LEI Nº 2.618, DE 12 DE AGOSTO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, 

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º   O Orçamento do Município de São Gabriel da Palha-Estado do Espírito Santo para o exercício de 2017 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:

 

I -  as Metas Fiscais;

 

II -  as Prioridades da Administração Municipal;

 

III - as Estrutura dos Orçamentos;

 

IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

 

V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

 

VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

 

VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

 

VIII - as Disposições Gerais.

 

I - DAS METAS FISCAIS

 

Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no Art. 4o, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o Exercício de 2017, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria no 553, de 22 de setembro de 2014-STN.

 

Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, § 3o, do Art. 4o, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, obedece as determinações do Manual de Demonstrativos Fiscais da Portaria no 553, de 22 de setembro de 2014-STN. 6ª Edição - válida a partir do Exercício Financeiro de 2015.

 

Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes:

 

I - PARTE I - ANEXO DE RISCOS FISCAIS.

 

a) - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

 

II - PARTE II - ANEXO DE METAS FISCAIS

 

a) DEMONSTRATIVO I - Metas Anuais.

b) DEMONSTRATIVO II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.

c) DEMONSTRATIVO III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores.

d) DEMONSTRATIVO IV - Evolução do Patrimônio Líquido.

e) DEMONSTRATIVO V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos.

f) DEMONSTRATIVO VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – SGP-PREV.

g) DEMONSTRATIVO VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

h) DEMONSTRATIVO VIII     - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 

 

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

Art. 6º Em cumprimento ao § 3o, do Art. 4o, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2017, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

 

METAS ANUAIS

 

Art. 7º Em cumprimento ao § 1º, do Art. 4º, da Lei Complementar n.º 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e montante da Dívida Pública, para o exercício de referência 2017, e para os dois seguintes.

 

§ 1º -  Os valores correntes dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 deverá levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria no 553, de 22 de setembro de 2014-STN.

 

§ 2º Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Art. 8º   Atendendo ao disposto no § 2.º, inciso I, do Art. 4º,  da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art. 9º De acordo com o § 2.º, item II, do Art. 4.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculos que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

 

Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Art. 10. Em obediência ao § 2.º, inciso III, do Art. 4.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.

 

Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Art. 11. O § 2.º, inciso III, do Art. 4.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

 

Parágrafo único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

 

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 12. Em razão do que está estabelecido no § 2.º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria n.º 637/2012-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

                                         

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Art. 13. Conforme estabelecido no § 2.º, inciso V, do Art. 4.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.

 

§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

 

§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

 

Art. 14. O Art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

 

Art. 15. O § 2.º, inciso II, do Art. 4.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

 

Parágrafo único. De conformidade com a Portaria no 553, de 22 de setembro de 2014-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2016, 2017 e 2018. 

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

 

Art. 16. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

 

Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e às normas da contabilidade pública.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

 

Art. 17. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

 

Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

 

Art. 18. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

  

Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2017, 2018 E 2019. 

 

II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 19. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2017, estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2017 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2017, o Poder Executivo não poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, sem a devida autorização legislativa.

 

III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 20. O orçamento para o exercício financeiro de 2017 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos e Autarquias, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art. 21. A Lei Orçamentária para 2017, evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

 

Art. 22.  A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I, da Lei n.º 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.

 

IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 23. O Orçamento para exercício de 2017, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos e Autarquias (Arts. 1o, § 1o, 4o I, "a" e 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).”

 

Art. 24. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2017 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (Art. 12, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

 

Parágrafo único. No mínimo até 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (Art. 12, § 3o, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

 

Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (Art. 9.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF):

 

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

 

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

 

III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

 

IV- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art. 26. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2017, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2015 (Art. 4.º, § 2.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

 

Art. 27. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (Art. 4.º, § 3.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

 

Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes do Art. 43, da Lei Federal n.º 4.320/1964.

 

Art. 28. O Orçamento para o exercício de 2017 destinará recursos para a Reserva de Contingência, destinada a riscos fiscais e para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (Art. 5.º, II, I da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). (Redação dada pela Lei nº 2658/2017)

 

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO n.º 42/1999, Art. 5.º e Portaria STN n.º 163/2001, Art. 8.º (Art. 5.º III, "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

 

§ 2º Os Recursos de Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, poderão ser utilizados, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes no curso do Exercício de 2017. (Redação dada pela Lei nº 2658/2017)

 

Art. 29. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5.º, § 5.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

 

Art. 30. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (Art. 8.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

 

Art. 31. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2017, com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (Art. 8.º, Parágrafo Único e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

 

Art. 32. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2017, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (Art. 4.º, § 2.º, V e Art. 14, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

 

Art. 33. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (Art. 4.º, I, "f" e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

 

Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art. 34. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16, itens I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo único - Para efeito do disposto no Art. 16, § 3.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2015, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I, do Art. 24, da Lei n.º 8.666/1993, devidamente atualizado (Art. 16, § 3.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

 

Art. 35. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (Art. 45, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

 

Art. 36. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (Art. 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

 

Art. 37. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2017, a preços correntes.

 

Art. 38. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n.º 163/2001.

 

Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Ato da Mesa da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo (Art. 167, VI, da Constituição Federal).

 

Art. 39. Durante a execução orçamentária de 2017, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial. (Art. 167, I, da Constituição Federal).

 

Art. 40. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2017, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (Art. 4.º, I, "e" da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

 

V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 41. A Lei Orçamentária de 2017, poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% (cinquenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Art. 30, 31 e 32).

 

Art. 42. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (Art. 32, Parágrafo Único, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

 

Art. 43. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (Art. 31, § 1.°, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

 

VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 44. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2017, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Art. 169, § 1.º, II, da Constituição Federal).

 

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2017.

 

Art. 45. Ressalvada a hipótese do inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2017, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2016, acrescida de 5% (cinco por cento), obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). 

 

Art. 46. Nos casos de necessidade temporária de interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no Art. 20, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Art. 22, parágrafo único, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

 

Art. 47. Os Poderes Legislativo e Executivo Municipal adotarão as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Art. 19 e 20):

 

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e função de confiança;

 

II - exoneração dos servidores não estáveis;

 

III - eliminação das despesas com horas-extras; e

 

IV - eliminação de vantagens concedidas a servidores.

 

Art. 48. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o Art. 18, § 1.º,  da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardam relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Parágrafo único. Quando a contratação de mão de obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “33903400000 - Outras Despesas de Pessoal Decorrente de Contratos de Terceirização”.

 

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

Art. 49. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (Art. 14,  da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

 

Art. 50. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita (Art. 14, § 3.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

 

Art. 51. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (Art. 14, § 2.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

 

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 52. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão de planejamento e orçamento, deverá atender, no prazo máximo de 05 dias, contados da data do recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional, a que se referre o §1º do art. 93 da Lei Orgânica Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item da receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificadas posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2017.

 

Art. 53. A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2017 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública municipal, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

 

§1º. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

 

§2º. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no §1º.

 

Art. 54. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 55. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 56.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 12 de agosto de 2016.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

DORY CLAUDIO ROSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha

 

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS LDO 2017

A - PODER LEGISLATIVO

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

Adquirir equipamentos e materiais permanentes, manter os serviços do Poder Legislativo e impressão de Lei Orgânica do Município para distribuição gratuita;

II

Qualificação de servidores e agente políticos;

III

Fiscalização financeira e orçamentária externa;

IV

Comunicação e divulgação oficial e institucional das ações legislativas;

V

Modernizar sistema de sonorização e implantar sistema de voto digital no plenário da Câmara Municipal;

VI

Conservar, reformar e ampliar as instalações e prédio da Câmara Municipal;

VII

Realizar sessões solenes a audiências públicas;

VIII

Gestão de documentos do arquivo da Câmara Municipal;

IX

Gestão Patrimonial;

X

Realizar Concurso Público;

XI

Implantar e manter mecanismo de segurança;

XII

Expandir e modernizar sistema de tecnologia da informação;

XIII

Realizar e apoiar eventos: congressos, simpósios, seminários, cursos e etc.;

XIV

Adaptar o prédio para a promoção da acessibilidade;

XV

Adquirir materiais informativos, assinaturas de periódicos, contribuições a entidades e assessoramento ao Poder Legislativo;

XVI

Manter e atualizar o site e o portal da transparência da Câmara Municipal na rede mundial de computadores.

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2017

B- GABINETE DO PREFEITO

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

Manutenção do Gabinete do Prefeito;

II

Manutenção da Junta Serviço Militar e Tiro de Guerra 01.015;

III

Manutenção do COMSEP/SGP;

IV

Remuneração do Pessoal e Encargos Trabalhistas;

V

Manutenção e atuação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil - Fundo Municipal de Defesa Civil.

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2017

C- GOVERNO E COMUNICAÇÃO

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

Realização de festejos e eventos;

II

Manutenção da Secretaria Municipal de Governo e Comunicação;

III

Realização de eventos;

IV

Contribuição à AMUNES;

V

Remuneração do Pessoal e Encargos Trabalhistas;

VI

Construção, Reforma, Manutenção e Melhoria do Sistema de Telefonia e Internet;

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2017

D- CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

Manutenção do Sistema de Controle Interno;

II

Remuneração do Pessoal e Encargos Trabalhistas;

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2017

E - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

Manutenção da Procuradoria Geral do Município;

II

Remuneração de Pessoal e Encargos Trabalhistas;

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2017

F- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

Capacitação e treinamento de Recursos Humanos da Administração Municipal;

II

Remuneração do Pessoal e Encargos Trabalhistas;

III

Construção e ampliação de próprios municipais;

IV

Manutenção da Secretaria Municipal de Administração;

V

Realização de concurso público para preenchimento de cargos da Prefeitura Municipal;

VI

Aquisição e desapropriação de Imóveis;

VII

Contribuição ao PASEP;

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2017

G- SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

Manutenção da Secretaria Municipal de Planejamento;

II

Remuneração do Pessoal e Encargos Trabalhistas;

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2017

H- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

Remuneração do Pessoal e Encargos Trabalhistas;

II

Amortização da Dívida e Pagamento de Juros S/ a Dívida;

III

Manutenção da Secretaria Municipal de Finanças;

IV

Cumprimento de sentenças judiciais;

V

Ressarcimento de Valores Indébitos;

VI

Atender aos Passivos Contingentes, Suplementar de Dotação Orçamentária e Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos;

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2017

I - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA,

DESENVOLVIMENTO SOCIAL E FAMÍLIA.

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

 

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

I

Aquisição de veículos e equipamentos em geral p/ Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família;

II

Remuneração do Pessoal e Encargos Trabalhistas;

III

Capacitação e treinamento de recursos humanos da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família;

IV

Manutenção da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família;

 

FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

I

Manutenção do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social;

II

Capacitação de Conselheiros do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social;

 

FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

I

Capacitação dos Conselheiros do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos e Deveres da Criança e do Adolescente;

II

Manutenção do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos e Deveres da Criança e do Adolescente;

III

Aquisição de equipamentos e material permanente para o FMDDCA;

      

PRIORIDADES E METAS LDO 2017

J- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

Manutenção e ampliação do Pronto Atendimento Municipal;

II

Remuneração do Pessoal e Encargos Trabalhistas;

III

Manutenção do Conselho Municipal de Saúde;

IV

Manutenção do Fundo Municipal de Saúde, Valorização e Capacitação de Servidores Públicos;

V

Aquisição de equipamentos para o Fundo Municipal de Saúde;

VI

Manutenção das Ações de Atenção Básica de Saúde;

VII

Aquisição de veículos para melhoria e aumento do atendimento;

VIII

Implantação do Programa de Educação em Saúde;

IX

Programa HIPERDIA;

X

Custeio de internações por uso de álcool e drogas;

XI

Realização de exames e tratamentos médicos diversos;

XII

Programa de tratamento fora do Município;

XIII

Manutenção do Projeto de Assistência Dermatológica;

                        

PRIORIDADES E METAS LDO 2017

K- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

Manutenção da SEMED;

II

Remuneração do Pessoal e Encargos Trabalhistas;

III

Capacitação e Treinamento dos Servidores;

IV

Manutenção do Programa de Educação no Campo;

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

I

Capacitação continuada de professores;

II

Remuneração do Pessoal e Encargos Trabalhistas;

III

Aquisição de veículos e equipamentos-ensino fundamental;

IV

Manutenção do setor de ensino fundamental;

V

Manutenção do setor de ensino fundamental com recursos do PDDE;

VI

Aquisição de veículos e equipamentos-educação infantil

VII

Manutenção do setor de educação infantil;

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2017

L- SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

Manutenção da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano;

II

Remuneração do Pessoal e Encargos Trabalhistas;

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2017

M- SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

Manutenção da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte;

II

Remuneração do Pessoal e Encargos Trabalhistas;

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2017

N- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E

DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO

 

ITEM

NA FUNÇÃO DE AGROPECUÁRIA

I

Remuneração do pessoal e encargos trabalhistas;

II

Manutenção da Secretaria;

III

Manutenção da sinalização no meio rural;

IV

Apoio à organização, beneficiamento e comercialização de produtos agrícolas;

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2017

O- DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO E TURISMO

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

Manutenção da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

II

Remuneração do pessoal e encargos trabalhistas;

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2017

P- SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

Manutenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

II

Remuneração do pessoal e encargos trabalhistas;

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2017

Q- SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ARTES

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

Remuneração de pessoal e encargos trabalhistas;

II

Manutenção da Secretaria Municipal de Cultura e Artes;

III

Apoio e incentivo à disseminação cultural;

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2017

R- DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

 

I

Remuneração do Pessoal e Encargos trabalhistas;

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2017

S- SGP-PREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

Capacitação dos Conselheiros - SGP-PREV;

II

Remuneração do Pessoal e Encargos trabalhistas;

III

Capacitação e Treinamento de recursos humanos;

IV

Manutenção das ações de informática;

V

Atender passivos contingentes/suplementação de dotação orçamentária e a riscos e eventos fiscais;

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2017

T- CASP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

Manutenção da CASP;

II

Remuneração do Pessoal e Encargos trabalhistas;

III

Manutenção da assistência médico hospitalar e Ambulatorial dos Servidores Segurados;

IV

Atender passivos contingentes/suplementação de dotação orçamentária e a riscos e eventos fiscais;