art. 8.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art.
31. Os Projetos e
Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2017, com dotações vinculadas e
fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (Art. 8.º,
Parágrafo Único e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art.
32. A renúncia de
receita estimada para o exercício de 2017, constante do Anexo Próprio desta
Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (Art.
4.º, § 2.º, V e Art. 14, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art.
33. A transferência
de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente
aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal
e dependerá de autorização em lei específica (Art. 4.º, I, "f" e 26
da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta)
dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de
contabilidade municipal (Art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art.
34. Os procedimentos
administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração
do ordenador da despesa de que trata o Art. 16, itens I e II da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo
único - Para efeito
do disposto no Art. 16, § 3.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2015, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no item I, do Art. 24, da Lei n.º
8.666/1993, devidamente atualizado (Art. 16, § 3.º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF).
Art.
35. As obras em
andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito (Art. 45, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art.
36. Despesas de
competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração
Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na
lei orçamentária (Art. 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art.
37. A previsão das
receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2017, a preços correntes.
Art.
38. A execução do orçamento
da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a
Portaria STN n.º 163/2001.
Parágrafo
único. A
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Ato da Mesa da Câmara Municipal no
âmbito do Poder Legislativo (Art. 167, VI, da Constituição Federal).
Art.
39. Durante a
execução orçamentária de 2017, se o Poder Executivo Municipal for autorizado
por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial. (Art. 167, I, da
Constituição Federal).
Art.
40. Os programas
priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a
Lei Orçamentária de 2017, serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas
(Art. 4.º, I, "e" da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
V
- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
41. A Lei
Orçamentária de 2017, poderá conter autorização para contratação de Operações
de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% (cinquenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Art. 30, 31 e 32).
Art.
42. A contratação
de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (Art. 32,
Parágrafo Único, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art.
43. Ultrapassado o
limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o
excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (Art. 31, § 1.°, II, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art.
44. O Executivo e o
Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2017, criar cargos
e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração
de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público
ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF (Art. 169, § 1.º, II, da Constituição
Federal).
Parágrafo
único. Os recursos
para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de
Orçamento para 2017.
Art.
45. Ressalvada a
hipótese do inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal de cada um dos Poderes em 2017, Executivo e Legislativo, não excederá
em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de
2016, acrescida de 5% (cinco por cento), obedecido o limites prudencial de
51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art.
46. Nos casos de
necessidade temporária de interesse público, devidamente justificado pela
autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem
a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no Art. 20, III, da
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Art. 22, parágrafo único, V, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art.
47. Os Poderes
Legislativo e Executivo Municipal adotarão as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF (Art. 19 e 20):
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas
com cargos em comissão e função de confiança;
II - exoneração dos servidores não
estáveis;
III - eliminação das
despesas com horas-extras; e
IV - eliminação de vantagens
concedidas a servidores.
Art.
48. Para efeito
desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente
substituição de servidores de que trata o Art. 18, § 1.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a
contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardam relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal,
ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo
único. Quando a
contratação de mão de obra envolver também fornecimento de materiais ou
utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por
não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em
outros elementos de despesa que não o “33903400000 - Outras Despesas de Pessoal
Decorrente de Contratos de Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art.
49. O Executivo
Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes
(Art. 14, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF).
Art.
50. Os tributos
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita (Art. 14, §
3.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art.
51. O ato que
conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (Art. 14, § 2.º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
52. O Executivo
Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual.
§
1º A Câmara
Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
§
2º O Poder
Executivo, por intermédio do seu órgão de planejamento e orçamento, deverá
atender, no prazo máximo de 05 dias, contados da data do recebimento, às
solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Permanente
de Finanças, Orçamento e Institucional, a que se referre o §1º do art. 93 da
Lei Orgânica Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de
qualquer categoria de programação ou item da receita, incluindo eventuais
desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificadas
posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2017.
§2º. A contabilidade registrará todos os
atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, sem
prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância
do disposto no §1º.
Art.
54. Os créditos
especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art.
55. O Executivo
Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual
através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art.
56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.
57. Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se
e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 12 de agosto de 2016.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Espírito Santo.
DORY
CLAUDIO ROSA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha
ANEXO I
PRIORIDADES
E METAS LDO 2017
A - PODER LEGISLATIVO
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Adquirir equipamentos e materiais permanentes, manter os serviços do
Poder Legislativo e impressão de Lei Orgânica do Município para distribuição
gratuita; |
II |
Qualificação de servidores e agente políticos; |
III |
Fiscalização financeira e orçamentária externa; |
IV |
Comunicação e divulgação oficial e institucional das ações
legislativas; |
V |
Modernizar sistema de sonorização e implantar sistema de voto digital
no plenário da Câmara Municipal; |
VI |
Conservar, reformar e ampliar as instalações e prédio da Câmara
Municipal; |
VII |
Realizar sessões solenes a audiências públicas; |
VIII |
Gestão de documentos do arquivo da Câmara Municipal; |
IX |
Gestão Patrimonial; |
X |
Realizar Concurso Público; |
XI |
Implantar e manter mecanismo de segurança; |
XII |
Expandir e modernizar sistema de tecnologia da informação; |
XIII |
Realizar e apoiar eventos: congressos, simpósios, seminários, cursos e
etc.; |
XIV |
Adaptar o prédio para a promoção da acessibilidade; |
XV |
Adquirir materiais informativos, assinaturas de periódicos,
contribuições a entidades e assessoramento ao Poder Legislativo; |
XVI |
Manter e atualizar o site e o portal da transparência da Câmara
Municipal na rede mundial de computadores. |
PRIORIDADES
E METAS LDO 2017
B-
GABINETE DO PREFEITO
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Manutenção do Gabinete do Prefeito; |
II |
Manutenção da Junta Serviço Militar e Tiro de Guerra 01.015; |
III |
Manutenção do COMSEP/SGP; |
IV |
Remuneração do Pessoal e Encargos Trabalhistas; |
V |
Manutenção e atuação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil -
Fundo Municipal de Defesa Civil. |
PRIORIDADES E METAS LDO 2017
C-
GOVERNO E COMUNICAÇÃO
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Realização de festejos e eventos; |
II |
Manutenção da Secretaria Municipal de Governo e Comunicação; |
III |
Realização de eventos; |
IV |
Contribuição à AMUNES; |
V |
Remuneração do Pessoal e Encargos Trabalhistas; |
VI |
Construção, Reforma, Manutenção e Melhoria do Sistema de Telefonia e
Internet; |
PRIORIDADES
E METAS LDO 2017
D-
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Manutenção do Sistema de Controle Interno; |
II |
Remuneração do Pessoal e Encargos Trabalhistas; |
PRIORIDADES
E METAS LDO 2017
E -
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Manutenção da Procuradoria Geral do Município; |
II |
Remuneração de Pessoal e Encargos Trabalhistas; |
PRIORIDADES
E METAS LDO 2017
F-
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Capacitação e treinamento de Recursos Humanos da Administração
Municipal; |
II |
Remuneração do Pessoal e Encargos Trabalhistas; |
III |
Construção e ampliação de próprios municipais; |
IV |
Manutenção da Secretaria Municipal de Administração; |
V |
Realização de concurso público para preenchimento de cargos da
Prefeitura Municipal; |
VI |
Aquisição e desapropriação de Imóveis; |
VII |
Contribuição ao PASEP; |
PRIORIDADES
E METAS LDO 2017
G-
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Manutenção da Secretaria Municipal de Planejamento; |
II |
Remuneração do Pessoal e Encargos Trabalhistas; |
PRIORIDADES
E METAS LDO 2017
H-
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Remuneração do Pessoal e Encargos Trabalhistas; |
II |
Amortização da Dívida e Pagamento de Juros S/ a Dívida; |
III |
Manutenção da Secretaria Municipal de Finanças; |
IV |
Cumprimento de sentenças judiciais; |
V |
Ressarcimento de Valores Indébitos; |
VI |
Atender aos Passivos Contingentes, Suplementar de Dotação Orçamentária
e Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos; |
PRIORIDADES
E METAS LDO 2017
I -
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E FAMÍLIA.
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
|
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
I |
Aquisição de veículos e equipamentos em geral p/
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e
Família; |
II |
Remuneração do Pessoal e Encargos Trabalhistas; |
III |
Capacitação e treinamento de recursos humanos da Secretaria Municipal
do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família; |
IV |
Manutenção da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência,
Desenvolvimento Social e Família; |
|
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL |
I |
Manutenção do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social; |
II |
Capacitação de Conselheiros do Fundo Municipal de Habitação e
Interesse Social; |
|
FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE |
I |
Capacitação dos Conselheiros do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
e Deveres da Criança e do Adolescente; |
II |
Manutenção do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos e Deveres da
Criança e do Adolescente; |
III |
Aquisição de equipamentos e material permanente para o FMDDCA; |
PRIORIDADES
E METAS LDO 2017
J-
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Manutenção e ampliação do Pronto Atendimento Municipal; |
II |
Remuneração do Pessoal e Encargos Trabalhistas; |
III |
Manutenção do Conselho Municipal de Saúde; |
IV |
Manutenção do Fundo Municipal de Saúde, Valorização e Capacitação de
Servidores Públicos; |
V |
Aquisição de equipamentos para o Fundo Municipal de Saúde; |
VI |
Manutenção das Ações de Atenção Básica de Saúde; |
VII |
Aquisição de veículos para melhoria e aumento do atendimento; |
VIII |
Implantação do Programa de Educação em Saúde; |
IX |
Programa HIPERDIA; |
X |
Custeio de internações por uso de álcool e drogas; |
XI |
Realização de exames e tratamentos médicos diversos; |
XII |
Programa de tratamento fora do Município; |
XIII |
Manutenção do Projeto de Assistência Dermatológica; |
PRIORIDADES
E METAS LDO 2017
K-
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Manutenção da SEMED; |
II |
Remuneração do Pessoal e Encargos Trabalhistas; |
III |
Capacitação e Treinamento dos Servidores; |
IV |
Manutenção do Programa de Educação no Campo; |
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
|
I |
Capacitação continuada de professores; |
II |
Remuneração do Pessoal e Encargos Trabalhistas; |
III |
Aquisição de veículos e equipamentos-ensino fundamental; |
IV |
Manutenção do setor de ensino fundamental; |
V |
Manutenção do setor de ensino fundamental com recursos do PDDE; |
VI |
Aquisição de veículos e equipamentos-educação infantil |
VII |
Manutenção do setor de educação infantil; |
PRIORIDADES
E METAS LDO 2017
L- SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO
URBANO
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Manutenção da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano; |
II |
Remuneração do Pessoal e Encargos Trabalhistas; |
PRIORIDADES
E METAS LDO 2017
M- SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E
TRANSPORTES
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Manutenção da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte; |
II |
Remuneração do Pessoal e Encargos Trabalhistas; |
PRIORIDADES
E METAS LDO 2017
N- SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E
DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
ITEM |
NA FUNÇÃO DE AGROPECUÁRIA |
I |
Remuneração do pessoal e encargos trabalhistas; |
II |
Manutenção da Secretaria; |
III |
Manutenção da sinalização no meio rural; |
IV |
Apoio à organização, beneficiamento e comercialização de produtos
agrícolas; |
PRIORIDADES
E METAS LDO 2017
O- DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E TURISMO
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Manutenção da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo; |
II |
Remuneração do pessoal e encargos trabalhistas; |
PRIORIDADES
E METAS LDO 2017
P- SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Manutenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; |
II |
Remuneração do pessoal e encargos trabalhistas; |
PRIORIDADES
E METAS LDO 2017
Q-
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ARTES
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Remuneração de pessoal e encargos trabalhistas; |
II |
Manutenção da Secretaria Municipal de Cultura e Artes; |
III |
Apoio e incentivo à disseminação cultural; |
PRIORIDADES
E METAS LDO 2017
R- DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
I |
Remuneração do Pessoal e Encargos trabalhistas; |
PRIORIDADES
E METAS LDO 2017
S-
SGP-PREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Capacitação dos Conselheiros - SGP-PREV; |
II |
Remuneração do Pessoal e Encargos trabalhistas; |
III |
Capacitação e Treinamento de recursos humanos; |
IV |
Manutenção das ações de informática; |
V |
Atender passivos contingentes/suplementação de dotação orçamentária e
a riscos e eventos fiscais; |
PRIORIDADES
E METAS LDO 2017
T- CASP -
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Manutenção da CASP; |
II |
Remuneração do Pessoal e Encargos trabalhistas; |
III |
Manutenção da assistência médico hospitalar e Ambulatorial dos
Servidores Segurados; |
IV |
Atender passivos contingentes/suplementação de dotação orçamentária e
a riscos e eventos fiscais; |